Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003677-28.2012.8.16.0024 Recurso: 0003677-28.2012.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ALESSANDRO ROBERTO TOSIN RAFAEL TOSIN NICOLE JOHNSON TOSIN EONIR TEREZINHA TOSIN JOPPERT MARIZA JOHNSON TOSIN Apelado(s): DALTON TOSIN 1.Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003677-28.2012.8.16.0024, interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, nos autos de “Ação ordinária de anulabilidade de ato jurídico c/c a redução da doação inoficiosa e reconhecimento de adiantamento de legítima” nº 0003677- 28.2012.8.16.0024 que Eonir Terezinha Tosin Joppert, Alessandro Roberto Tosin, Rafael Tosin, Nicole Johnson Tosin e Mariza Johnson Tosin movem em face de Rosa Florentina Busato Tosin, Dalton Tosin e Espólio de Leandro Estefano Tosin. Após sucessivos declínios de competência pelos eminentes Desembargadores Fernando Wolff Bodziak (mov. 8.1) e Ivanise Maria Tratz Martins (mov. 19.1), vieram-me conclusos os autos para definição da competência recursal. Em 24/03/2023, então, sobreveio decisão desta 1ª Vice- Presidência ratificando a “distribuição realizada como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme art. 111, II, do RITJPR, uma vez que a relação jurídica subjacente (transferência de cotas acionárias), não se encontra prevista nas especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça” (mov. 21.1). A decisão restou ementada nos seguintes termos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURIDICO C/C A REDUÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA E RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte autora requer, expressamente, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda. Pretensão sucessória que pode surgir apenas após o eventual retorno dos bens discutidos ao patrimônio do espólio. Distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 3677-28.2012.8.16.0024 – Rel. Desª JOECI MACHADO CAMARGO – j. 24/03/2023) Ato contínuo, o processo retornou à colenda 1ª Câmara Cível, sendo conclusos os autos ao Dr. Fernando César Zeni, em substituição ao relator originário (Des. Fernando Wolff Bodziak). Na sequência, o magistrado determinou a redistribuição do feito, novamente, à 11ª ou 12ª Câmara Cível, por se tratar de matéria sucessória e não direito público, afeto a servidores, responsabilidade civil ou matéria tributária (mov. 31.1). Por fim, em atenção às decisões pretéritas proferidas nos autos, a Divisão de Distribuição remeteu os autos para esta 1ª Vice-Presidência (mov. 35.1). 2. Conforme já declinado acima, malgrado nova determinação de redistribuição realizada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Fernando César Zeni – e consequente envio dos autos para este órgão de cúpula –, já houve prévia provocação da 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal, ocasião em que se determinou a ratificação da distribuição realizada junto à 1ª Câmara Cível. Tal circunstância, em razão do efeito vinculativo inerente ao exame de competência (artigo 179, §3º, do RITJPR), obstaculiza o reexame da matéria. Consigno apenas, quanto à ponderação do em. Magistrado de que a matéria não seria afeta à direito público, afeto a servidores, responsabilidade civil ou matéria tributária, que na fundamentação da decisão supracitada (mov. 21.1) reconheceu-se que a matéria se enquadraria no artigo 111, II, do Regimento Interno (ações e recursos alheios às áreas de especialização) – para qual são competentes todas as Câmaras Cíveis. Ademais, na fundamentação da decisão também constaram as razões que justificam o não enquadramento da matéria enquanto ações relativas ao Direito das Sucessões (art. 110, V, c, do RITJPR), às quais me reporto por brevidade. 3.Isto posto, tendo em conta que as premissas permanecem inalteradas e em atenção ao disposto no artigo 179, §3º, do RITJPR, determino o cumprimento da decisão já proferida ao mov. 21.1, com a ratificação da distribuição realizada ao em. Des. Fernando Wolff Bodziak, junto à c. 1ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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