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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 86.1), proferida nos autos de “ação de cobrança” nº 0019655-51.2021.8.16.00176, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Álvaro José Cabrini e Diva Menin Cabrini, cujo dispositivo constou o seguinte:
“Isto posto, com estio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito decidindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do banco autor. Condeno-o, por isso, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, aqui fixados em 10% sobre o valor atualizado que fora atribuído à causa”.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 90.1), na qual sustentou: (1) que houve violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista o cerceamento de defesa consubstanciado no julgamento pela improcedência dos pedidos, com fundamento em ausência de prova, sem que se desse oportunidade à parte autora de produzir as provas necessárias; (2) que houve decisão infra petita, em desconformidade com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão não analisou todos os argumentos que conduziram à procedência do pedido; (3) que a parte ré não comprovou o adimplemento total dos valores decorrentes do contrato celebrado; (4) subsidiariamente, que é necessária a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Postulou, ao final, a reforma da sentença para que: (1) sejam acolhidas as preliminares de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo em vista a caracterização de decisão surpresa; (2) em sendo rejeitadas as preliminares, seja reformado o mérito do julgamento, com a consequente inversão da sucumbência.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 102.1), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
2.2 Mérito: Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de seq. 86.1 proferida nos autos da ação ordinária de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A presente demanda foi proposta pelo Banco Bradesco S.A., tendo por objeto a dívida contraída pelos réus em decorrência da celebração de contrato de mútuo, na forma de empréstimo rotativo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Segundo indica a petição inicial, os réus emitiram nota promissória no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em decorrência da referida avença, a qual, no entanto, não foi adimplida. Sendo assim, argumenta o autor ser credor da quantia atualizada de R$ 110.960,36 (cento e dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Pois bem.
(i) Da decisão surpresa e do cerceamento de defesa: Inicialmente, argumenta a parte recorrente que teria havido o cerceamento de seu direito de defesa, com a prolação de decisão surpresa, em desacordo com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do julgamento.
Para tanto, alega que o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência dos pedidos da inicial, com base no fundamento de ausência de provas, sem conferir, no entanto, a oportunidade de a parte autora produzir as provas necessárias à formação de seu convencimento.
Sem razão, contudo.
Quanto à instrução dos presentes autos, observa-se que a parte autora anexou, junto à inicial, determinados documentos, dentre os quais se destacam: (1) o contrato de mútuo celebrado entre as partes (mov. 1.5); (2) a nota promissória emitida pelos réus (mov. 1.6); (3) os extratos de conta corrente do réu Álvaro; (4) demonstrativos de débito (movs. 1.8 a 1.10).
Apresentada a contestação (mov. 37.1), os réus requereram a improcedência dos pedidos, argumentando, dentre outros pontos, a falta de comprovação do débito alegado pela instituição financeira, bem como invalidades contratuais decorrentes de cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. Em sede de decisão saneadora do processo (mov. 59.1), o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição, bem como rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indicando que o contrato anexado ao processo pelo autor (mov. 1.5) corresponde à causa de pedir veiculada na inicial. Além disso, quanto à matéria probatória, afirmou ser dispensável a produção de prova pericial, tendo em vista que a discussão perpetrada nos autos poderia ser resolvida por meio de prova documental, seja aquela já anexada ao processo, seja por meio de documentos suplementares. Ao final, ainda assinalou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora anexasse ao processo demais documentos que pudessem melhor instruir o feito.
Quanto a estes últimos pontos, destaca-se (mov. 59.1):
“(...). Por fim, ressalto que a dúvida inicial instalada é respondida com os contratos individualizados pela parte autora em peça exordial e extratos que comprovariam o suposto desconto, de modo que o controvertido é residual e se resolve por prova documental suplementar. O valor acaso de excesso cobrado poderá ser levantado em liquidação superveniente, dispensando-se, por ora, perícia. Assino 60 dias para que o autor junte os contratos e demais extratos que possam melhor instruir o julgamento do feito, se houver”.
Em resposta, a instituição financeira afirmou serem suficientes os documentos anexados ao processo, em especial os extratos de conta do autor (mov. 63.1).
Na sequência, o Juízo de origem intimou a parte ré para que apresentasse eventuais contratos que estivessem em sua posse (mov. 79.1). Contudo, os réus informaram que não poderiam ser compelidos a apresentar outras provas, haja vista ter sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o autor anexar documentos ao processo, sendo que, até o presente momento, não foram apresentadas provas suficientes do débito alegado na inicial.
Por fim, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que não se fez possível constatar o débito apontado pela parte autora (mov. 86.1).
Pois bem.
Como se pode observar, a sentença ora atacada não pode ser classificada como “decisão surpresa”, tendo em vista que o Magistrado de origem não se utilizou de fatos e fundamentos a respeito dos quais não tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem.
Pelo contrário, a convicção do Juízo está fundamentada na ausência de provas acerca dos fatos alegados pela parte autora, o que se constitui matéria central de discussão dos presentes autos, decorrendo, até mesmo, da própria natureza da demanda, que pressupõe que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte ré demonstre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Seria inviável, e até mesmo absurdo, imaginar-se que o juiz estaria obrigado a intimar a parte autora para dizê-la não estar convencido de seus argumentos, impelindo-a a produzir provas nesse sentido, até que se dê por satisfeito. Ora, o convencimento do magistrado é ônus natural que cabe a qualquer das partes do processo, sendo, ao fim e ao cabo, matéria a ser decidida por ocasião do julgamento definitivo do processo.
Na realidade, no caso dos autos, por ocasião da decisão saneadora (mov. 59.1), o Juízo de origem rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, concluindo que o contrato anexado ao processo corresponde à causa de pedir discutida, bem como esclareceu ser desnecessária a produção de prova pericial, haja vista a suficiência do meio de prova documental.
