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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 161.1), em face da sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0003987-05.2019.8.16.0019, que julgou procedente a pretensão inicial para conceder em favor do segurado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação”. Sobre as parcelas vencidas, determinou o magistrado o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja definição do percentual foi postergada para o período de liquidação de sentença (mov. 157.1).Em suas razões de apelo, a autarquia federal pleiteia a reforma da sentença argumentando que apesar da gravidade da lesão, o autor é jovem, com boa escolaridade de partida, podendo ser reabilitado para outra função, de modo que a aposentadoria por incapacidade permanente não se mostra como a solução mais adequada ao presente caso (mov. 157.1). Contrarrazões do autor no mov. 166.1 pelo desprovimento do apelo. Na sequência, foram remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 167.0).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer no mov. 17.1-TJ.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recursos interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[2], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Como a matéria devolvida pelo recurso refere-se àquela em que ficou vencida a Fazenda Pública, analisarei as razões de apelação em conjunto com a remessa necessária.3. Dos fatosEverton Cleyton Werner ajuizou ação acidentária, pleiteando a concessão de auxílio acidente. Relatou o autor, auxiliar de produção, que sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação de 4 (quatro) dedos de sua mão dominante (direita).Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/609.838.776-5 de 23.02.2015 a 19.06.2017, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (CNIS – mov. 1.11). No laudo pericial produzido em juízo, concluiu-se que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva, sem a indicação de reabilitação profissional (mov. 64.1 e 140.1). Ao julgar procedente a pretensão inicial, o magistrado da origem entendeu que, tendo em vista que não seria possível ao autor desempenhar a atividade habitual que desenvolvia até o momento do acidente, estariam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 157.1).4. Mérito.4.1. Aposentadoria por invalidez. Requisitos.A Lei nº 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece que:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” - (Destaquei).Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário à existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.No presente caso, destaco que o Sr. Everton Cleyton Werner detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época dos fatos, dada a comprovação do seu vínculo empregatício (CNIS - mov. 1.11), nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo empregador da parte autora (mov. 1.7), constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Como consequência, verificada a existência de acidente de trabalho ou a eles equiparados, a concessão dos benefícios acidentários prescindem da comprovação de período de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91[3].Já no que se refere aos reflexos das sequelas que acometem o autor, em sua atividade laboral habitualmente exercida, o expert afirmou, no laudo pericial de mov. 34.1, que o quadro de saúde do demandante indica que padece de incapacidade total e permanente. Confira-se:“[...]QUESITOS AUTOR1. Frisa-se que o benefício pleiteado é o auxílio-acidente (B94), e este caracteriza-se pela existência de sequelas permanentes após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. Não é um benefício incapacitante como o auxílio-doença, é um benefício indenizatório (art. 86 da Lei 8.213/91). Não é por acaso que o auxílio-acidente inicia quando o auxílio-doença é cessado (art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91). Diante de tais premissas, a parte Autora, atualmente, encontra-se acometida de alguma sequela em sua mão direita? Em caso afirmativo, discriminar qual; R: Sim, amputação traumática das 2, 3, 4 e 5 falanges proximais da mão direita.2. Os membros lesionados (dedos da mão direita) têm a mesma força, amplitude de movimento, flexibilidade, mobilidade, que antes do acidente?R: Não, sem forca e mobilidade.3. Qual o evento gerador e de qual data remonta as lesões sofridas pela parte Autora? R: Acidente de trabalho descrito no corpo pericial.4. As sequelas na mão direita da parte Autora são irreversíveis?R: Sim.5. A perda de força/capacidade funcional presente na mão lesionada da Autora enquadra-se no QUADRO No 8, letra A (redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular) do ANEXO III do Decreto 3.048/99?R: Não, enquadra-se no item C, D e E do QUADRO No 5.6. A amputação dos dedos da mão lesionada da parte Autora enquadram-se em alguma das situações do QUADRO No 5 do ANEXO III do Decreto 3.048/99?R: Enquadra-se no item C, D e E do QUADRO No 5.7. Esta limitação da mão lesionada enquadra-se no QUADRO No 6, letra "F" do ANEXO III do Decreto3.048/99 (redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana)? Sendo que o grau máximo corresponde uma redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação.R: Não se enquadra, visto já se enquadrar ao QUDRO No 5. 8. Ficou prejudicado o movimento de apreensão de objetos na mão lesionada da parte Autora? Esta limitação repercute no uso desta mão?R: Sim, com repercussão nas atividades com a mão direita.9. Por conta desta amputação, não possui mais a mesma eficiência e produtividade que antes do acidente. O uso da sua mão direita foi severamente comprometido. Diante destas limitações poderíamos dizer que houve uma redução na capacidade laboral da parte Autora, ainda que não esteja incapaz para o trabalho?R: Sim. Há severo comprometimento da função da mão direita.10. A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia. Seguindo esta premissa, poderíamos dizer que esta amputação nos dedos da mão direita da parte Autora irá lhe exigir um maior esforço ou até mesmo impedir o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?R: Sim.11. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Item C.12. Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento/redução dos dedos amputados da mãodireita da parte Autora, tendo em vista a função de auxiliar de produção e que a parte Autora é destra?R: Em torno de 20 a 25% de déficit laboral.13. O expert poderia dizer qual o critério adotado para afirmar o grau de limitação laboral da parte autora? A resposta deverá ser fundamentada.R: Baremo Europeu, Susep e DPVAT. (...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Sim, incapacita para o último trabalho exercido.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Incapacidade parcial e permanente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: Acidente de trabalho ocorrido no dia 23/02/2015.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R: Acidente de trabalho ocorrido no dia 23/02/2015.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Remonta ao início da patologia.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Sim, havia incapacidade.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Sem condições laborais para qualquer atividade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Sem necessidade de cuidados de terceiros.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: Descritos no laudo pericial.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sem tratamento no momento. Já realizado procedimento cirúrgico de amputação dos dedos da mão direita.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Incapacidade definitiva” – Destaquei.Em complementação ao laudo pericial, o expert repisou (mov. 140.1): “Eu, Dr. Omar El Sayed, Perito do Juízo venho manifestar correção do item g, o qual gerou dúvida. O correto é incapacidade total e definitiva, como descrito nos demais itens do corpo pericial. ”Ocorre que ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica realizada, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não havendo elementos que o confrontem, pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).No presente caso, contudo, ao contrário do que concluiu o magistrado da origem, não está clara a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao demandante.Explico. Da detida análise dos autos, averiguou-se que o autor atualmente está com 29 (vinte e nove) anos de idade, tem o primeiro grau completo como nível de escolaridade, e exerceu as funções de auxiliar de produção e auxiliar de serviços gerais ao longo da sua vida profissional (mov. 1.6). É de se observar inclusive, que segundo o CNIS (mov. 1.11) o demandante teve novo vínculo empregatício, quando as lesões já se encontravam consolidadas, em período considerável (27.11.2017 a 04.07.2018). Diante disso, não vislumbro motivos capazes de justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao Sr. Everton Cleyton Werner, uma vez que, como se sabe, este benefício requer, entre outras condições, a comprovação de que o segurado está incapaz e insusceptível, permanentemente, de retornar para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que não se comprovou nos autos. Não se desconhece, ademais, que as condições pessoais do apelado poderiam justificar a concessão da jubilação. No entanto, deve-se ater ao fato, porém, de que as suas características pessoais não se apresentam como empecilhos que impossibilitam a sua reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese aqui tratada, trata-se de pessoa jovem e atualmente capaz de desempenhar outras funções, desde que compatíveis com suas limitações.A propósito, a inativação ou retirada definitiva do demandante do mercado de trabalho somente é possível se restar cabalmente comprovado a impossibilidade de recolocação laboral diante do grau da incapacidade e das condições sociais do autor. Compreender de forma diversa é consentir com a segregação do indivíduo, em contradição do valor social do trabalho e também dos princípios constitucionais que garantem aos cidadãos uma vida digna.Por tais razões, e em especial, pela possibilidade de o autor ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, deverá o segurado passar pelo processo de reabilitação profissional, conforme prescreve o artigo 62 da lei 8.213/91:“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”Quanto à reabilitação profissional, é um serviço que visa proporcionar ao beneficiário (bem como aos deficientes) os meios necessários ao (re)ingresso no mercado de trabalho. Assim dispõe o art. 89 da referida lei:“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. ” – Destaquei.Nesse sentido, o art. 137, incisos I a IV, do Decreto n. 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabelece como seguintes funções o processo de reabilitação profissional:“Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:I - avaliação do potencial laborativo;II - orientação e acompanhamento da programação profissional;III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; eIV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.” – DestaqueiCom efeito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91, supracitado até que seja o autor reabilitado.Em casos semelhantes, cita-se jurisprudência desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELADO QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. ART. 59, DA LEI 8.213/1991, ENUNCIADO 19 DESTE TJPR. DETERMINADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. ARTS. 62, 89 E 90, DA LEI 8.213/1991. DIREITO SUBJETIVO. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PARÂMETROS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 DE 09/12/2021. APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ E DA SÚMULA VINCULANTE 17. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000053-84.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.01.2023)”À propósito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até finalização deste processo. Aliás, infere-se dos citados dispositivos que a Lei Geral da Previdência Social não veda que o poder judiciário determine a submissão do segurado ao processo de reabilitação. Apenas se exige o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 62[4] da Lei nº 8.213/91, dentre eles a existência de incapacidade parcial ou total que impeça o beneficiário de continuar exercendo seu labor habitual, o que se comprovou de modo claro no caso em análise.Ainda, conforme atestou inequivocamente o expert, o segurado preenche o suporte fático previsto na norma para a concessão do auxílio-acidente. Isso porque, o demandante possui sequela definitiva relacionada com o exercício de sua atividade profissional, e que tal incapacita-o para o labor que habitualmente exercia (auxiliar de produção). Não obstante, ante a possibilidade de ser reabilitado profissionalmente, é de rigor que, durante o período em que passa pelo processo de reabilitação, a parte autora receba o benefício de auxílio-doença acidentário. É que, considerando o fato de que durante a reabilitação profissional a Lei 8.213/91 exige, pelo art. 62[5], que ao segurado seja pago o benefício de auxílio-doença, e a mesma Lei veda que o beneficiário receba, concomitantemente, auxílio-doença e auxílio-acidente – vide art. 86, §2º[6], afigura-se possível tecnicamente que o auxílio-acidente seja pago apenas a partir do dia seguinte à finalização