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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo reeducando Daniel Junior dos Santos contra a decisão que determinou a regressão cautelar de regime em razão do descumprimento das condições de harmonização do regime intermediário e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 1.1/TJ).Nas razões recursais, a defesa alegou que: (i) desde 25/08/2022 não mais estava submetido ao monitoramento eletrônico, porque concedida a progressão ao regime aberto; (ii) o agravante não teve intenção de cometer as violações relatadas, pois é pessoa de “poucas letras”; (iii) o recorrente tem o direito de cumprir a pena em regime menos gravoso; (iv) a decisão adotou fundamentação inidônea para embasar a regressão cautelar.Ao final, pugnou pela reforma da decisão (mov 1.3). O representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento, aduzindo o acerto da decisão agravada em razão das reiteradas violações e manifesta descumprimento das condições impostas (mov. 1.7/TJ).O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.8/TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a regressão cautelar do regime prisional.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido.Na origem, está em execução a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, imposta ao reeducando pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º), na Ação Penal nº 0011734-74.2017.8.16.0019.Segundo os autos de execução nº 0031605-22.2019.8.16.0019/SEEU, o reeducando foi beneficiado pela progressão ao regime semiaberto harmonizado em novembro de 2021 (mov. 119.1/SEEU).Inúmeras violações foram registradas pelo sistema de monitoramento entre 01/12/2021 e 29/07/2022 (movs. 213.2-213.4/SEEU), tendo a representante do Ministério Público pleiteado a colheita de justificativa do agravante (mov. 213.1/SEEU). Por sua vez, o defensor do reeducando pleiteou a progressão de regime (mov. 216.1/SEEU).Relatório da Polícia Penal foi juntado à execução (mov. 221.1/SEEU).A execução foi remetida de Ponta Grossa para Jaguariaíva, em razão do atual domicílio do reeducando (mov. 229.1/SEEU).Colhida a manifestação ministerial, sobreveio a decisão agravada, assim proferida: “(...) 2. Pelo que se depreende dos autos, mormente pelos relatórios anexados aos autos pela Central de Monitoração dando conta das violações praticadas pelo sentenciado, verifica-se que o apenado realmente descumpriu as condições que lhe foram impostas pelo cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.Desse modo, o comportamento do apenado, ao que tudo indica, caracteriza claro descumprimento ao disposto no artigo 50, inciso V, c/c o art. 118, inciso I, da Lei n.º 7.210 /84, no sentido de que constitui falta grave o descumprimento das regras impostas ao regime aberto ou, no caso dos autos, regime semiaberto harmonizado, de forma que “a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato considerado como falta grave”.Ressalta-se que tais condutas evidenciam falta de disciplina e senso de responsabilidade que devem nortear o regime semiaberto/aberto, nos termos do artigo 36 do Código Penal e, por essa razão, legitimam a regressão cautelar desde logo.A regressão de forma cautelar visa assegurar a oportunização da defesa e justificativa antes da regressão a regime mais severo.Assim, REGRIDO cautelarmente o sentenciado DANIEL JUNIOR DOS SANTOS, para o regime mais gravoso, qual seja, o fechado, devendo ser expedido mandado de prisão em seu desfavor.Após o cumprimento do mandado de prisão, DECLINO do processamento da presente execução de pena para o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Ponta Grossa/PR, o que faço com amparo na Resolução nº 250/2020 do TJPR. (...)”.(excerto do mov. 243.1/SEEU) Pois bem.Segundo a Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas no regime menos gravoso constitui falta grave, sujeita à regressão depois da oitiva do reeducando: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. A regressão cautelar[1] de regime, por sua vez, visa a assegurar a apuração da falta disciplinar pelo respectivo processo administrativo ou em audiência de justificação. Em suma, “é possível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do condenado ante a notícia de falta grave. Trata-se de tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade”. (AgRg no HC n. 709.680/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).Da análise das circunstâncias que permeiam o caso em análise, denota-se a pertinência da decisão recorrida, que determinou a regressão do regime prisional vigente, eis que não se trata de medida definitiva, mas sim cautelar, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) (...). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) (destaquei). No caso, foram comunicadas diversas violações de perímetro e descarga da bateria, tendo sido apresentada os seguintes esclarecimentos pelo agravante, conforme relatório da unidade de atendimento ao monitorado da Polícia Penal: “(...) ÁREA DE INCLUSÃO:Violação de 17/05: o monitorado informou que por volta das 22h, estava em casa e teve vontade de comer um lanche diferente, então saiu de casa 22:05 e fui a pé até a Pastelaria Palujo's que fica na rua Rafael Petrucci, n°40 centro, Jaguariaíva, pediu um lanche, mas em vez de trazer pra casa começou a comer lá mesmo e acabou passando do horário, saindo de lá às 00:51, s chegando em casa às 1:19.Violação de 28/05: o monitorado informou que por volta das 00:07 estava em casa do lado de fora do muro, e quando foi entrar, percebeu que havia perdido as chaves do portão e da porta, então foi até a esquina verificar se a encontrava, e não achou. Afirmou que esqueceu que estava com a tornozeleira, e ela não apitou, então foi até a outra esquina, e quando voltou se perdeu porque não conhece bem a cidade, e não tinha ninguém na rua pra lhe ajudar, e também não conseguiu entrar no Google maps porque estava dando falha no aplicativo, então acabou chegando em casa às 10:36Violação de 24/06: o monitorado informou que às 23:23 pensou que era 22:23, e resolveu fazer uma caminhada no quarteirão e acabou caminhando um pouco mais do que o planejado, chegando em casa às 00:30.Violação de 25/08: o monitorado informou que sua tornozeleira foi retirada no PAM-R2-Ponta Grossa por volta das 9:40. Observa-se que as informações contidas no SAC24 coincidem com o relato do monitorado.FIM DE BATERIA:Violação de 28/05: o monitorado informou que estava em casa, mas não lembra direito o que aconteceu, mas acredita que colocou o carregador na tomada e não conectou, pois estava dormindo e só percebeu quando acordou.Violação de 05/08: o monitorado informou que foi um dia depois que a proprietária da casa que aluga a casa para eles mandou cortar a luz deles, e desse dia em diante ele foi carregar a tornozeleira no vizinho para não violar !(excerto do relatório de mov. 221.1/SEEU). A despeito da proibição de deixar o perímetro delimitado e da obrigação de recolher-se no período noturno, o agravante reiteradas vezes optou por desatender às condições impostas, revelando descompromisso com o resgate da pena.Presentes, portanto, os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade para a regressão cautelar na hipótese, porquanto a situação indica o intuito do reeducando de frustrar os fins da execução, além da falta de comprometimento do reeducando com o processo de ressocialização.Neste sentido, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), no parecer do douto Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, manifestou-se pelo desprovimento do recurso: “(...) Constata-se que, quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, foi o apenado advertido das condições de seu cumprimento (v. mov. 1.24 – SEEU).E ainda que possa se tratar de pessoa semianalfabeta ou especialmente vulnerável, tal condição, in casu, em nada influenciou no cometimento das infrações, sobretudo pela análise das justificativas apresentadas, que revelam apenas episódios de esquecimento e distração por parte de Daniel.As violações descritas no mov. 221.1 – SEEU, então, demonstram completo descaso seu para com a Justiça e com a sua reinserção social, em especial porque o descumprimento das regras atinentes à execução penal se verificou para a satisfação/resolução de interesses particulares (sem comprovação mínima de veracidade), que não se sobrepõe aos deveres inerentes à sua condição de apenado monitorado eletronicamente. (...).” (excerto do mov. 14.1/TJ) Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo reeducando, nos termos da fundamentação supra.
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