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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (mov. 49.1) que julgou improcedente o pleito formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.Alega a parte apelante, em suma (mov. 53.1), que: a) o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no artigo 42 do regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial; b) passou-se a aplicar o limitador evidenciado pela sigla “0,9 =”, na fórmula do reajuste inicial e nos reajustes subsequentes, reduzindo o valor a ser recebido, sem qualquer anuência dos participantes; e, c) a natureza jurídica do plano entabulado entre os litigantes é contratual e de direito privado, não podendo uma das partes de forma unilateral modificar cláusulas do pacto firmado.Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da r. sentença guerreada (mov. 58.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO APELAÇÃO II. 1 – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.II. 2 – Do méritoII. 2.1 – Do reconhecimentoEm síntese, a parte autora, ora recorrente, alega que houve o reconhecimento jurídico do seu direito pela parte apelada, tendo em vista que, na data de 17/02/2017, o Conselho Deliberativo da Petros emitiu decisão sobre o Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP –, retirando o limitador de 90% (noventa por cento) do teto.Compulsando os autos, em especial o documento amealhado no mov. 1.3, verifica-se que eventual modificação no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão dos beneficiários decorre da necessidade em se adequar ao atual cenário econômico, não implicando, portanto, em reconhecimento do pedido.Vale consignar que a parte apelada não admite, em momento algum, que o valor controvertido era irregularmente cobrado, sustentando, desde o princípio, que a mudança possui fundamento na situação econômica vivenciado pelo país, conforme já delineado.No mais, como bem apontado pelo juízo de origem, o informativo é claro ao expor que “com a estabilização da moeda e o fim da hiperinflação, na maioria das vezes, voltou a ser mais vantajoso para o participante ter seu benefício calculado com base na fórmula antiga, baseada na média dos últimos salários sem correção pela inflação. Isso passou a ser feito e o limitador se tornou desnecessário”.Em razão do apontando, não há que se falar em reconhecimento jurídico do direito dos autores, ora apelantes.Todavia, se mostra possível a aplicação da retirada do teto de 90% (noventa por cento) para os valores posteriores à publicação do informativo de mov. 1.3, ou seja, 17/02/2017. Logo, os valores eventualmente devidos devem ser contabilizados a partir de 18/02/2017.Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL, DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR DE REDUÇÃO DE 90% SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA RÉ. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PETROS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. VALORES QUE DEVEM SER PAGOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA, CORRIGIDOS PELA MÉDIA INPC E IGPM, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA À REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002886-30.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022). (sem destaque no original) Para fins de correção dos valores devidos, deve incidir a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, nos termos do artigo 1° do Decreto 1.544/95, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (artigo 13, §2º).II. 2.2 – Ilicitude no redutorNota-se que a questão da mudança no regulamento da PETROS se deu pela introdução de nova fórmula de cálculo, que ocorreu por meio da resolução 32/84, alterando os artigos 41 e 42, veja-se:Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se à suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): […]Art. 42 – As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação “fator de reajuste inicial (FAT)” obtido pela fórmula:[…] Destaca-se que os regulamentos dos planos da previdência privada devem ser elaborados com base em cálculos atuariais, a serem realizados ao final de cada exercício, podendo o regulamento ser revisto, em conformidade com o artigo 43 da Lei nº 6.435/77, vigente à época da contratação do plano pelos autores, e do artigo 23, da Lei Complementar nº 109/2001. Confira-se:Art. 43. Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.Parágrafo único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível. Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios. Assim, verifica-se que tanto a lei revogada, quanto a que está em vigor, visa proteger o equilíbrio atuarial, prevendo a possibilidade de alterações nos seus regulamentos. Frisa-se, ainda, que, nos termos dos artigos 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, é reconhecido o direito adquirido dos participantes apenas quando preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício. A propósito:Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Neste exato sentido, segue julgado proferido pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) Portanto, em que pese a natureza contratual do que foi firmado entre as partes, importante ressaltar que o benefício percebido pelos autores não pode ser regulado e calculado pelo plano que vigorava no momento da contratação, posto que, enquanto não tiverem sido preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, o participante detém mera expectativa de direito. Destarte, não há que se falar em direito adquirido ao regime da época da adesão, nem mesmo em ofensa ao princípio pacta sunt servanda, bem como ao disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. É este, pois, o entendimento adotado no bojo do REsp 1.184.621/MS:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435 /1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98 /STJ. [...] 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes (STJ - REsp: 1184621 MS 2010/0041709-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) Assim, a princípio, não se verifica nenhum óbice à aplicação do limitador de 90% (noventa por cento) do salário de participação para fins de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que havia previsão regulamentar do fator redutor à época da concessão da aposentadoria.III – ÔNUS SUCUMBENCIALVisto que, no caso em comento, a reforma da r. sentença não é capaz de alterar a conjectura das custas e despesas processuais, necessária sua manutenção conforme outrora fixada pelo juízo ordinário.Outrossim, em relação à majoração dos honorários, face ao entendimento de que, preenchidos os demais requisitos, somente são devidos em caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, impossível sua majoração.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, permitindo a retirada do teto de 90% (noventa por cento) para os valores posteriores ao período de 17/02/2017.
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