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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Oi S/A - Em Recuperação Judicial, contra a decisão proferida na execução, pela qual o Juízo a quo deliberou sobre a natureza extraconcursal do crédito e determinou a penhora do valor exequendo. A parte agravante sustentou, em suma, que: (i) o crédito em questão, honorários advocatícios de sucumbência originários de multa administrativa do PROCON, trata-se de crédito acessório que acompanha o principal, este, por sua vez, possui natureza concursal e se submete à recuperação judicial, considerando que o fato gerador é anterior à recuperação (20/06/2016); (ii) somente os créditos tributários são excluídos da recuperação judicial, por força do art. 187 do CTN, não sendo possível estender a interpretação deste dispositivo aos créditos não tributários, como aos honorários advocatícios; (iii) o juízo da recuperação judicial é quem detêm competência absoluta (exclusiva) para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi, bem como sobre os atos de constrição; (iv) a penhora determinada é nula, tendo em vista a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para determinar os atos constritivos. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. O almejado efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). Em que pese devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 21 e 22). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme constou no relatório, pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença, pela qual o juiz singular classificou o crédito de honorários como extraconcursal. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal. Analisando os elementos encartados nos autos, entende-se que a natureza do crédito perseguido é extraconcursal, tendo em vista que decorre de honorários fixados na ação anulatória de ato administrativo, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1465535/SP), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a respectiva formação do direito material pertencente ao advogado, decorre de situação diversa daquela discutida no mérito. Não é possível afirmar, portanto, que o fato gerador da verba honorária coincida com a situação que originou o processo, decorrendo, na realidade, do provimento jurisdicional definitivo — o qual, no presente caso, foi posterior ao pedido de recuperação judicial, deferida em 20 de junho de 2016. Isto é, diante da natureza jurídica dos honorários, entende-se que o seu fato gerador se dá quando a sentença definitiva é proferida. Logo, a sentença não reconhece ao causídico o direito preexistente, mas sim direito que surge com a decisão judicial. Nesse sentido, Araken de Assis leciona: A sentença definitiva, prolatada na forma do art. 487, I e II, é o campo de incidência usual do art. 85, caput: o juiz, ao acolher ou rejeitar o pedido, condenará o vencido – réu ou autor, conforme haja procedência ou improcedência do pedido – nos honorários advocatícios. O princípio da sucumbência fundamenta o provimento desse teor na sentença definitiva. Forma-se na sentença lato sensu, destarte, o capítulo acessório da sucumbência. (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. Vol.II, Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 451) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ilustre Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, pormenorizado quanto a natureza dos honorários advocatícios ao julgar o Tema nº 1051: Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. Portanto, os honorários advocatícios são considerados crédito extraconcursal, conforme bem destacado na decisão prolatada pelo juízo de origem. Quanto ao tema, vale reprisar os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO OI S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE PRATICADO POR TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TEMA 1051, DO STJ. RESP. 1.843.332/RS E RESP 1.841.960/SP. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NOVAS DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AVISO Nº 79/2020 TJRJ. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS 30/09/2020. DESNECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSÍVEL A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO A RECUPERANDA SE NÃO PROMOVIDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053955-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.04.2022) (Destacou-se). CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA AUTORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM COMO FATO GERADOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU. SENTENÇA PROLATADA APÓS 21.06.2016. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA RECUPERANDA, CONFORME OFÍCIO Nº 357/2020 DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tese consolida pelo STJ no RESP 1840531/RS e outros afetados julgados em conjunto - Tema 1051). (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022) (Destacou-se). Assim, porque constituído após o pedido de recuperação judicial, o crédito em execução não se sujeita aos seus efeitos, classificando-se como extraconcursal. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos.
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