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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDERSON FISCHER ROSA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que entendeu por bem julgar parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1°, da Lei nº 10.826/2003 e art. 328, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, para ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, substitui a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, que consistiram em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (mov. 217.1 – 1° Grau de Jurisd.).Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 42.1 – 1° Grau de Jurisd.): FATO 01“No dia 08 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, na cidade e comarca de Cascavel, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, portava uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, marca Taurus, número de série kj 85206, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO 02“No dia seguinte, 09 de agosto de 2021, por volta das 17h20min, na rua Poente Sol, 788, Brasmadeira, Cascavel – PR, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, no interior de sua casa, arma de fogo, do tipo carabina, calibre 22, número de série 2317229956274754k, um colete balístico, além de 41 munições calibre 38 e 8 munições calibre 22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO 03“Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço referidas no FATO 02, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, tinha em depósito e guardava, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 379 g (trezentos e setenta e nove gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Referida(s) substância(s) causa(m) dependência física e psíquica, contendo o(s) princípio(s) ativo(s) do THC-tetrahidrocanabinol, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.”O Órgão Ministerial imputou ao apelante a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 47.1 – 1° Grau de Jurisd.).A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2021 (mov. 42.1 – 1º Grau de Jurisd.). O Parquet aditou a exordial acusatória, nos seguintes termos (mov. 146.1 – 1° Grau de Jurisd.):FATO 01“No dia 08 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, no Bairro Brassília, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, portava 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, calibre 380, marca Taurus, número de série KJA85206, com sinais de desbaste e regravação, e destruição da numeração original, portanto suprimida e adulterada, arma de uso permitido, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO 02“No dia 08 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, defronte a residência situada na Rua Valmor Frasson, 50, Bairro Brasília, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, usurpou o exercício de função pública, consistente em apresentar-se como Policial Militar, mais especificamente do serviço reservado (P2), portando ostensivamente arma de fogo (descrita no FATO 01), e realizar a abordagem de Robson Federle.” FATO 03“No dia 09 de agosto de 2021, por volta das 17h15min, no Conjunto Residencial Tocantins, situado na Rua Poente Sol, Bairro Brasmadeira, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, acondicionada em uma gaveta próxima ao seu armário pessoal, arma de fogo tipo pistola, calibre 380, marca Taurus, número de série KJA85206, com sinais de desbaste e regravação, e destruição da numeração original, portanto suprimida e adulterada (arma descrita no FATO 01), além de 27 (vinte e sete) munições de calibre 380 e dois carregadores, arma, munições e acessórios de uso permitido, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO 04“Na sequência do FATO 03, na residência situada na Rua das Garças dos Florais, Bairro Florais do Paraná, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, no interior de sua casa, um rifle da marca Fixxar de cano de ar comprimido adaptado para calibre 22, além de duas placas balísticas, 14 (quatorze) munições de calibre 380, 08 (oito) munições de calibre 22 e uma luneta 3X32, marca Tasco, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO 05“Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço referidas no FATO 04, o denunciado ANDERSON FISCHER ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, tinha em depósito e guardava, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 379 g (trezentos e setenta e nove gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Referida(s) substância(s) causa(m) dependência física e psíquica, contendo o(s) princípio(s) ativo(s) do THC-tetrahidrocanabinol, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.”