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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 154.1) proferida nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário com liminar de suspensão da exigibilidade” nº 0030195-47.2010.8.16.0017, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo de mov. 137.1/137.4 apresentado pelo contador. Por fim, determinou a expedição de “precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados”. Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, que o processo de conhecimento reconheceu a ilegalidade do lançamento tributário de contribuição de melhoria. Narra que os autores efetuaram o depósito judicial integral dos valores discutidos, de modo a afastar os efeitos da mora e que, “acaso não houvesse o reconhecimento da ilegalidade, o valor depositado judicialmente seria convertido em renda, e não haveria juros moratórios incidentes sobre ele após o depósito, mas tão somente atualização monetária da conta judicial”. Nessa linha, afirma que o proveito econômico obtido pela parte autora deve corresponder ao valor que deixou de recolher aos cofres públicos, ou seja, o saldo atualizado das contas judiciais onde os depósitos foram realizados, visto que seria esse o mesmo valor pago ao ente municipal em caso de improcedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1-TJ). Deferido o pedido liminar (mov. 14.1-TJ), os agravados apresentaram contraminuta, por meio da qual alegam a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações de que os honorários deveriam incidir sobre o valor corrigido dos depósitos judiciais (mov. 20.1-TJ). A douta Procuradoria-geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua manifestação (mov. 23.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que os autores ajuizaram “ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário com pedido liminar de suspensão da exigibilidade”, no intuito de desconstituir o lançamento da contribuição de melhoria sobre seus imóveis. No curso do processo, alguns dos autores efetuaram ao depósito dos valores controvertidos (mov. 1.7). Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para o fim de declarar a ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria. Pela sucumbência, a sentença condenou o município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o Município réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, em observância ao §3º, inciso I, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (contribuição de melhoria indevidamente lançada), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.” (mov. 44.1 - destaquei). A sentença foi mantida em sede de remessa necessária (mov. 32.1-TJ). A questão posta em discussão no presente recurso trata da definição do proveito econômico obtido (base de cálculo para aferição do valor dos honorários de sucumbência cobrados no cumprimento de sentença). Cumpre registrar que quando do pedido de execução do julgado, os autores elaboraram os cálculos (mov. 80) com base nos seguintes critérios, conforme esclarecido pelo contador judicial: “No cálculo de seq. 80 dos Exequentes, foram considerados as rubricas “Pavimentação” da CDA atualizado até 04.10.2019 (correção monetária, juros moratórios e multa), importando no valor atualizado de R$ 545.359,24 e sobre esse valor atualizado aplicou o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, importando no valor devido pelo Município de Maringá atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 54.535,92, posição em 04.10.2019” (mov. 137.1). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente municipal alegou apenas genericamente que “não concorda com o cálculo apresentado e requer juntada de cálculo (em anexo), no qual demonstra os valores devido a título de honorários advocatícios” (25/11/2019, mov. 94.1). Nessa ocasião nenhum cálculo foi juntado. Em seguida juntou o seguinte demonstrativo (26/11/2019, mov. 100.2):
Conforme também esclarecido pelo contador, “No cálculo de seq. 100.2 do Réu, foram considerados os valores originais (em 30.07.2010) e somente corrigido pelo IPCA-e a partir de 30.07.2010 até 26.11.2019 (data do cálculo), importando no valor atualizado de R$ 249.007,46 e sobre esse valor atualizado aplicou o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de juros de 0,6024% importando no valor devido pelo Município de Maringá atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 25.050,75, posição em 26.11.2019”. Por fim, o contador judicial propôs uma terceira alternativa às contas apresentadas e sugeriu que fossem considerados no cálculo do proveito econômico os encargos inerentes à CDA (débitos tributários, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa) até a data da prolação da sentença (31/07/2018). E, a partir do valor obtido, que fosse aplicado o percentual de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios. Por fim, efetuou os cálculos com a atualização do valor dos honorários, pelo IPCA-e, desde a data da sentença até a data da conta (09/03/2021). Tal cálculo foi homologado pelo Juízo na decisão ora agravada. Registre-se, de início, quanto à alegação de inovação recursal formulada em sede de contraminuta, que apesar de o município não ter impugnado expressamente a base de cálculo utilizada pelos exequentes, apresentou os valores que entende devidos, bem como especificou nos cálculos apresentados que realizou apenas a correção monetária pelo IPCA-e de 30/07/2010 até 26/11/2019 (data do cálculo), como também esclarecido pelo contador no mov. 137.1. Assim, apesar da desídia do ente municipal em elaborar e defender a tese arguida, não há falar-se em inovação recursal. Na presente hipótese, cumpre anotar que o valor do proveito econômico é mensurável e está consubstanciado no valor que os autores deixarão de recolher aos cofres públicos em razão da procedência dos pedidos iniciais. Tal valor equivale ao montante que seria devido pelos contribuintes em caso de improcedência dos pedidos. Resta, portanto, perquirir qual seria o valor devido. E, nesse tocante, melhor revendo o posicionamento adotado quando do deferimento da medida liminar neste recurso, bem como em razão do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, impõe-se manter a decisão agravada na forma como lançada. É que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, alterou o entendimento anteriormente sedimentado (Tema 677), tendo definido novo posicionamento em sede de recurso especial repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, como adiante se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022 – grifos acrescidos). Assim, no caso dos autos, o proveito econômico obtido pelos autores deve levar em conta também os encargos inerentes aos créditos cobrados na CDA, que engloba não só os créditos tributários, como também os juros de mora, correção monetária e multa a ele relativos. Daí porque não há falar-se em reforma da decisão agravada. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso.
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