Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Sistema S.A. (substituído por Sam Participações S/A.) contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005101-24.2005.8.16.0001 (mov. 179.1), por meio da qual o juízo a quo julgou extinguiu o processo, “uma vez que a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbiam” (art. 485, III, do CPC). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 182.1), argumentando, em síntese, que “não há o que se falar extinção processual por abandono, uma vez que, em nenhum momento, houve a efetiva comunicação da Apelante para o andamento do feito nos termos do Art. 485, III, §1º do CPC/15, bem como não houve requerimento da parte requerida para tanto, requisito indispensável para a declaração de abandono, como instrui a Súmula 240 do STJ”. Sem as contrarrazões (mov. 187.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em mov. 9.1, a empresa Sam Participações S/A requereu a substituição do polo ativo da presente ação que, por sua vez, foi concedida mediante despacho de mov. 19.1.Após, vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. Contudo, não merece provimento. Certo é que para a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, faz-se necessária, após a intimação do procurador da parte para regular prosseguimento do feito, a prévia intimação pessoal da parte demandante, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, §1º, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Sendo assim, para que a desídia da parte acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito, é necessária a configuração de sua inércia na promoção dos atos cabíveis para o prosseguimento do feito, situação que deve persistir mesmo após a parte ter sido pessoalmente intimada para suprir a falta.Na hipótese, constata-se que após a inércia do procurador para apresentar novo endereço do herdeiro remanescente (mov. 166), houve determinação de intimação do recorrente, pessoal e por advogado, para dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono (mov. 172), sendo o procurador intimado no mov. 173-174 e tendo a intimação pessoal retornado com a informação “desconhecido” – mov. 177. E não obstante essa informação, incide no caso a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Afinal, em que pese a alteração do nome, o endereço em que a parte exequente foi intimada é o mesmo indicado na inicial, haja vista que não houve nenhum comunicado ao juízo sobre eventual mudança de localização. Logo, presume-se válida a intimação. (movs. 1.3 e 177):
Aliás, neste tópico, as razões da apelação tangenciam perigosamente os limites da dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante não combateu, de forma direta e específica, o principal fundamento da r. sentença hostilizada quanto à aplicação, ao caso, da norma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).Registre-se, por outro lado, que o condicionamento da extinção por abandono da causa ao prévio pedido da parte contrária (enunciado nº 240/STJ[1]) – implicitamente repetida no art. 485, § 6º, do CPC – serve ao propósito de evitar o encerramento de demanda cujo prosseguimento é de interesse da demandada, o que não se passa na espécie, já que embora devidamente intimados (mov. 75,83 e 146/163), os executados sequer se habilitaram nos autos, não tendo apresentado qualquer manifestação. Em casos semelhantes, são os julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO “MUDOU-SE”. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADO PELA PARTE AO JUÍZO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA COMPROVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006653-72.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.11.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (CPC, ART. 485, § 1º). NÃO ACOLHIMENTO. COMUNICAÇÃO POSTAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA EXEQUENTE CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE A PARTE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS CADASTROS PERANTE O JUÍZO (CPC, ART. 274, PAR. ÚN.). PRECEDENTES. 1.2. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE MERO ARQUIVAMENTO. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, SE CONFIGURADOS OS SEUS PRESSUPOSTOS. NORMAS GERAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSUEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 771, PAR. ÚN.). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004432-76.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.11.2021) – destaquei. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença de extinção do processo, com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
|