À vista disso, o membro do Parquet imputou ao recorrente a prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, §1°, IV, da lei n° 10.826/2003, 328 do Código Penal e 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 146.1 – 1° Grau de Jurisd.).O aditamento à denúncia foi recebido em 15 de julho de 2022 (mov. 169.1 – 1° Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 10 de janeiro de 2023 (mov. 217.1 – 1º Grau de Jurisd.).O apelante foi pessoalmente intimado da sentença (mov. 225.1 – 1° Grau de Jurisd.).A Defesa do recorrente ANDERSON FISCHER ROSA interpôs recurso de apelação e em suas razões (mov. 228.1 – 1° Grau de Jurisd.) pugna, preliminarmente, pela necessidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da invasão de domicílio, ante a falta de consentimento do Apelante ou da sua esposa para o ingresso dos agentes públicos em sua residência, além da inexistência de justa causa para o ingresso forçado.No mérito, pleiteia pela desclassificação do crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003, imputado ao recorrente, para a figura prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, tendo em vista que “O Apelante não teve qualquer poder de interferência em tal supressão, a própria regravação da numeração não tem eficácia absoluta, sendo que sempre há possibilidade técnica de resgate da identificação inicial.”Ademais, sustenta pela aplicação do Princípio da Consunção quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 10.826/2003, haja vista que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito deve ser absolvido pelo segundo. Para tanto, aduz que o apelante detinha as armas de fogo para seu porte e defesa, frente a periculosidade de sua profissão, requerendo, assim, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo sob pena de bis in idem.Além disso, roga pela absolvição do apelante quando à prática do crime previsto no art. 328 do Código Penal. Isto porque, “(...) o Apelante, inicialmente se apresentou como policial em forma de se proteger, visto que, ao chegar na residência do informante/vítima estava com sua arma de fogo em punho aguardando sua chegada, ao se apresentar como policial buscou evitar um confronto armado, tendo verificado a documentação da arma do informante e de pronto a devolvido.”Por fim, pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 235.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.Por sua vez, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do presente apelo (mov. 14.1 – 2° Grau de Jurisd.).Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente, parcialmente, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso.Verifica-se que a Defesa do Apelante pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.No entanto, é sabido que o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser requerido ao Juízo da Execução, o qual é competente para apreciar as condições financeiras da ora apelante, e a possibilidade de arcar - ou não - com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CP), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826 /03) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003181-32.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.08.2022 – destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO ACERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, POR CONTA DE SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022019-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.04.2022 – destaquei)Desta forma, deixo de conhecer do pleito recursal, neste ponto, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução a análise da miserabilidade do sentenciado, com a consequente possibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. b) PRELIMINAR Preliminarmente, a Defesa pugna pela nulidade das provas colhidas na fase investigativa, haja vista que os agentes públicos ingressaram na residência do Apelante sem o consentimento do Apelante ou de sua esposa, além de inexistir justa causa para tanto.Diante disso, pugna pela reforma da sentença condenatória, devendo o recorrente ser absolvido, ante a violação ao seu domicílio, acarretando, portanto, na nulidade de todas as provas que dela decorreram.Não assiste razão à Defesa.Os crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são classificados como crimes permanentes, ou seja, são aqueles cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer tempo. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer tempo: ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. Por isso, enquanto não cessar a permanência é perfeitamente possível a prisão em flagrante, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Inclusive com violação de domicílio sem prévia autorização judicial, já que a própria Constituição Federal aponta o flagrante delito como uma exceção à cláusula de reserva de jurisdição.[1]Ao ensejo:APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 157, §2º, INCISO II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL; 12 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 E 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – TESE RECHAÇADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E OS DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, QUE SÃO CONSIDERADOS CRIMES PERMANENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS PRATICADOS PELO RECORRENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 12 QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, POSTO QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000472-89.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.08.2022 – destaquei)À vista disso, tem-se que o art. 5°, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que:“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.E, como já adiantado, o art. 5°, XI, da Constituição Federal garante ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio. Contudo, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim como ocorre, in casu.