Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003677-28.2012.8.16.0024 da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 330.1) proferida nos autos de “ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido de redução de doação inoficiosa e reconhecimento de adiantamento de legítima”, ajuizada por Eonir Terezinha Tosin Joppert e outros contra Dalton Tosin, cuja sentença julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 na data do ajuizamento em 03/07/2012), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em seu recurso de apelação (mov. 334.1), a parte autora alega, em síntese, que: a) o objeto da presente demanda é a anulação da compra e venda operada sem a anuência dos demais herdeiros e descendentes constante da décima segunda alteração do contrato social da empresa Industria de Cal Hidratado Santa Clara Ltda., onde os sócios Rosa Florentina Busato Tosin e Leandro Stefano Tosin (ascendentes) transferem por compra e venda e pelo seu valor nominal para o sócio e descendente Dalton Tosin, hoje espólio; b) o capital social da empresa ficou distribuído da seguinte forma: Os Srs. Leandro Stefano Tosin e sua esposa Rosa Flofrentina Busato Tosin ficaram com 10% das quotas da sociedade cada um e o Sr. Dalton Tosin com 80% das quotas da sociedade; c) o próprio réu confessou se tratar de compra e venda e não de doação em sua peça de defesa; d) o que havia de ser comprovado ou não nos autos, para se verificar a anulabilidade ou não da compra e venda é o fato, não se o Sr. Danton tinha na época de condições financeiras para compra-las, mas sim, da existência ou não da anuência ao ato confessado e efetivamente comprovado pelos demais herdeiros, nos termos do artigo 496 do Código Civil, o que não existiu, sendo ato anulável, como se busca nesta demanda; e) não compete as partes em sede de demanda de anulidade/nulidade de compra e venda entre ascendente e descendente a comprovação nesses autos quanto ao ato estar ferindo ou não a legitima, o que será discutido futuramente nas ações de inventário que estão suspensas aguardando o deslinde da presente ação; f) comprovado indene de duvidas diante da confissão por parte do embargado ao qual alega em sua defesa deter na época recursos para tanto e restando igualmente incontroverso que não foram cumpridas as obrigações legais para aferir validade ao ato, pois ausente anuência dos demais descendentes, a compra e venda deverá ser reconhecida e declarada como anulável. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da compra e venda operada em virtude dessa não ter ocorrido em respeito aos pressupostos legais de validade. Ainda, a reforma em relação à condenação em sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 338.1).É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia recursal gira em torno da validade do negócio jurídico realizado entre Dalton Tosin e seus genitores, Leandro Estefano Tosin e Rosa Florentina Busato Tosin, acerca da venda de parte de suas quotas da sociedade da empresa Indústria de Cal Hidratado Santa Clara Ltda., ao seu descendente, que passou a possuir 80% do total das quotas da sociedade, supostamente sem anuência dos demais herdeiros.Pela pertinência, cito trecho da sentença com os principais argumentos levantados nos autos: “De acordo com o narrado pelos requerentes, estes teriam descoberto, quando da abertura de inventário dos bens deixados por Leandro Tosin, que este teria doado, em conjunto com sua esposa Rosa, 25% das quotas da sociedade a Dalton Tosin. Dessa forma, o de cujus detinha 50% das quotas, a senhora Rosa 25% e o senhor Dalton 25%. Narram os requerentes que o senhor Dalton recebeu suas quotas através de doação porque os bens utilizados para integralizar a porcentagem eram de propriedade exclusiva do falecido e de sua esposa, já que o senhor Dalton não detinha recursos naquela época para tanto. Ainda, em 07 de fevereiro de 1972, 25% das quotas do senhor Leandro teriam sido doadas ao senhor Carlos Roberto Tosin, já falecido, de forma que a sociedade passou a ser composta por Leandro, Rosa, Dalton e Carlos Roberto, todos com 25% do total das quotas. Após cisão parcial da empresa, com a retirada de Carlos Roberto, alegam que em 30 de agosto de 1988 o senhor Leandro e sua esposa Rosa transferiram por venda parte de suas quotas ao herdeiro Dalton, que passou a possuir 80% do total das quotas da sociedade. Ocorre que, tal transferência por venda estaria, conforme alegam, revestida de anulabilidade, pois foi feita sem o conhecimento e anuência dos demais herdeiros. Alega o requerido, por sua vez, que não recebeu doação dos pais para integralização do capital social em 1964 e que pagou em dinheiro a compra das quotas realizada em 1988. Ainda, defendeu a consumação de todos os prazos prescricionais e decadenciais para enfrentamento da questão.” Primeiramente, deve ser analisada a questão da prescrição, suscitada pela parte requerida, ora apelada.A alegação da ocorrência de prescrição foi rejeitada em primeiro grau na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 82.1), mantido o entendimento em decisão que analisou o recurso de embargos de declaração (mov. 103.1) e, na sentença, restou consignado que já havia sido suficientemente enfrentada pelas decisões anteriores.Em contrarrazões, o apelado aduz que a discussão dos autos está fulminada pela prescrição, uma vez que do ato jurídico que se busca anulação até o ajuizamento da ação já se passaram vinte e quatro anos.Assiste razão ao apelado.É importante esclarecer que, apesar de não ter sido interposto recurso contra a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou a alegação de prescrição, o entendimento jurisprudencial é de que tal questão deve ser debatida no recurso de apelação: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa – Decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela agravante - Insurgência - Hipótese não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), por não se tratar de situação de urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação – Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2205209-97.2021.8.26.0000; Relator Des. Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Nesse mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.”