SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002020-11.2016.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Administrativo e Processo Civil. Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Cerceamento de defesa não configurado. Convencimento motivado do juízo. Inteligência do art. 370, parágrafo único do CPC. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa não demonstrada. Pedido de diferenças de horas extras. Ausência de comprovação do labor em horas extras além das efetivamente pagas. Ônus da prova que recaía sobre o autor, definido em saneador, do qual não se desincumbiu a contento. Fragilidade da prova testemunhal. Consolidação das Lei do Trabalho. Vínculo estatutário. Inaplicabilidade no presente caso. Intervalo intrajornada não usufruído e repouso semanal remunerado. Ausência de previsão no estatuto dos servidores municipais. Indenizações indevidas. Adicional de insalubridade. Vantagem paga sobre o salário mínimo. Base de Cálculo. Vencimento do cargo efetivo. Exegese do art. 69 da Lei n. 495/90, em sua redação original. Efeito repristinatório. Súmula Vinculante n. 4, STF. Vedação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do servidor público. Diferenças devidas. Pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Expert que concluiu pela ausência de nexo causal com a atividade exercida pelo servidor municipal. Invalidez funcional parcial por doença. Patologia multicausal, com fator degenerativo associado. Laudo pericial devidamente fundamentado e nos termos do art. 473, do CPC. Prova pericial suficiente para a convicção do juízo. Indenização indevida. Denunciação da lide prejudicada. Art. 129, § único, CPC. Condenação imposta ao denunciante. Sucumbência. Verba honorária mantida. Juros e correção monetária. Alteração, de ofício. Aplicação isolada da Selic, a partir da vigência da EC 113/2021. Sentença parcialmente alterada, em reexame necessário, e, de ofício, em relação a juros e correção monetária.Apelação Cível de ERNESTO SILVA não provida. Apelação Cível do MUNICÍPIO DE AMPÉRE não provida.