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n° 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n° 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.O acórdão está assim ementado:Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016 – destaquei)Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.Diante disso, extrai-se do depoimento do policial militar JULIANO CAROBA RODRIGUES (movs. 207.2 e 207.7 – 1° Grau de Jurisd.) afirmou, em juízo que: “No dia anterior à prisão do ANDERSON lhes chegou a informação, bem como o vídeo, dele realizando uma abordagem; inclusive, no dia, a vítima procurou o batalhão achando que a abordagem teria sido realizada por um policial de fato, porém, causou estranheza o relato da vítima de que o policial aparentava estar embriagado; inclusive, acredita que a vítima, inicialmente, foi até o batalhão com o intuito de reclamar da abordagem do policial militar da P2; passaram a realizar diligências e, por coincidência, um colega já tinha atendido outra situação envolvendo o ANDERSON; de pronto o colega WUNDERWALD e outros colegas já reconheceram ANDERSON; foram até o endereço de ANDERSON, mas estava tudo fechado; na manhã do dia seguinte ao fato, assumiu o serviço pela manhã e passaram a diligenciar, não recorda quem, mas alguém conseguiu a informação de que ele trabalhava em um posto fixo como vigilante, em um órgão estadual, acha que o SIM Paraná, na entrada do Bairro Interlagos; se reuniram em duas equipes e foram até o local; ANDERSON estava em pé, em frente ao portão quando foi abordado; ele foi abordado no portão da frente onde trabalhava; estavam entre quatro policiais no momento da abordagem; desarmaram ANDERSON; quando informaram o motivo da abordagem, ele admitiu que na noite anterior teria se excedido na bebida e teria discutido com um indivíduo, a princípio por uma situação de trânsito e que teria abordado tal indivíduo na posse de uma arma; inicialmente ANDERSON negou que estivesse com a arma, porém, no decorrer da entrevista contou que a arma estava em um armário, dentro de uma gaveta, a qual estava trancada e a chave estava com ele; ANDERSON os levou até o local, que era no interior do local de trabalho dele, a arma estava na segunda gaveta, uma pistola, cor prata, com dois carregadores; a arma estava desmuniciada, porém, os dois carregadores estavam com 27/28 munições; era a mesma pistola usada no dia anterior; inclusive, dava para ver no vídeo que era a mesma pistola; olhando, a numeração da arma encontrada no trabalho parecia estar intacta, inclusive, acredita que o número da arma esteja no boletim de ocorrência; no decorrer da situação perguntaram se ele tinha algum objeto ilícito na residência, ele respondeu negativamente; perguntaram se podiam ir até a residência ele pediu que aguardasse a chegada da esposa, ou ex-esposa, algo assim, pois tinha ligado para ela e falado que precisava dela; a mulher chegou, ADRIANA, salvo engano, e ela que acompanhou a equipe na residência e que autorizou a entrada; na residência, encontraram mais munições de calibre 380, que era da arma encontrada com ele; localizaram munição de calibre 22 e um rifle calibre 22, o qual era de pressão e foi modificado para arma 22, se tornando arma de fogo; o rifle tinha também uma mira telescópica; também encontraram uma porção de maconha; a arma de serviço de ANDERSON, como teve toda a situação, foi solicitado que a empresa para a qual ele trabalhava comparecesse no local e, posteriormente, a arma foi entregue ao responsável pela empresa, sendo que esta arma era a que ele portava no momento da abordagem; a arma encontrada na gaveta tinha registro, tinha numeração, mas não tinha documentação; recorda que a droga era uma porção grande, um tijolo maior, mas não recorda se tinham porções menores; não recorda o local em que a droga estava condicionada; ANDERSON disse que a droga era para uso; ao seu ver, acredita que a droga não era para venda, ao menos não da forma em que ela estava; ANDERSON assumiu a propriedade da arma de fogo encontrada no trabalho como também a arma encontrada na residência; na residência ainda encontraram um cano avulso, calibre 22, de 3/4 polegadas, sendo um cano avulso; recorda que na mesma noite do ocorrido uma equipe já iniciou as diligências, sendo que a residência foi a equipe da noite que localizou; o declarante iniciou o trabalho por volta das 8h, um pouco antes; recorda de ter passado bastante tempo em vigilância na residência do réu, se estendendo por hora; posteriormente receberam a informação sobre o local de trabalho e, no período da tarde, foram até o trabalho dele; durante a vigilância na residência o réu não foi visto nem entrando nem saindo da residência; acha que não anexou aos autos, mas tem o vídeo da esposa autorizando a entrada da equipe na residência, inclusive pediu para a esposa segurar o cachorro que acreditava ser agressivo; não recorda o que, exatamente, os levou a ir até a residência do réu; a esposa relatou que estava na casa de familiares em Boa Vista, quando o réu ligou pedindo para ela vir para Cascavel, pois precisava muito dela, pois teria feito uma “cagada” e ainda falou para ela que se a polícia visse para pegá-lo não iria se entregar, que trocaria tiro com a polícia e, possivelmente, morreria; a esposa do réu foi dentro da viatura até a residência, sentada no banco de trás; o réu ligou para a esposa, ela foi até o local de trabalho dele, aguardaram por um bom tempo ela chegar, sendo que o próprio réu falou que assim que a esposa chegasse ela os acompanharia; após a abordagem uma equipe permaneceu no local de trabalho com o réu e a outra acompanhou a esposa nas buscas na residência; não tinham qualquer informação anterior pelo tráfico de drogas; na casa foi encontrada uma placa balística, não chegava a ser um colete, dava para ver que tinha sido recortado, mas eram placas balísticas; não chegou a conversar com a vítima; não recorda nada sobre o réu ter mostrado um distintivo para a vítima.”Já o Policial Militar, RENATO OLIVEIRA WUNDERWALD (movs. 207.3 e 207.8 – 1° Grau de Jurisd.) complementou as informações prestadas pelo seu colega, esclarecendo que:“(...) através do vídeo gravado pela esposa do réu, reconheceu o réu como sendo ANDERSON, pois já tinha participado de alguns eventos em que ANDERSON trabalhou como vigilante e também porque uns 4 anos atrás, ANDERSON se envolveu em um acidente de trânsito com a esposa e na oportunidade realizou a prisão dele; compareceram na casa do réu porque no momento da abordagem ele relatou algo sobre ter mais algo relacionado a arma na casa, não recorda se munição ou se era a espingarda e, com a devida autorização dele, pois ele ligou para a esposa e falou que poderiam ir até a casa; a entrada na casa foi autorizada pela namorada/esposa; não acompanhou as buscas na residência; pelo que recorda, na delegacia, ANDERSON falou que a droga encontrada na casa era para uso; anteriormente, quando prendeu ele na outra oportunidade, ele também estava como usuário e relatou que estava novamente nessa vida e estava tentando sair, então não vê nada relacionado ao tráfico; a vítima relatou que na oportunidade estava dentro do carro com a esposa grávida, o filho menor e a cunhada.”Além disso, a vítima, ROBSON FEDERLE (movs. 207.1 e 207.6 – 1° Grau de Jurisd.) relatou que:“Era dia dos pais; passou o dia todo em casa; sua cunhada chegou e pediu para levar ela até o Bairro Riviera; o declarante mora no Bairro Brasília; colocou a cunhada, a esposa (grávida de sete meses e meio) e o filho de 2 anos dentro do carro e foi; cerca de 500m de sua casa tem uma rotatória, não tinha carro nenhum então entrou na rotatória; logo em seguida um carro de cor branca quase bateu na traseira de seu carro, chegou bem pertinho; o sinal estava fechado, foi devagar, não buzinou, não falou nada, e nem o cara fez nada; quando o semáforo abriu deu uma acelerada e ele colou de novo na traseira do seu carro, então pensou que ele estava com pressa; estava com os vidros do carro aberto, mas não recorda se os vidros do carro dele também estavam abertos; não portava arma de fogo nesse momento, pois se tivesse, tinham trocado tiros no meio da rua; não pode portar a arma de fogo; entrou no lado do meio fio para o carro ir embora e seguir a viagem, mas o carro entrou atrás de si; acelerou e ele acelerou também, tirava o pé, ele tirava também; falou que parecia que ele estava perseguindo, mas sua esposa disse que não; quis ver se ele estava realmente seguindo, então fez um quadrado em volta da quadra e viu que ele realmente estava lhe seguindo; partiu para sua casa, onde tem sua defesa, pois tem arma de fogo, tudo legal, registrada; como tem um carro mais potente, acelerou mais e chegou uns 20 segundos antes em casa, correu, pegou sua arma e ele foi chegando falando que era da polícia; já estava com a arma para atirar nele e ele com a arma apontada para o declarante, mas não iria atirar nele sem saber o motivo, pois não fez nada para ele; ele falou “sou polícia” e mostrou distintivo; pensou que se ele era polícia era melhor, pois não devia nada, então baixou a arma; ele entrou na área da casa com a arma apontada para o declarante, sendo que sua arma já estava no chão, pois já havia se rendido; ele desmuniciou a arma do declarante e queria saber se o declarante estava vindo de Santa Tereza, pois ele estava procurando um carro Vectra, de cor branca; não descobriu que ele não era policial, foi até o batalhão para saber porque ele, como policial, fez aquilo; no batalhão encaminhou o vídeo para uma policial, pois fez vídeo dele dentro de sua casa; entre eles espalharam o vídeo e alguém de lá reconheceu ele; mas não sabia que ele não era policial, mesmo se ele fosse policial, queria saber porque ele fez aquilo; primeiro foi na 15ª onde falaram para ir até a polícia militar, pois p2 não seria da polícia civil, então foi até a polícia militar para saber quem ele era, foi então que descobriram que ele não era policial, era vigilante; ninguém lhe chamou na delegacia depois, nem quando ele foi preso; foi contatado só agora, quando recebeu a intimação para audiência; sua arma é calibre 380; o réu não levou sua arma, apenas perguntou se tinha documento e registro da arma, e então devolveu a sua arma; o réu entregou a arma em sua mão e foi embora; estava em um veículo Vectra, de cor branca; não conhecia o réu; o réu aparentava estar sob o efeito de álcool, inclusive, no vídeo, pergunta para ele isso; o réu tinha cheiro de álcool; ele mostrou um distintivo, mas na hora não lembra se era da polícia civil ou da polícia militar, pois viu de longe; o carro do réu tinha rádio comunicador, ouvia outras pessoas falando, não sabe se da polícia ou não; os fatos ocorreram durante a noite, por volta das 22h30min.”O Apelante ANDERSON FISCHER ROSA (movs. 207.4 e 207.9 – 1° Grau de Jurisd.) em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do crime de porte de arma de fogo com a numeração suprimida, esclarecendo que:“Portava a pistola, calibre 380, para uso pessoal, de defesa, pois trabalhava em um órgão que tinha até preso do semiaberto; a arma era numerada, particular, mas sem documentação; estava em processo de documentação para conseguir comprar uma arma legalizada; dessa arma não tinha registro; estava em processo de compra de uma arma .40; não tinha documentação de porte, estava em trâmite da documentação; as munições eram calibre 380, houve um erro, pois a arma 38 era do serviço; realmente tinha munições no serviço, da pistola 380; a placa balística não chegava a ser um colete, mas era uma placa para ser colocada de reforço; a carabina 22 tinha há muito tempo, desde o sítio, e também não tinha registro; a carabina era adaptada; na época comprou de um senhor de idade, juntamente com a pistola, mas eram todas as armas frias; era uma carabina de pressão modificada para calibre 22; a droga encontrada em sua geladeira estava há mais de um ano guardada; comprou a maconha em um período em que fumava mais, mas como era de uma qualidade ruim, deixou guardada; a droga não era para venda; inclusive realiza denúncias de tráfico de drogas na cidade, até mesmo ao serviço reservado; no dia 08 de agosto, dia dos pais, passou o dia no restaurante da família, Restaurante do Marquês, e no período da tarde, por volta das 16h, quando todos saíram para ir até um churrasco; no fim do churrasco foi embora, por volta das 22h, pois trabalhava no outro dia; tinha ingerido um pouco de bebida alcoólica no churrasco; chegando no Bairro Floresta, na Av. Papagaios, encontrou esse carro Vectra, placas ABT3040, parado em uma esquina; esse Vectra começou a lhe seguir, em alta velocidade; estava conduzindo um veículo Corsa, cor branca na oportunidade; chegando na Av. das Pombas deu espaço para ele passar, pois pela luz alta achou que era a polícia militar; o indivíduo passou raspando no retrovisor do seu carro e parou na esquina; emparelhou com ele e perguntou o que estava acontecendo, ele respondeu apenas com palavrões; o indivíduo estava sozinho no veículo; ele estava com uma pistola, 380, cromada; após esse momento tentou abordar ele, mandou ele parar, mas ele correu, tendo seguido ele; nunca tinha visto esse indivíduo e a casa dele; o indivíduo correu até chegar em casa e, quando chegou lá, ele já estava com uma pistola em mãos, lhe aguardando; tentou passar pelo local, mas ele quis abordar o seu carro; nesse momento teve que falar que era policial, para ele largar a arma, se não iria ter uma troca de tiros; ele largou a arma; perguntou porque ele tinha feito isso, tento respondido que tinha “tretas” do passado; questionou porque ele puxou a arma, tendo respondido que foi porque o interrogado estava atrasando ele, fechando ele; inclusive o interrogado estava andando em uma velocidade baixa, pois achou que era a polícia; então foi ele quem gerou essa situação, estava colocando as pessoas em risco, andando em alta velocidade, armado... chegando na casa dele questionou porque estava armado, ele pediu desculpas; perguntou se ele tinha documento da arma, ele respondeu que tinha, pois era atirador esportivo; verificou os documentos dele e constatou que realmente era atirador esportivo; a todo momento ele pedia para não chamar a polícia; ele gravou um vídeo, onde ele fala o tempo inteiro nesse vídeo; ele disse que tinha a arma para defesa dele, sendo que ele nem podia estar com a arma municiada em casa; tinha tentado ligar para polícia, mas seu celular apaga a tela; entregou para a esposa dele as munições; tirou as munições do carregador e entregou tudo separado para a esposa; a esposa dele estava grávida e estava em casa, não estava com ele dentro do carro; entregou a arma e foi embora para casa; esse fato todo durou cerca de 30min; nunca tinha visto o indivíduo; nega estar procurando um veículo Vectra, de Santa Tereza; não tem distintivo, seu carro não tinha giroflex, como ele alega; o motivo de ROBSON estar tentando lhe prejudicar é porque ele tá tentando provar que não estava com a arma fora de casa, pois se tivesse dado um flagrante antes ele teria perdido o registro e a arma; CAC não pode andar armado; ele estava totalmente alterado, tentando partir para cima do interrogado; ele alega que a arma estava dentro de casa, mas não estava; como estava errado, com a arma fria também, saiu do local; os policiais estão mentindo no depoimento deles; o único policial que pode falar que, no dia, foi bom consigo, é o policial RENATO, os demais trabalharam pressão no interrogado; os policiais pressionaram sua ex-mulher; na época tinha se separado da esposa; não ligou para a ex-mulher; a ex-mulher chegou no momento da abordagem para entregar a chave, pois os policiais pressionaram ela para ir até sua casa; falou que não autorizava ir para delegacia; os policiais lhe coagiram o tempo todo, falando que se não entregasse, não fosse na casa, eles iriam lhe ferrar; eles fizeram ameaças nessa questão; foi a mesma coisa com a sua esposa; na época estavam separados; a polícia coagiu sua esposa, fez ela gravar um vídeo, ela ficou totalmente traumatizada; conhecia os policiais que foram ouvidos, de vista; os policiais fizeram abordagem à paisana em seu serviço; não tinha nenhuma viatura caracterizada junto; só os policiais do serviço reservado; não reagiu porque conhecia os policiais, pois qualquer pessoa pensaria que fossem bandidos, vendo eles abordarem daquele jeito, barbudos... totalmente diferente da polícia fardada; não tinha nenhuma desavença com os policiais; entraram na casa sob