[1] Assim, além de se tratar de matéria de ordem pública, resta demonstrada a possibilidade de sua discussão neste momento.Verifica-se que o ato jurídico questionado foi celebrado em 30/08/1988, com carimbo da JUCEPAR datado de 27/10/1988 (mov. 1.6).Tendo em vista que o negócio jurídico entre ascendentes e descendente ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, mais especificamente no ano de 1988, o entendimento consolidado à época era o contido na Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.” (destaquei) Além do entendimento de que o termo inicial para anulação seria a abertura da sucessão, compreensão muito semelhante àquela estava prevista na Súmula 152 do STF (“A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão”), expressamente revogada pela Súmula 494 do STF, acima citada, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão atualizada, mais especificamente no julgamento do REsp. 1.679.501/GO (julgado em 10.03.2020), definiu que o prazo decadencial para anulação de venda entre ascendente e descendente não se altera mesmo que tenha sido realizada por interposta pessoa, ou seja, mesmo que, para realizá-la, tenha realizado operações simuladas: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. (...) 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (...) 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 11. Recurso especial conhecido e provido. Portanto, ainda que na decisão de primeiro grau tenha prevalecido a compreensão de que a ocorrência de simulação teria o condão de afastar a aplicação da regra geral relativa ao prazo prescricional/decadencial para se anular uma compra e venda de ascendente para descendente, sendo esta regra geral no Código Civil de 2002, o disposto no art. 496 do CC e, na vigência do Código Civil de 1916, o disposto na Súmula 494 do STF (editada ainda nos anos 60), deve ser apontado que tal posicionamento encontra-se superado no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça.Ainda, entende-se que a compreensão atual do Superior Tribunal de Justiça se revela mais adequada para se tutelar a segurança jurídica das relações jurídico-civis, uma vez que o termo inicial para se pleitear uma anulação de negócio jurídico entre ascendentes e descendentes, se vinculado ao falecimento do ascendente, potencialmente estenderia uma situação de incerteza por décadas, o que não pode ser admitido, sendo mais adequado que seja contato do ato jurídico.Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS CONJUNTAMENTE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. COMPRA E VENDA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. SÚMULA 494 STF. APLICAÇÃO. PRAZO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE CONTA-SE DA DATA DO ATO. A SÚMULA 152 DO STF PREVIA QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ERA A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. SÚMULA 152 QUE FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA SÚMULA 494 DO STF, AINDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL PARA INVALIDAÇÃO NÃO SE ALTERA SE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXTINGUIR O FEITO DE ORIGEM COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CPC/15.1. De antemão, no REsp. 1.778.237 o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que tanto a decisão que afasta como a que reconhece a ocorrência de prescrição e decadência, por serem prejudiciais de mérito, autorizam a interposição de recurso de agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. II, do CPC/15.2. Tendo em vista que o negócio jurídico entre ascendente e descendente ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, mais especificamente no ano de 1997, vigia o entendimento consolidado na Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.” 3. Além do entendimento de que o termo inicial para anulação seria a abertura da sucessão fazer emergir uma compreensão muito semelhante àquela que estava contida na súmula 152 do STF (“A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão”), expressamente revogada pela súmula 494 do STF, acima citada, tem-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, mais especificamente no julgamento do REsp. 1.679.501/GO (Dj. em 10.03.2020), definiu que o prazo decadencial para anulação de venda entre ascendente e descendente não se altera mesmo que tenha sido realizada por interposta pessoa, ou seja, mesmo que, para realizá-la, tenha realizado operações simuladas.4. De mais a mais, a compreensão atual do Superior Tribunal de Justiça se revela mais adequada para se tutelar a segurança jurídica das relações humanas, uma vez que o termo inicial para se pleitear uma anulação de negócio jurídico entre ascendentes e descendentes, se vinculado ao falecimento do ascendente, potencialmente estenderia uma situação de incerteza por décadas, o que não pode ser admitido.5. Portanto, há que se acolher a pretensão de ambas as agravantes, razão pela qual a ação de origem deve ser extinta, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/15. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010485-09.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO IMPUGNADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. ART. 205, CC/2002. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a anulação de doação inoficiosa é a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, não da data da abertura da sucessão. 2. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil quando, na data da entrada em vigor dessa norma, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 19163. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C. Cível - 0002096-46.2017.8.16.0074 - Corbélia - J. 14.03.2022) Portanto, diante da inadmissibilidade da abertura da sucessão como termo inicial da prescrição/decadência para anulação de negócio jurídico entre ascendente e descendentes, necessário o reconhecimento de que não é possível o prosseguimento da demanda anulatória de origem, ajuizada em 2012, uma vez que o ato impugnado data de 1988, ou seja, 24 anos antes.Assim, deve ser acolhida a pretensão do apelado, razão pela qual a ação deve ser extinta, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC.Em relação ao ônus de sucumbência, pelo julgamento improcedente do pedido, a parte autora já havia sido condenada em sentença ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Assim, a condenação deve ser mantida, sem majoração nos termos do art. 85, § 11º do CPC, uma vez que já fixado no patamar máximo e, apesar da alteração do conteúdo da sentença, deve ser privilegiado o trabalho feito até a presente data.Voto pelo desprovimento do recurso e pela reforma da sentença, para declarar a extinção do processo pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição, com arrimo no art. 487, inc. II, do CPC, nos termos da fundamentação, atendendo, desta forma, a preliminar arguida pela defesa.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ALESSANDRO ROBERTO TOSIN, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de NICOLE JOHNSON TOSIN, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EONIR TEREZINHA TOSIN JOPPERT, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIZA JOHNSON TOSIN, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de RAFAEL TOSIN.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
|