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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Inácio Martins/PR, em face da sentença (mov. 37.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência nº 0000187-53.2020.8.16.0206, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré forneça ao requerente, no prazo de 15 dias, a matrícula específica da obra (CEI) junto ao INSS, relativamente ao objeto do contrato nº 039/2019, e Certidão Negativa de Débitos Federais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias-multa (art. 497, c/c 537, CPC). Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como determinou a liberação do valor depositado em juízo. Resumo do andamento em 1º grau:“Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de Inácio Martins, em face de Construções Luz e Luz Ltda.Disse que firmou convênio com a União, denominado Contrato de Repasse nº 818690/2015/ME/CAIXA, no valor de R$ 253.750,00, sendo R$ 243.750,00 de repasse federal e o saldo de R$ 10.000,00 de contrapartida, visando ao término da obra de modernização de infraestrutura esportiva – praça da saúde. Afirmou que realizou o processo licitatório de Tomada de Preços nº 003/2019, vencido pela requerida, sendo celebrado o Contrato de Prestação de Serviços nº 039/2019, no valor de R$ 213.233,99. Informou que após a conclusão da obra e entrega do objeto contratual, realizado em 03.12.2019, a requerida possui saldo a receber no valor de R$ 78.683,92. Sustentou que por força da cláusula 4.8 do instrumento contratual, o departamento financeiro está impossibilitado de realizar o pagamento, diante da falta de apresentação de Certidão Negativa de Débito. Destacou que o prazo de vigência do convênio é até 30.06.2020, data em que, obrigatoriamente, deve ter sido realizado o pagamento, e finalizada a prestação de contas, sob pena de devolução dos recursos e outras penalidades. Sustentou a necessidade de ajuizamento da ação, a fim de proceder ao depósito judicial do valor, para que possa finalizar a prestação de contas relativa ao convênio. Fundamentou seu direito. Requereu a procedência da ação, mediante autorização para o depósito judicial da quantia devida, declarando-se extinta a obrigação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).Decisão de mov. 6.1 deferiu o depósito judicial do valor devido, e determinou a emenda da inicial, a fim de se adequar o procedimento, sob pena de extinção.O requerente apresentou emenda à inicial, convertendo o pedido inicial em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Reiterou seus argumentos iniciais, fundamentou novamente seu direito, e requereu, em sede de tutela de urgência, a intimação da requerida para que apresente a certidão negativa de débitos específica da obra e a CND federal antes do término da demanda, mantendo-se a cautelaridade do depósito judicial, a fim de afastar sua eventual inadimplência contratual, e proibindo-se o levantamento dos valores até a conclusão do processo administrativo que tramita perante Município de Inácio Martins para apuração de falta ao Contrato nº 039/2019. Ao final, pleiteou pela procedência da ação, determinando-se à requerida que forneça a CND especifica da obra (CEI) e a CND Federal, para regularização da obra e da prestação de contas junto ao convênio federal pertinente (mov. 9.1).A emenda foi acolhida, consignando-se que os valores deverão ser mantidos em juízo enquanto tramitar a demanda ou até que a empresa contratada comprove que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas perante a municipalidade. Considerando que o depósito já havia sido deferido, o pedido de tutela de urgência deixou de ser analisado, determinando-se a citação da requerida (mov. 11.1).O requerente apresentou comprovante do depósito judicial (mov. 19.1 a 19.4), e cópia do Processo Administrativo que concluiu pela a aplicação de penalidade à requerida, ante o descumprimento contratual (mov. 23.1 e 23.2).A requerida foi devidamente citada (mov. 27.3), mas não apresentou contestação, ocasião em que foi decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), após manifestação neste sentido pelo requerente (mov. 30.1)”. Sobreveio a sentença (mov. 37.1). Nas razões recursais, alegou o apelante, Município de Inácio Martins/PR, em síntese (mov. 46.1), que: A) a apelada não pode ter acesso aos valores depositados, pois há cláusula contratual que impede o pagamento até que sejam apresentadas as certidões negativas de débito; B) se os valores forem levantados antes do cumprimento da obrigação contratual, suspeita que a apelada não irá apresentar as certidões, de modo que o Município terá que arcar com a regularização, devendo tais valores servir de garantia para o pagamento dos impostos da obra, caso a apelada não apresente os documentos; C) a decisão é ultra petita, pois não houve pedido de liberação dos valores.A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, permanecendo revel (mov. 24.1).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 11.1-TJ).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.O apelante busca a reforma da sentença que determinou que os valores depositados em juízo sejam transferidos à apelada, sob o fundamento de que a liberação do pagamento, pela não apresentação das certidões negativas de débito, implicaria em benefício indevido da apelada.A controvérsia recursal reside na possibilidade de liberação em favor da apelada dos valores depositados, sem que tenha cumprido as cláusulas contratuais restantes.Passo a analisar as razões recursais. Da sentença ultra petita. O apelante sustenta que a decisão foi ultra petita, pois a apelada é revel e não houve pedido de liberação dos valores depositados.Segundo o Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ” Os artigos supracitados consubstanciam o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial deve se limitar aos pedidos formulados pelas partes. Eventual decisão que não observe esse princípio pode ser considerada extra, citra ou ultra petita. Sentença ultra petita é aquela vai além dos pedidos formulados pelo autor, desrespeitando o princípio da congruência. Segundo Fredie Didier Junior: “(...) na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”Todavia, existem situações excepcionais nas quais o julgador pode ir além do petitório inicial, sem que isso implique em violação ao princípio da adstrição. Isso ocorre, por exemplo, em situações que envolvem questões de ordem pública. Nesse sentido: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. ”(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). A vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no art. 884, do Código Civil, é matéria de ordem pública. Nesse caso, portanto, o julgador não está vinculado aos exatos termos dos pedidos formulados pelas partes. Considerando que a sentença fundamentou a transferência dos valores com base na vedação ao enriquecimento ilícito, não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da congruência.Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. (...) 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. (...) 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. (...)”. (REsp 1628974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 25/08/2017). Grifei Cita-se o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO EM FAVOR DA PARTE CREDORA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, DIANTE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO – MATÉRIA PREJUDICADA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PROCESSUAL A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULOS INICIALMENTE APRESENTADOS TANTO PELA EXECUTADA COMO PELAS EXEQUENTES EIVADOS DE VÍCIOS – NECESSIDADE DE CORRETA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001755-10.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.02.2021). Grifei Logo, a decisão não padece de vício. Do não cumprimento das obrigações contratuais. O apelante aduz que os valores não devem ser transferidos à apelada, pois não ocorreu o adimplemento de todas as suas obrigações contratuais, quais sejam, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos especifica da obra (CEI) e Certidão Negativa de Débitos Federais.Analisando a sentença hostilizada, vê-se que o Juiz a quo, embora reconheça a existência de previsão contratual em sentido contrário, entendeu incabível a retenção dos valores, porquanto o serviço foi efetivamente prestado e os documentos faltantes não podem impossibilitar o recebimento dos valores pela empresa, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Câmara Cível. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, ‘não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito’. (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015). (...). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – RETENÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 4ª C.Cível – 0042664-75.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes – J. 28.03.2019). Em relação a este ponto, nota-se que a apelante não enfrentou tais argumentos, havendo clara ofensa ao princípio da dialeticidade.Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto a motivação fática e jurídica do recurso, discursa Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959).” Em suas razões, a apelante reitera que o contrato possui cláusula que impede o pagamento até a apresentação das certidões negativas de débito. Todavia, conforme exposto pelo Juízo de origem, os mencionados documentos não podem impedir o pagamento pelo serviço prestado, sob pena de a Administração Pública incidir em enriquecimento ilícito.Em exame a fundamentação da decisão impugnada e os precedentes supracitados, vê-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que as referidas certidões não podem obstar o pagamento. No que importa, o apelante não questionou a aplicação desse entendimento ao caso em tela. Não se verifica, em relação a este ponto, a existência de argumentação que refute os fundamentos adotados pelo Juízo inicial.O pleito de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, no âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas no artigo 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). No caso de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o recurso é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme preconiza a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). Sobre o tema, é pacífico o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS E CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS REJEITADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PERTINÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0009980-65.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.06.2022). Há que se reconhecer, destarte, a ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende anular, complementar ou reformar.Neste ponto, portanto, o apelo não merece conhecimento. Da utilização dos valores depositados como garantia de cumprimento da obrigação. Da petição inicial infere-se que o pleito consiste, em síntese, que a apelada apresente as certidões negativas de débito, pedido julgado procedente e que não está em discussão no presente recurso. Ademais, segundo declarado pelo apelante, o depósito dos valores foi realizado com o fim único de efetuar o pagamento à apelada, permitindo a prestação de contas por parte do Município, in verbis (mov. 9.1, fl.3-1º grau):“Tem-se, portanto, que o Município passa a adotar procedimento ordinário na presente demanda, com o fim único de realizar o pagamento por conta do processo de prestação de contas, contudo, a empresa requerida não deverá apresentar tanto a CND da Obra como CND Federal para poder levantar o depósito judicial. ”Em grau recursal, o apelante afirma que “suspeita” que a apelada irá levantar os valores depositados, sem apresentar os documentos solicitados na inicial, porquanto está “praticamente sem atividade” e “supostamente endividada” (mov. 46.1, p. 4 e 5). Assevera que, caso isso ocorra, quem terá despesas para a regularização da obra é o Munícipio recorrente.Na sequência, diz que “tais valores, que não estão retidos e sim depositados judicialmente, servirão para o pagamento dos impostos da obra” (mov. 46.1, p. 5-1º grau). A partir disso, verifica-se que o recorrente deseja que os valores permaneçam depositados em juízo no intuito de que possam ser destinados à regularização da obra, caso a apelada não cumpra suas obrigações contratuais.Todavia, como exposto acima, ao ajuizar a ação a finalidade do autor, conforme petição de emenda (mov. 9.1, alínea ‘b’,-1º grau), foi indiscutivelmente, para determinar a ré a obrigação de fornecer os documentos faltantes, necessários para a regularização da obra, bem como realizar o pagamento à empresa ré, com vistas de viabilizar a prestação de contas junto ao convênio federal pertinente. Com efeito, não existe, nos autos de origem, pedido principal ou subsidiário no sentido de que, caso a apelada não cumpra suas obrigações contratuais, os valores em depósito sejam destinados ao respectivo cumprimento.O recorrente, portanto, claramente vai além dos pedidos formulados em sua inicial, visto que tal pretensão não foi objeto de deliberação no primeiro grau, caracterizando inovação recursal e supressão de instância.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRAZO DECENAL NÃO ATINGIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1019, STJ, RESP Nº 1757352/SC E Nº 1757385/SC). VASTO BOJO PROBATÓRIO A CORROBORAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007228-71.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.03.2023). Grifei Por fim, cabe observar que o pedido inicial do apelante foi julgado procedente, havendo determinação para que a apelada apresente as certidões requeridas na inicial. Ora, caso haja o descumprimento da referida decisão judicial, seguir-se-á o procedimento cabível, não sendo possível ao apelante ir além do petitório inicial, pretendendo que tais valores permaneçam depositados como garantia do cumprimento da decisão.Desse modo, de igual forma, quanto tal pleito o recurso também não merece conhecimento, em virtude de clara inovação recursal, sob pena de supressão de instância.Posto isso, voto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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