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Processo:
0003677-28.2012.8.16.0024
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Apr 24 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003677-28.2012.8.16.0024

Recurso: 0003677-28.2012.8.16.0024 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s): ALESSANDRO ROBERTO TOSIN
RAFAEL TOSIN
NICOLE JOHNSON TOSIN
EONIR TEREZINHA TOSIN JOPPERT
MARIZA JOHNSON TOSIN
Apelado(s): DALTON TOSIN
1.Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº
0003677-28.2012.8.16.0024, interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara
Cível de Almirante Tamandaré, nos autos de “Ação ordinária de anulabilidade de
ato jurídico c/c a redução da doação inoficiosa e reconhecimento de
adiantamento de legítima” nº 0003677- 28.2012.8.16.0024 que Eonir Terezinha
Tosin Joppert, Alessandro Roberto Tosin, Rafael Tosin, Nicole Johnson Tosin e
Mariza Johnson Tosin movem em face de Rosa Florentina Busato Tosin, Dalton
Tosin e Espólio de Leandro Estefano Tosin.
Após sucessivos declínios de competência pelos eminentes
Desembargadores Fernando Wolff Bodziak (mov. 8.1) e Ivanise Maria Tratz
Martins (mov. 19.1), vieram-me conclusos os autos para definição da
competência recursal. Em 24/03/2023, então, sobreveio decisão desta 1ª Vice-
Presidência ratificando a “distribuição realizada como “ações e recursos alheios
às áreas de especialização”, conforme art. 111, II, do RITJPR, uma vez que a
relação jurídica subjacente (transferência de cotas acionárias), não se encontra
prevista nas especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça” (mov. 21.1). A decisão restou ementada nos seguintes termos:

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
ANULABILIDADE DE ATO JURIDICO C/C A REDUÇÃO DA DOAÇÃO
INOFICIOSA E RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES.
DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS
SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente
o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do
contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao
status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório
(responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de
recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a
parte autora requer, expressamente, a declaração de nulidade de um
contrato de compra e venda. Pretensão sucessória que pode surgir apenas
após o eventual retorno dos bens discutidos ao patrimônio do espólio.
Distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”
(art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR – 1ª Vice-Presidência – 3677-28.2012.8.16.0024 – Rel. Desª JOECI
MACHADO CAMARGO – j. 24/03/2023)

Ato contínuo, o processo retornou à colenda 1ª Câmara Cível, sendo
conclusos os autos ao Dr. Fernando César Zeni, em substituição ao relator
originário (Des. Fernando Wolff Bodziak). Na sequência, o magistrado
determinou a redistribuição do feito, novamente, à 11ª ou 12ª Câmara Cível, por
se tratar de matéria sucessória e não direito público, afeto a servidores,
responsabilidade civil ou matéria tributária (mov. 31.1).
Por fim, em atenção às decisões pretéritas proferidas nos autos, a Divisão
de Distribuição remeteu os autos para esta 1ª Vice-Presidência (mov. 35.1).

2. Conforme já declinado acima, malgrado nova determinação de
redistribuição realizada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Dr. Fernando César Zeni – e consequente envio dos autos para este órgão de
cúpula –, já houve prévia provocação da 1ª Vice-Presidência para definição da
competência recursal, ocasião em que se determinou a ratificação da distribuição
realizada junto à 1ª Câmara Cível. Tal circunstância, em razão do efeito
vinculativo inerente ao exame de competência (artigo 179, §3º, do RITJPR),
obstaculiza o reexame da matéria.
Consigno apenas, quanto à ponderação do em. Magistrado de que a
matéria não seria afeta à direito público, afeto a servidores, responsabilidade civil
ou matéria tributária, que na fundamentação da decisão supracitada (mov. 21.1)
reconheceu-se que a matéria se enquadraria no artigo 111, II, do Regimento
Interno (ações e recursos alheios às áreas de especialização) – para qual são
competentes todas as Câmaras Cíveis. Ademais, na fundamentação da decisão
também constaram as razões que justificam o não enquadramento da matéria
enquanto ações relativas ao Direito das Sucessões (art. 110, V, c, do RITJPR),
às quais me reporto por brevidade.

3.Isto posto, tendo em conta que as premissas permanecem inalteradas e
em atenção ao disposto no artigo 179, §3º, do RITJPR, determino o
cumprimento da decisão já proferida ao mov. 21.1, com a ratificação da
distribuição realizada ao em. Des. Fernando Wolff Bodziak, junto à c. 1ª
Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná