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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0004549-32.2023.8.16.0000 interposto por BANCO SISTEMA S.A. em face da decisão agravada proferida no mov. 208.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000047-18.1997.8.16.0176, a qual entendeu por bem acolher a tese de impenhorabilidade ventilada em sede de exceção de pré-executividade. III. Diante de todo o exposto, acolho os pedidos formulados em movimento 200.1 e 201.1, pelo que declaro nula a penhora realizada, o que faço com fulcro no inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil.Caso já transferidos os valores descritos para conta judicial vinculada ao presente feito, determino, desde logo, a expedição do competente Alvará Judicial em favor dos executados para, por intermédio de seu procurador regularmente habilitado nos autos, promover o levantamento dos valores depositados em juízo, e a respectiva atualização monetária se houver. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a penhorabilidade do valor constrito.Alternativamente defende a penhora de 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelos Agravados à título de aposentadoria em conta poupança. 3. DOS MOTIVOS DA REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:a) Da Possibilidade de Penhora da Aposentadoria/Conta Poupança:(...)Dessa forma, temos que é possível a penhora parcial dos proventos, aposentadoria e pensão por morte incluídos em conta poupança, como é o caso dos autos, podendo ser excepcionada para o pagamento de dívidas de outra natureza, desde que preservado o mínimo existencial, conforme preconiza o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil.(...)Ao analisar os extratos juntados nos autos, verifica-se que os valores recebidos são: R$ 1.235,80 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) em nome do Agravado SUBHI ABDALA EL DIB e R$ 4.990,40 (quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos) em nome da Agravada NEUZA MARIA BORGES EL, totalizando o montante de R$ 6.226,20 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Com isso, temos que a soma das quantias percebidas à título de aposentadoria, demonstra uma quantia significativa, estando, inclusive, acima da média brasileira e da renda per capta mensal.No mais, os Agravados sequer demonstraram que tais valores não poderiam ser penhorados, pois não apresentaram nos autos documentos fidedignos que comprovem que a penhora de parte desses valores comprometeria a sua subsistência, afrontando a previsão do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.(...)Assim, considerando que o inadimplemento por parte dos Agravados é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram pelos mesmos frustrados, se torna plenamente cabível, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial de sua verba salarial no percentual de 10% (dez por cento), valor este que não acarretará qualquer prejuízo à subsistência dos Agravados.4. DO PEDIDO:Ante todo o exposto, reque O CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau, reconhecendo ser plenamente possível a penhora no percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelos Agravados à título de Aposentadoria em Conta Poupança; Por isso pugna o reconhecimento da penhorabilidade dos valores. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).No mov. 13.1 restou determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta, bem como a manifestação das partes sobre ponto relevante para o deslinde da causa.O Agravante respondeu no mov. 17.O Agravado não apresentou contrarrazões conforme mov. 18.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso em parte ante a inovação recursal em relação ao pedido de penhora de percentual do salário.De início cumpre esclarecer que se trata de penhora de valores via SISBAJUD e não determinação de penhora de percentual sobre o salário dos Devedores conforme movs. 183.1, 189.1 e 192.1 dos autos originários.Em suma foram bloqueados R$ 1.235,80 (mov. 192.1 dos autos originários) da ré SUBHI ABDALLA EL DIB.Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a penhorabilidade do valor constrito.Alternativamente defende a penhora de 10% (dez por cento) 3. DOS MOTIVOS DA REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:a) Da Possibilidade de Penhora da Aposentadoria/Conta Poupança:(...)Dessa forma, temos que é possível a penhora parcial dos proventos, aposentadoria e pensão por morte incluídos em conta poupança, como é o caso dos autos, podendo ser excepcionada para o pagamento de dívidas de outra natureza, desde que preservado o mínimo existencial, conforme preconiza o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil.(...)Ao analisar os extratos juntados nos autos, verifica-se que os valores recebidos são: R$ 1.235,80 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) em nome do Agravado SUBHI ABDALA EL DIB e R$ 4.990,40 (quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos) em nome da Agravada NEUZA MARIA BORGES EL, totalizando o montante de R$ 6.226,20 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Com isso, temos que a soma das quantias percebidas à título de aposentadoria, demonstra uma quantia significativa, estando, inclusive, acima da média brasileira e da renda per capta mensal.No mais, os Agravados sequer demonstraram que tais valores não poderiam ser penhorados, pois não apresentaram nos autos documentos fidedignos que comprovem que a penhora de parte desses valores comprometeria a sua subsistência, afrontando a previsão do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.(...)Assim, considerando que o inadimplemento por parte dos Agravados é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram pelos mesmos frustrados, se torna plenamente cabível, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial de sua verba salarial no percentual de 10% (dez por cento), valor este que não acarretará qualquer prejuízo à subsistência dos Agravados.4. DO PEDIDO:Ante todo o exposto, reque O CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau, reconhecendo ser plenamente possível a penhora no percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelos Agravados à título de Aposentadoria em Conta Poupança; Por isso pugna o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.Sem razão.Explico.Sobre a tese de impenhorabilidade dos valores que totalizam R$ 1.235,80 (mov. 192.1 dos autos originários) temos que ter em mente que o CPC/2015 assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - grifei O Colendo STJ possui entendimento reiterado sobre a possibilidade de uma interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) - grifei PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. (...) (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impenhorabilidade das aplicações financeiras e conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, Dje 25/03/2020)2. No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim, tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061948-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046409-18.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.03.2021) - grifei No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores ventilado junto à Vara de Origem.Friso que tal entendimento visa garantir o mínimo existencial e o fiel cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.Por fim em relação ao pleito de penhora de percentual do salário não pode ser conhecido ante não ter sido ventilado junto a Vara de Origem, o que ensejaria supressão de instância.Considerando o cenário narrado acima CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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