Evidentemente, nenhum dos pontos acima elencados seria capaz de indicar que o Magistrado, àquele ponto, teria se dado por satisfeito quanto às provas produzidas no processo, até porque, na mesma ocasião, afirmou a viabilidade de apresentação de documentos suplementares, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor o fizesse, o qual, no entanto, limitou-se a argumentar que os documentos anexados à exordial eram suficientes (mov. 63.1).
Desse modo, ao julgar o mérito da demanda, concluindo pela improcedência dos pedidos, em função da falta de provas acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, o Juízo de origem limitou-se a aplicar ao caso a solução dada pela própria lei quanto à distribuição do ônus da prova, em nada ferindo os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Não há, desse modo, error in procedendo, como, aliás, já decidiu esta Corte em outro casos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO PAUTADO NOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS POSTOS NA DEMANDA. (...) O julgador analisou detidamente os fatos declinados pelas partes e que influenciariam no julgamento da causa, aplicando o direito cabível à espécie, não havendo que se falar em decisão surpresa, na medida em que o resultado da lide encontra-se previsto no ordenamento jurídico que disciplina a demanda proposta. (...).Recurso de apelação não provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000490-45.2010.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2022 – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO RÉU EDUARDO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS RÉUS ELVIO E JULIANA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS SUCUMBENTES. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REPELIR OS PLEITOS DOS RÉUS, EM CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF. 2) NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA INVERSÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A ANALISAR AS PROVAS PRODUZIDAS, ENTENDENDO, COM BASE NELAS, PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE O JUIZ, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, DÊ MAIOR RELEVÂNCIA A DETERMINADA PROVA EM DETRIMENTO DE OUTRA, BASEANDO-SE, INCLUSIVE, EM PRESUNÇÕES. (...) 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001181-78.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.09.2022 – grifou-se).
Além disso, também não há que se falar em decisão infra petita, ou desacordo com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Juízo de origem não deixou de se pronunciar acerca de questão relevante ao julgamento da matéria.
Na realidade, tendo em vista a conclusão do Magistrado quanto à ausência de provas acerca do débito, concluído está o seu raciocínio que permite o julgamento pela improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência.
Aliás, cumpre fazer o registro de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. (...). V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.129.631/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifou-se).
Portanto, devem ser rejeitadas ambas as preliminares de nulidade.
(ii) Da pretensão de cobrança: Quanto à questão de fundo em debate, insurge-se a parte autora, requerendo a reforma da decisão, sob argumento de que está demonstrado o débito e, notadamente, que a parte contrária não demonstrou o seu adimplemento. Novamente sem razão.
Tal como bem esclarecido pelo Juízo de origem, a prova documental anexada aos presentes autos não dá conta de demonstrar o débito apontado pela parte autora, a qual, por essa razão, não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o único documento que, em tese, seria capaz de demonstrar a existência do débito, conforme alega o próprio autor (mov. 63.1), seriam os extratos bancários do réu (mov. 1.7), os quais, no entanto, não se prestam a tal finalidade.
De fato, os extratos em questão apontam um período de movimentação bancária, que se estende entre as datas de 03.10.2016 a 02.12.2019, sendo que o saldo final se apresenta em “0,00CR”.
Não obstante a tentativa da parte apelante de justificar o saldo zerado da conta, é fato que, de uma forma ou de outra, o referido extrato não demonstra, de forma detalhada e objetiva, a existência do débito alegado na inicial. Na verdade, o documento apenas comprova as transações bancárias nele mencionadas.
Seguindo essa linha de raciocínio, diante da falta de demonstração do débito, seria um contrassenso exigir que a parte adversa demonstrasse o seu adimplemento, não servindo tal argumento como fundamento para a procedência da pretensão de cobrança.
Nesse sentido, vale mencionar:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. PROVA DA DÍVIDA. INSUFICIENTE. APRESENTAÇÃO DOS BORDEDÔS. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E TÍTULOS INADIMPLIDOS. NECESSIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. ART. 373, INCISO I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003922-65.2013.8.16.0101/1 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.12.2022 – grifou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. APONTADA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. HOLERITES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/15). EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE DA FONTE PAGADORA QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ. POSTULADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA LESÃO À BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE COBRANÇAS REITERADAS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007121-89.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.07.2022 – grifou-se).
Sendo assim, não há razões para a reforma da sentença.
(iii) Dos honorários advocatícios de sucumbência:
Por fim, tampouco tem razão a parte apelante quando requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme argumenta, a verba honorária não deveria ser fixada com base no valor da causa, mas sim no proveito econômico obtido pelos réus, o que argumenta ser no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na realidade, diante do julgamento pela improcedência dos pedidos, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico, o qual, na realidade, não existe.
A verba honorária, isto sim, seguindo o disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, deve ser fixada com base no valor da causa, a teor do que vem decidindo este Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. Sentença de Improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, arbitrados por equidade. 1) APELO DA RÉ REFILTRO. 1.1) Pleito para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em 20% do proveito econômico, que a autora obteria na eventual procedência da ação. Não cabimento. Previsão expressa no §2º do art. 85 do CPC, quanto ao proveito econômico ser o obtido com a demanda. Ausência de proveito econômico no caso em exame, em razão da improcedência da ação. Verba honorária que deve ser arbitrada com base no valor da causa. Inaplicabilidade do §8º do art. 85 do CPC diante do valor atribuído à causa (R$10.000,00). Readequação dos honorários de sucumbência que resulta em reformatio in pejus em face da recorrente. Impossibilidade de alteração. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012498-24.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.01.2023 – grifou-se).
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência como sendo o valor da causa.
Ademais, majora-se a alíquota dos honorários advocatícios, passando-se de 10% (dez por cento) para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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