pressão.”Assim, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, a vítima procurou a Polícia, pois o Apelante ao se apresentar, o abordou de forma suspeita, ante ao seu estado de embriaguez e, usando de forma ostensiva uma arma de fogo, conforme se extrai do vídeo acostado nos autos (mov. 14.2 – 1° Grau de Jurisd.). E, como bem ressaltado pela D. Procuradoria (mov. 14.1 – 1° Grau de Jurisd.) os agentes se dirigiram ao local de trabalho do apelante, onde encontraram uma arma. Realizada a apreensão e confirmados os fatos pertinente ao delito de usurpação de função pública, dirigiram-se à residência do acusado, motivados pela confissão de que em sua casa haviam outros armamentos e, em busca domiciliar acompanhada da esposa do acusador, lograram êxito em encontrar um rifle da marca Fixxar, de cano de ar comprimido adaptado para calibre 22, além de duas placas balísticas, 14 (quatorze) munições de calibre 380, 08 (oito) munições de calibre 22 e uma luneta 3X32, marca Tasco, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar., como também 379 gramas de maconha, dando ensejo ao quarto e quinto fato narrados na denúncia.Ante esse cenário, é evidente que a conduta dos policiais ao adentrar na casa do recorrente deu-se de acordo com a legislação pátria.Nesse sentido, destaca-se que não é necessária “certeza absoluta” do flagrante para que os agentes públicos entrem na residência, mas, sim, fundadas razões de tal situação, o que foi evidentemente demonstrado no caso concreto.Ao ensejo:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaquei)Ainda, vale apontar que a recente decisão proferida pelo STJ nos autos de Habeas Corpus n° 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, no sentido de que em crimes permanentes nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio dos abordados, elucida que tal situação pode ser autorizada, quando há a presença de um “standard probatório” para ingresso no dito domicílio e a existência de “fundadas razões” (equivalente a “justa causa”), que indiquem que, dentro do imóvel ocorra a situação de flagrante delito.Nesse aspecto, à luz das disposições constitucionais, uma vez colhidos os elementos que justifiquem o ingresso no domicílio, será desnecessário que exista qualquer tipo de consentimento do morador.Dessa forma, tendo sido a conduta dos policiais totalmente em conformidade com a lei e com os ditames jurisprudenciais recentes, não há que ser reconhecida nenhuma alegação de ilicitude das provas colhidas na residência em questão.No mesmo sentido, não há que se falar em ilegalidade na atuação dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado e realizaram a busca/revista no imóvel descrito na denúncia.Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão, bem como as fundadas razões para que os agentes públicos adentrassem na residência, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, tampouco em absolvição do recorrente.Passo à análise do mérito recursal. c) MÉRITO De partida, em que pese não tenha sido objeto recursal, a autoria e materialidade dos crimes previstos nos dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1°, da Lei nº 10.826/2003, restaram devidamente demonstrados por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1° Grau de Jurisd.); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.13 – 1° Grau de Jurisd.); pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos (movs. 1.2 e 1.4 – 1° Grau de Jurisd.); e pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade (movs. 137.1 e 137.2 – 1° Grau de Jurisd), bem como pelas demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO Superado o ponto supra, verifica-se Defesa do recorrente pugna pela desclassificação do crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003, imputado ao recorrente, para a figura prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, tendo em vista que “O Apelante não teve qualquer poder de interferência em tal supressão, a própria regravação da numeração não tem eficácia absoluta, sendo que sempre há possibilidade técnica de resgate da identificação inicial.”Não assiste razão à Defesa.Isto porque, mostra-se irrelevante se o Apelante tinha - ou não - conhecimento de que a arma de fogo apresentava marca suprimida, tampouco se foi ele o autor da supressão, haja vista que para caracterizar o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, basta que o agente tenha sido surpreendido na posse ou portando o armamento com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003, E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONDENAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM. ALEGAÇÃO DE POSSE DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA REPELIR AS ALEGADAS AMEAÇAS. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES POSSE DA ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE JÁ CONFIGURA O DELITO. RÉU QUE LIVRE E CONSCIENTEMENTE PORTAVA ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001343-75.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.08.2022 – destaquei)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FRANQUEOU ACESSO AO LOCAL. VERIFICAÇÃO DE QUE O ACUSADO TINHA REGISTROS PELOS MESMOS CRIMES EM SUA FICHA CRIMINAL. PRÉVIA CIÊNCIA DE QUE O LUGAR ERA PONTO DE VENDA DE DROGAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ABORDAGEM QUE SE DEU EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. ART. 150, §4º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. ESPAÇO QUE NÃO SE INSERE NA DEFINIÇÃO DE CASA PROTEGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO INSTRUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022795-30.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.04.2022 – destaquei)Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta. - DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O recorrente sustenta pela aplicação do Princípio da Consunção quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 10.826/2003, haja vista que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito deve ser absolvido pelo segundo. Para tanto, aduz que o apelante detinha as armas de fogo para seu porte e defesa, frente a periculosidade de sua profissão, requerendo, assim, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo sob pena de bis in idem.Todavia, tal pleito não merece prosperar. Em que pese os delitos tenham sidos cometidos em um mesmo contexto fático, a conduta prevista no artigo 16 da Lei 10.826/2003 protege a paz e a segurança pública, bem como a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Por sua vez, a conduta prevista no artigo 12 da referida Lei, tutela a incolumidade pública. Verifica-se, assim, que referidos tipos penais atingem bens jurídicos diversos.Em outras palavras, os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n° 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por tal razão, não devem ser considerados como crime único. Na verdade, as condutas de possuir arma/munição de uso permitido e arma com numeração suprimida em um mesmo contexto fático, posto que encontradas na posse do apelante, gerou lesão a bens jurídicos diversos, pois o delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03 protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, enquanto que o delito previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal protege a paz e segurança pública, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 4. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. (HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1825695/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03 /2020, DJe 16/03/2020 – destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020 – destaquei)No mesmo sentido, inclusive, é entendimento encampado por esta e. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO FORMAL (ART. 12 E ART. 16, §1°, INCISO IV, AMBOS DA LEI N° 10.826/03, NOS TERMOS DO ARTIGO 70, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA DE LEANDRO ALEX DE OLIVEIRA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 12 E 16, §1°, INCISO IV, AMBOS DA LEI N° 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS REFERENTES A ARMAS DIVERSAS – DELITOS AUTÔNOMOS – 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA N° 269, DO STJ – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, com o arbitramento de honorários advocatícios. (...) 2. Os crimes descritos nos artigos 12 (Fato 01) e 16, §1º, inciso IV (Fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03, são tipos penais distintos que tutelam diferentes bens jurídicos, o que impossibilita o pleito de absorção dos delitos, sendo, portanto, inaplicável o princípio da consunção. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001475-95.2022.8.16.0196 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.02.2023 – destaquei)APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PLEITO PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 28-A, DO CPP. DEFESA QUE, INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGAO SUPERIOR, NA FORMA DO ARTIGO 28-A, §14, DO CPP. EXAME DOS REQUISITOS QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. NÃO CONHECIMENTO. 2) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO FACE À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001575-91.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.01.2023 – destaquei)À vista disso, inaplicável a regra consuntiva, como quer a Defesa. Mantenho, portanto, a condenação do recorrente pela prática dos crimes descritos nos fatos 1 e 4. - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 328 DO CÓDIGO PENAL A Defesa do recorrente roga pela sua absolvição. Isso porque, “(...) o Apelante, inicialmente se apresentou como policial em forma de se proteger, visto que, ao chegar na residência do informante/vítima estava com sua arma de fogo em punho aguardando sua chegada, ao se apresentar como policial buscou evitar um confronto armado, tendo verificado a documentação da arma do informante e de pronto a devolvido.”Sem razão à Defesa.A materialidade do crime de usurpação de função pública restou devidamente demonstrada por intermédio pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1° Grau de Jurisd.); pelos termos de depoimento (movs. 1.2 e 1.3 – 1° Grau de Jurisd.); pelo vídeo da ocorrência (mov. 14.2 - – 1° Grau de Jurisd.); e pelo Boletim de Ocorrência (mov. 14.3 – 1° Grau de Jurisd.), bem como pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o apelante, conforme acervo probatório colacionado nos autos. À vista disso, depreende-se do depoimento da vítima, ROBSON FEDERLE (movs. 207.1 e 207.6 – 1° Grau de Jurisd.) que:“Era dia dos pais; passou o dia todo em casa; sua cunhada chegou e pediu para levar ela até o Bairro Riviera; o declarante mora no Bairro Brasília; colocou a cunhada, a esposa (grávida de sete meses e meio) e o