Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOPor fins de brevidade, adoto o relatório apresentado pelo Eminente Desembargador Relator originalmente designado:“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0009947-03.2021.8.16.0170 (mov. 227.1), que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, para investigação patrimonial dos executados.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou (mov. 1.1), em síntese, que: (a) A demanda tramita desde 2021 e nenhum bem foi localizado para a satisfação da dívida; (b) O indeferimento da consulta ao SNIPER aumentará a dificuldade do exequente em reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência dos agravados;(c) Os executados foram citados e não efetuaram o pagamento voluntário do débito; (d) Todas as diligências nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram infrutíferas; (e) A jurisprudência permite a utilização do referido sistema em processos de execução e cumprimento de sentença. Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de autorizar a utilização do SNIPER para fins de investigação patrimonial dos executados. O recurso foi recebido (mov. 9.1), mas não houve deferimento da antecipação da tutela recursal. A parte agravada, apesar de devidamente intimada (mov. 11), deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório.”
II. FUNDAMENTAÇÃOEm sessão virtual da 14ª Câmara Cível havida na semana de 17/04/2023 a 24/04/2023, o Desembargador Davi Pinto de Almeida manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de deferir a pesquisa por meio do Sistema SNIPER, em razão do esgotamento dos principais meios de busca de patrimônio expropriável.Noutro vértice, este Desembargador apresentou divergência por entender que o recurso não comportaria provimento, visto que a argumentação da instituição financeira foi formulada de modo genérico, sem demonstrar, ao menos de forma indiciária, a existência de ocultação ou dilapidação patrimonial.Pois bem.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto de cooperação técnica firmado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e busca agilizar o andamento dos processos que se encontram na fase executiva.Segundo definição do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”[1]. Nessa linha, em que pese a dificuldade de localização de patrimônio expropriável, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade concreta a fundamentar o deferimento de busca pelo Sistema SNIPER.Nesse contexto, a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados índicios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de possibilidade de realização da pesquisa para promover a efetividade do procedimento executivo.Inclusive, a consulta temerária ao Sistema SNIPER sem apresentação de fatos concretos sobre a estrita necessidade de sua utilização, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.Portanto, na hipótese em comento, a busca por intermédio do Sistema SNIPER se mostra como providência descabida e extrapola os limites do poder geral de cautela do Magistrado, contemplado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma que o não provimento do recurso é medida que se impõe.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070808-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023) (grifado)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.Diante do exposto, não obstante os nobres fundamentos apresentados pelo Desembargador Relator originalmente designado, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
|