do procedimento de reabilitação – quando cessará o auxílio-doença acidentário.Esclareço, ademais, que este raciocínio não conduz a uma decisão condicional – o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC/2015[7], que dispõe que a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Isso porque o segurado, diante das provas acostadas aos autos, já preenche o suporte fático da norma jurídica que dispõe sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91). Ficou comprovado nos autos que a patologia é permanente, de sorte que inalterados estarão os requisitos para concessão do benefício mesmo após a parte autora se submeter à reabilitação profissional. Ainda, o próprio procedimento de reabilitação profissional não é, aqui, evento futuro e incerto, pois uma vez constatada, no caso concreto, a possibilidade de recuperação da beneficiária, a realização de tal procedimento é uma obrigatoriedade, e não mera disposição das partes[8]. Assim, o auxílio-acidente submete-se a um termo, e não a uma condição, e a decisão aqui tomada é, portanto, certa, como exige a legislação processualista.Em casos semelhantes ao aqui analisado, assim vem decidindo este e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL (OPERADOR DE PRODUÇÃO) RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000063-47.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.03.2023) – Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA ACOMETIDA PELA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR E ANALISTA DE INSPEÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO HABITUAL. INSURGÊNCIA DO INSS EM RELAÇÃO A INCAPACIDADE DA AUTORA. SEGURADA QUE DIANTE DA CESSÃO DO BENEFÍCIO PRECISOU RETORNAR AS ATIVIDADES PARA GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE DO TEMA 1.013, JULGADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS RELATIVA À DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE, PELO INSS, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 177, DO TNU. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. LAUDO PERICIAL REVELADOR DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DE SENTENÇA CONDICIONAL AFASTADA. SEGURADA QUE PREENCHE, DESDE JÁ, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO QUE, PELAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA, DEVERÁ SE MOSTRAR EXITOSA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947/SE E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG. JUROS DE MORA. SENTENÇA ESCORREITA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002359-35.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.09.2021)– Destaquei.Portanto, voto por dar provimento ao recurso do INSS neste ponto, para afastar a aposentadoria por invalidez concedida ao autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional para função compatível com sua capacidade residual, quanto então lhe será concedido o benefício de auxílio-acidente.5.2. Termo inicial e final do benefício. A respeito do termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, esta Câmara Cível consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Como visto, em razão das suas patologias, o segurado recebeu os benefícios auxílio doença acidentário NB 91/609.838.776-5, entre 23.02.2015 a 19.06.2017, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (CNIS – mov. 1.11).Em sentença, o magistrado condenou o INSS ao pagamento da Aposentadoria por Invalidez “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 157.1).Diante do exposto, o pronunciamento judicial, neste ponto não merece reparo, restando determinado como termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença o dia seguinte à cessação do último benefício concedido, ressalvadas as parcelas vencidas e fulminadas pela prescrição quinquenal, bem como compensados os valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela e àqueles administrativamente auferidos em virtude da concessão de benefício inacumulável.5.3. Condenação ao pagamento de valores.[9]Restou determinado pelo comando sentencial que as parcelas devidas ao segurado serão acrescidas de juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação e corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação, conforme INPC.5.3.1. Da correção monetária e juros de mora.Sobre a matéria - após Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905). Quanto a questões previdenciárias[10], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, forçoso adequar-se, in casu, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[11]).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[12].Por essa razão, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar, apenas até 8 de dezembro de 2021, o índice INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em remessa necessária, voto por alterar a sentença em parte, para que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, observe-se, para o cálculo dos consectários, a taxa Selic, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.6. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA prevalecer o voto deste Relator, o ônus de sucumbência permanecerá integralmente atribuído à autarquia previdenciária. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Em vista disso, em remessa necessária, mantenho a sentença que determina que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e também o contido na súmula 111 do STJ[13]. 6.1 Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, nos julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do provimento do recurso de apelação da autarquia, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.7. Ante o exposto, voto por:7.1. Conhecer e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para afastar a condenação imposta pelo magistrado da origem em conceder ao autor a aposentadoria por invalidez;7.2. Em remessa necessária, reformar a sentença para: (a) condenar o INSS em para submeter o segurado ao processo de reabilitação profissional, período em que receberá o benefício de auxílio-doença acidentário até a sua finalização; (b) determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício corresponda ao dia subsequente daquele em que cessou o benefício anterior, isto é, 25.08.2018, observando-se, todavia, o desconto dos valores recebidos em razão de benefício inacumulável e parcelas já recebidas em razão da antecipação dos efeitos da tutela; (c) fixar o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic; (d) determinar que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, inclusive ao que determina a súmula 111 do STJ; (e) determinar a incidência da súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária.
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