filho de 2 anos dentro do carro e foi; cerca de 500m de sua casa tem uma rotatória, não tinha carro nenhum então entrou na rotatória; logo em seguida um carro de cor branca quase bateu na traseira de seu carro, chegou bem pertinho; o sinal estava fechado, foi devagar, não buzinou, não falou nada, e nem o cara fez nada; quando o semáforo abriu deu uma acelerada e ele colou de novo na traseira do seu carro, então pensou que ele estava com pressa; estava com os vidros do carro aberto, mas não recorda se os vidros do carro dele também estavam abertos; não portava arma de fogo nesse momento, pois se tivesse, tinham trocado tiros no meio da rua; não pode portar a arma de fogo; entrou no lado do meio fio para o carro ir embora e seguir a viagem, mas o carro entrou atrás de si; acelerou e ele acelerou também, tirava o pé, ele tirava também; falou que parecia que ele estava perseguindo, mas sua esposa disse que não; quis ver se ele estava realmente seguindo, então fez um quadrado em volta da quadra e viu que ele realmente estava lhe seguindo; partiu para sua casa, onde tem sua defesa, pois tem arma de fogo, tudo legal, registrada; como tem um carro mais potente, acelerou mais e chegou uns 20 segundos antes em casa, correu, pegou sua arma e ele foi chegando falando que era da polícia; já estava com a arma para atirar nele e ele com a arma apontada para o declarante, mas não iria atirar nele sem saber o motivo, pois não fez nada para ele; ele falou “sou polícia” e mostrou distintivo; pensou que se ele era polícia era melhor, pois não devia nada, então baixou a arma; ele entrou na área da casa com a arma apontada para o declarante, sendo que sua arma já estava no chão, pois já havia se rendido; ele desmuniciou a arma do declarante e queria saber se o declarante estava vindo de Santa Tereza, pois ele estava procurando um carro Vectra, de cor branca; não descobriu que ele não era policial, foi até o batalhão para saber porque ele, como policial, fez aquilo; no batalhão encaminhou o vídeo para uma policial, pois fez vídeo dele dentro de sua casa; entre eles espalharam o vídeo e alguém de lá reconheceu ele; mas não sabia que ele não era policial, mesmo se ele fosse policial, queria saber porque ele fez aquilo; primeiro foi na 15ª onde falaram para ir até a polícia militar, pois p2 não seria da polícia civil, então foi até a polícia militar para saber quem ele era, foi então que descobriram que ele não era policial, era vigilante; ninguém lhe chamou na delegacia depois, nem quando ele foi preso; foi contatado só agora, quando recebeu a intimação para audiência; sua arma é calibre 380; o réu não levou sua arma, apenas perguntou se tinha documento e registro da arma, e então devolveu a sua arma; o réu entregou a arma em sua mão e foi embora; estava em um veículo Vectra, de cor branca; não conhecia o réu; o réu aparentava estar sob o efeito de álcool, inclusive, no vídeo, pergunta para ele isso; o réu tinha cheiro de álcool; ele mostrou um distintivo, mas na hora não lembra se era da polícia civil ou da polícia militar, pois viu de longe; o carro do réu tinha rádio comunicador, ouvia outras pessoas falando, não sabe se da polícia ou não; os fatos ocorreram durante a noite, por volta das 22h30min.”Verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelas provas acostadas aos autos, como bem sentenciou o magistrado a quo. Apresentadas todas as declarações, e diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede in totum, pois, ao contrário do que alega a Defesa a conduta do apelante foi típica, ilícita e praticada por agente culpável[2] eis que da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas testemunhais estão em consonância.O art. 328, caput, do Código Penal prevê que constitui crime de usurpação de função pública conduta de:Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Assim, a conduta típica consiste em usurpar o exercício da função pública, ao passo que inexiste, para o crime em comento, a forma culposa, nem se demanda elemento subjetivo específico. Inerente ao verbo usurpar já está incluso, assim, o anseio de tomar conta do que não é seu de direito, não havendo que se falar em elemento subjetivo específico.Nesse prisma, tem-se que a alegação de que o apelante se apresentou como policial apenas para se proteger não merece guarida. Isto porque, além do depoimento prestado pela vítima, tem-se o vídeo acostado nos autos (mov. 14.2 – 1° Grau de Jurisd.), dando conta que o apelante se apresentou como policial militar, portando ostensivamente uma arma de fogo e realizou a abordagem de ROBSON FEDERLE nos exatos termos daquelas realizadas por autoridades policiais, inclusive solicitando que a vítima lhe entregasse sua arma de fogo e os respectivos documentos.Assim, restou cabalmente demonstrado nos autos que o recorrente se apresentou como policial para praticar atos relativos à função pública abordando e revistando a vítima – um ato de ofício -, no qual não estava legitimado a proceder, e tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta.Ao ensejo:APELAÇÃO CRIMINAL – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA - ACUSADO QUE PASSANDO-SE POR POLICIAL ABORDA E REVISTA PESSOA - RÉU REINCIDENTE – DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000960-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.10.2022 – destaquei)Portanto, não há que se falar em absolvição.
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