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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus – com pedido liminar - impetrado pelo advogado Wesley Izidoro Pereira, em favor de MARCUS GALBERTO DOS SANTOS, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e desobediência, contra ato do MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Colorado, neste Estado, que decretou a sua prisão preventiva (mov. 18.1, dos Autos de Ação Penal nº 0004096-90.2023.8.16.0000).Em breve síntese, aduz que o paciente está a suportar constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão guerreada carece de fundamentação válida e não aponta elementos suficientes para justificar a cautelar constritiva. Sustenta que não se verificam presentes pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, sendo possui condições pessoais favoráveis. Por estas razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, para o fim de responder em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.A liminar foi indeferida em mov. 12.1.O d. juízo a quo apresentou informações em mov. 20.1.Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 24.1 pela denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva se justifica na necessidade de manutenção da ordem pública, haja vista que o réu possui anotações criminais, além de o contexto dos supostos crimes praticados evidencia risco de reiteração delitiva.É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do habeas corpus. Quanto ao mérito, contudo, é de ser denegado.Não procede a alegação de constrangimento ilegal.Sabe-se que o decreto da prisão preventiva somente pode subsistir quando adequadamente motivado, com indicação de provas convincentes de sua necessidade. No presente caso, a decisão justificou-se na presença de anotações criminais no decorrer da Ação Penal, tendo o paciente sido preso no Estado de São Paulo pela prática dos crimes de furto e estelionato, fator que abala gravemente a ordem pública, havendo necessidade de segregação para que o paciente não volte a delinquir.Bem observou o magistrado ao decidir pela decretação da prisão preventiva: “(...) A materialidade do crime pode ser aferida pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.18), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), Fotografias dos objetos apreendidos (seq. 1.10/12), despacho de ratificação de prisão em flagrante (seq. 1.15), bem como pelos depoimentos colhidos na delegacia. Os indícios de autoria emanam dos elementos probatórios colhidos até o momento, especialmente dos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Consta do B.O nº 2023/110490: “A EQUIPE QUANDO EM PATRULHAMENTO PELA ÁREA CENTRAL, RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO DA SRA HIANDRA GOUVEIA SCMITZ, INFORMANDO QUE HAVIA SIDO FURTADO SUA CAMIONETE HYLUX, DE COR BRANCA, PLACAS BDP-3A68; DE POSSE DAS INFORMAÇÕES FOI AVISTADO A SUPOSTA CAMIONETE TRANSITANDO PELA ÁREA CENTRAL; FOI QUANDO A EQUIPE UTILIZOU-SE DE SIRENE, GIROFLEX, AFIM DE REALIZARA ABORDAGEM PORÉM O SUSPEITO DESOBEDECEU A ORDEM POLICIAL; QUANDO APROXIMOU-SE DA BR 376, O SUSPEITO DESCEU DA CAMIONETE DE POSSE DE UM OBJETO DE COR ESCURA, APARENTANDO SER UMA ARMA DE FOGO, SENDO VERBALIZADO PARA QUE ESSE COLOCASSE AS MÃOS NA CABEÇA, ORA DESOBEDECEU A ORDEM, SENDO NECESSÁRIO REALIZAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA CONTER A INJUSTA AMEAÇA, MOMENTO EM QUE O SUSPEITO DEITOU-SE AO CHÃO ACATANDO A ORDEM; FAZ SABER QUE O SUSPEITO SALTOU DA CAMIONETE EM MOVIMENTO, PROVOCANDO AVARIAS NA FRENTE DO REFERIDO VEÍCULO; DIANTE DOS FATOS A CAMIONETE FOI ENTREGUE NA DP E O AUTOR IDENTIFICADO COMO SENDO MARCUS GALBERTO DOS SANTOS, APRESENTADO A AUTORIDADE COMPETENTE; FOI APREENDIDO DE POSSE DO AUTOR 01 TOCA BALACLAVA, 01 ALICATE, 01 CHAVE DE BOCA 10/12, 02 CARREGADORES E 01 APARELHO ELETRÔNICO; RATIFICO AINDA QUE, DOS DISPAROS PROVOCOU AVARIAS NA TAMPA TRASEIRA”. Em interrogatório na delegacia, o investigado MARCUS GALBERTO DOS SANTOS, confirmou a autoria do crime, relatando ainda que receberia um pagamento de um terceiro indivíduo para efetuar o furto do veículo. As declarações prestadas pelos policiais que atuaram na apreensão também corroboram a prática da conduta ilícita. Destaca-se que o modus operandi do autuado indica a periculosidade concreta que a sua soltura representaria à ordem pública, uma vez que foi abordado em posse de equipamentos utilizados, tais como chave falsa e um bloqueador de sinal, os quais demonstram profissionalismo e habitualidade. (...) Ressalte-se que com a contenção do investigado busca-se evitar que o mesmo pratique crimes da mesma natureza novamente, visto a gravidade da infração. Além disso, embora o requerido não ostente anotações criminais, possui um vasto histórico infracional pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de roubo (autos n. 0020736-11.2016.8.16.0017), e por ato análogo ao crime de tráfico de drogas (autos n. 0016154-02.2015.8.16.0128). Mostra-se, então, imprescindível a prisão cautelar, para o fim de manter a ordem pública. A gravidade da infração aliada à repercussão social gerada pelo delito, autoriza o Judiciário a determinar a prisão cautelar do agente, como medida de garantia da ordem pública. Em regra, todos os crimes geram algum tipo de abalo a ordem social, o que legitima o Estado a processar, julgar e aplicar sanções de caráter pessoal aos seus agentes. Esse cenário demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando, assim, que o indiciado, estimulado pela impunidade, volte a delinquir. Assim, frente a essas considerações, verifico a necessidade da prisão preventiva e, devidamente atendidos os requisitos legais. (...)”. (mov. 18.1 – Autos nº 0000087-06.2023.8.16.0041)Sabe-se que a existência de anotações criminais possibilita a decretação da prisão preventiva, ante o perigo de reiteração delitiva. Veja-se: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - APONTADAS NULIDADES DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA E À DEFENSOR - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - REITERAÇÃO DELITIVA - ANOTAÇÕES CRIMINAIS - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1695023-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 29.06.2017) Grifado “HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOS DA MEDIDA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RISCO SÓLIDO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO DO PACIENTE QUE COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA PARA CONSTRINGIR A SUA INSISTÊNCIA CRIMINAL. EVIDENTE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2. A necessidade da manutenção da medida constritiva é latente, pois os elementos informativos tornam sólida a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente. 3. Muito embora os registros de atos infracionais praticados pelo paciente não configurem, em nenhuma hipótese, antecedentes criminais, a avaliação do requisito periculum in libertatis, de liame estritamente cautelar, impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a sociedade. 4. Segundo o entendimento da Suprema Corte: "A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente. A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública". (STF. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2016). 5. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indica que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. “A simples presunção de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória. (...)." (TJPR. 3ª C. Criminal. HCC 1267369-5. Rel.: Rogério Kanayama. J. 26.02.2015) 7. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos.” (TJPR. 3ª C. Criminal. HC 0073275-92.2022.8.16.0000. Rel. Ruy Alves Henrique Filho. Julg. 30/01/2023) Grifado No tocante as condições pessoais favoráveis do paciente, é assente na jurisprudência que elas, por si só, são irrelevantes para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Acerca do tema: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) Habeas corpus não conhecido.” (STJ. T5. HC 941072/GO. Rel. Felix Fischer. Julg. 21/02/2019) Desta forma, correta a decisão que justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Nota-se, portanto, que, com esses comportamentos está a demonstrar potencial gravidade na sua atuação, motivo que torna necessária, por cautela, sua segregação do convívio social, assegurando a ordem pública e a aplicação da lei penal.Portanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elemento concreto cujas hipóteses encontram-se expressas no art. 312, do Código de Processo Penal – na garantia da ordem pública.Diante do exposto, voto no sentido de ser denegada a ordem impetrada.
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