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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se recurso de apelação interposto por Tiago Ferreira de Souza contra a sentença prolatada nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato coator do Chefe do Poder Executivo Municipal de Rolândia, por meio do qual foi denegada a segurança, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 38.1). Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em apertada síntese, que: (i) atualmente está vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Rolândia, ocupando o cargo de Agente de Gestão Municipal, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, com escala de 12x36, conforme escalas apresentadas; (ii) o cargo de condutor socorrista, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado, é de 40 horas semanais, também vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; (iii) a soma das duas cargas horárias resulta em 70 horas semanais e, tendo em vista que o cargo ocupado atualmente é em regime de escala, trabalha dois dias em uma semana e três na outra, de modo que há compatibilização para o exercício das duas funções; (iv) em uma semana, trabalhando no regime de escala 12x36, terças e quintas, sobra uma janela de 120 horas para a distribuição do outro cargo de 40 horas; (v) na outra semana, trabalhando no regime de escala segunda, quarta e sexta, sobram 96 horas para a distribuição das 40 horas do cargo de condutor socorrista; (vi) para a acumulação de cargos, não é estabelecida qualquer espécie de limitação de jornada semanal ou mensal. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que a Administração Pública proceda a sua nomeação no cargo de condutor socorrista para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado. O Município de Rolândia apresentou contrarrazões (mov. 45.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito recursal: Pretende o apelante o reconhecimento do seu direito líquido e certo de acumular os cargos de Agente Gestão Municipal e o de condutor socorrista, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado lançado pelo Município de Rolândia. 2.1. O mandado de segurança é remédio constitucional, de caráter residual, disciplinado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cujo desígnio é o de proteger direito líquido e certo diante de lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido é certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança.” De outro lado, a ação comina limitação ao exercício da autoridade pública, se praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Nas palavras de Marçal Justen Filho: “Alude-se à “ilegalidade” para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei. (...) O abuso de poder, para fins de mandado de segurança, consiste no exercício despropositado ou prepotente ou imotivado ou excessivo de uma competência discricionária. Há abuso de poder quando a autoridade pública ignora a natureza democrática das funções públicas”. (Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg. 1233) Do arcabouço probatório constante do presente caderno processual não é possível constatar a ocorrência de violação do direito líquido e certo do apelante em razão da não efetivação da sua contratação via PSS. 2.2. A acumulação de cargos públicos é exceção à regra constitucional insculpida no artigo 37, inciso XVI, somente sendo admitida nas hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 37.(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Por ser regra de exceção, a acumulação remunerada de cargos públicos impõe uma série de requisitos a serem cumpridos, para além da compatibilidade de horários entre as funções, a norma constitucional estabelece que os cargos ou empregos sejam privativos de profissionais da área da saúde. Importante destacar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que não há limitação máxima de horas para serem observadas, desde que haja compatibilidade entre as jornadas de trabalho, veja-se: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL – REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR-SE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017) (Destacou-se). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.767.955/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.) (Destacou-se). 2.3. No caso dos autos, verifica-se que o apelante ocupa, atualmente, o cargo de Agente Gestão Municipal – C (condutor/socorrista), na Secretaria de Saúde do Município de Rolândia, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, no regime de escala de 12x36, segundo escala apresentada, das 6h às 18h (mov. 1.13 – 1.15). Retira-se dos documentos juntados, que o apelante foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 005/2021 da Secretaria de Saúde do Município de Rolândia para o cargo de condutor socorrista, com carga horária de 40 horas semanais. Consta do edital que: 2.1 O horário de trabalho dos contratados será de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Rolândia. O candidato deverá possuir disponibilidade de horário para desenvolver atividades conforme escalas de revezamento para trabalhos aos sábados, domingos, feriados e para horários diurnos e/ou noturnos. (mov. 1.6). Ainda, “2.2 A lotação do contratado se dará conforme a conveniência do serviço, podendo haver rodízios entre as instituições de acordo com a necessidade do Município.”. Como requisitos para o cargo, o edital previu: Ensino Fundamental Completo. Carteira Nacional de Habilitação, Categoria D. Curso de Direção de Veículos de Emergência reconhecido pelo DETRAN. Curso de socorrista./ Experiência mínima de 06 (seis) meses em direção de Van ou ambulância, comprovada em carteira de trabalho ou declaração do empregador. Consta no edital que as atribuições do cargo de condutor socorrista são: Conduzir veículos leves e de urgência e emergência, transportando pessoas, materiais, documentos e equipamentos pertinentes à sua área de atuação. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida. Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes, sendo parte da equipe no atendimento à vítima, sob orientação e supervisão do coordenador da equipe. Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo. Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações. Conhecer a malha viária local. Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida. Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas. Auxiliar nas medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, quando solicitado e sob orientação e supervisão do coordenador da equipe. Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde. Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço predeterminada, e dele não se ausentar até a chegada do seu substituto. Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo mau uso. Acatar e respeitar as rotinas estabelecidas. Operar equipamentos, sistemas de informática e outros necessários ao exercício das atividades. Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com a necessidade do serviço. Diante disso, importante destacar que o cargo pretendido pelo apelante não se trata de cargo privativo de profissional da saúde, afastando a previsão legal que permite a acumulação de dois cargos na área da saúde. Nesse sentido, também se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça: Nada obstante a relevância da atividade de condutor socorrista nos serviços de urgência e emergência, não se trata de cargo privativo de profissional da saúde, pelo que a almejada acumulação encontra empeço no texto constitucional. O motorista de veículo de serviços de urgência e emergência atua na área da saúde, mas não é profissional da saúde. Os profissionais da saúde são aqueles dotados da formação científica necessária ao atendimento clínico de pacientes, como, por exemplo, médicos e enfermeiros. É verdade que o condutor socorrista presta apoio e auxílio aos profissionais da saúde, todavia, não integra referida categoria. Ademais, a respeito da compatibilidade de horários, requisito também para que a acumulação de cargos seja admissível, é importante destacar que, embora o impetrante tenha comprovado que no cargo ocupado atualmente trabalha 30 horas semanais em regime de escala 12x36, tendo janelas de 96 e 120 horas por semana, não logrou êxito em demonstrar a jornada de trabalho do cargo pretendido. Observa-se que somente comprova que o cargo possui jornada de 40 horas semanais, porém não traz os horários de trabalho para análise quanto à compatibilidade para a acumulação dos dois cargos. Sabe-se que o mandado de segurança prevê a necessidade de apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, o impetrante deve comprovar de plano a compatibilidade dos horários dos cargos pretendidos e, como no caso dos autos, não é possível conferir qual será a jornada para o cargo de condutor socorrista, o direito líquido e certo postulado pelo impetrante não ficou demonstrado. Deste modo, não assiste razão ao impetrante, devendo a sentença que denegou a segurança ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Sem honorários recursais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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