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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0004774-57.2015.8.16.0089, mov. 52, que extinguiu a punibilidade do reeducando diante do cumprimento da pena.Em suas razões (mov. 56), alega o agravante, em síntese, que: i) o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, a qual foi substituída na sentença por prestação de serviços à comunidade (mov. 1.4); ii) após cumprir 16 horas da pena restritiva de direitos, não mais compareceu (mov. 1.15/1.16); iii) a prestação de serviços foi então substituída por prestação pecuniária; iv) descumprida a nova sanção, houve sua reconversão em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto para seu cumprimento (mov. 1.44); v) as condições do regime aberto foram estabelecidas em audiência admonitória, dentre as quais, prestação de serviços, comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausência da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização; vi) frente ao não comparecimento do reeducando, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (mov. 29); vii) ele não foi encontrado para intimação (mov. 42), mas compareceu ao ato virtual; viii) o Juízo afastou a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto e, entendendo não haver notícia de descumprimento das demais condições, declarou extinta a pena (mov. 50); ix) a decisão não deve prevalecer, pois outras condições estabelecidas na audiência admonitória de mov. 1.51 foram descumpridas de forma injustificada, notadamente a proibição de se ausentar dos limites territoriais da Comarca por mais de 8 dias sem autorização prévia do Juízo e o comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades; x) o reeducando mudou-se para Foz do Iguaçu e deixou de efetuar qualquer comunicação; xi) a suposta doença que acometeu o reeducando, relatada em audiência, também não foi informada, além de não ter sido comprovada; xii) o reeducando alegou em audiência que “não recebeu nenhum papel em sua casa”, contudo, tinha conhecimento das condições do regime aberto, fixadas na audiência admonitória, em que estava assistido por advogada; xiii) não só ausentou-se da Comarca sem prévia autorização, como mudou-se de cidade; xiv) o descumprimento das condições do regime aberto caracteriza falta grave e enseja a regressão de regime, consoante art. 118, I, da LEP. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a extinção da punibilidade e restabelecida a pena privativa de liberdade, homologando-se o cometimento da falta grave e regredindo-se o reeducando ao regime semiaberto harmonizado, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo de Ibaiti, para que decida acerca de eventual incompetência para a fiscalização do cumprimento da pena, eis que o reeducando informou estar residindo em Foz do Iguaçu.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 74).Parecer da Procuradoria no mov. 14-TJ, pelo conhecimento e provimento ao agravo.
Voto1. Cuida-se na origem de execução de pena privativa de liberdade imposta ao agravado, pelo cometimento do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), de 6 meses de detenção, substituída na sentença por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa e 1 mês de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (mov. 1.4).No mês de agosto de 2015, o reeducando prestou 16 horas de serviços comunitários (mov. 1.15), mas não mais compareceu (mov. 1.16), tendo referida pena restritiva de direitos sido substituída por prestação pecuniária de R$880,00 (mov. 1.26).Não efetuado o pagamento (mov. 1.30), houve a reconversão da pena em privativa de liberdade, estabelecendo-se o regime aberto para seu cumprimento (mov. 1.44), cujas condições foram fixadas em audiência admonitória (mov. 1.51):Ante o não comparecimento do reeducando para cumprimento da pena (movs. 24 e 26), o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (mov. 29), o que foi deferido (mov. 32).O mandado de intimação do reeducando retornou negativo, com a informação, prestada por seu genitor, de que ali não mais residia, tendo se mudado para outro Estado a trabalho (mov. 42). Manifestou-se o Parquet pela homologação da falta grave e regressão de regime (mov. 48).Não obstante, a audiência foi realizada por ter o reeducando comparecido espontaneamente. Sobreveio a decisão agravada, tendo o Juízo afastado a prestação de serviços à comunidade, por se tratar de condicionante ilegal, e, considerando não haver notícias do descumprimento das demais condições do regime aberto, concluiu-se pelo cumprimento integral da sanção, extinguindo-se a pena (mov. 50).Em sua oitiva, o reeducando afirmou ter se mudado para Foz do Iguaçu a trabalho, sendo que não teria informado o fato nos autos por desconhecer a necessidade da medida. Sustentou, ainda, que permaneceu enfermo por cerca de dois anos, com tuberculose, sem condições de comparecer em Juízo. Não apresentou documentação que corroborasse o alegado.2. O recurso merece parcial provimento.A pena privativa de liberdade imposta ao agravado foi inicialmente substituída por prestação de serviços à comunidade. Posteriormente, esta pena restritiva de direito deu lugar à prestação pecuniária. Descumprida a nova sanção, houve a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto para seu cumprimento.Dentre as condições estabelecidas em audiência admonitória (mov. 1.51), foram impostas as de: i. prestação de serviços à comunidade; ii. comparecimento mensal do agravado em Juízo, para informar e justificar suas atividades; iii. proibição de que se ausentasse dos limites territoriais da Comarca do cumprimento da pena por mais de 8 dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo.Porém, novamente, a sanção foi descumprida.Na decisão agravada, afastou-se a exigência de prestação de serviços à comunidade, por ter sido fixada indevidamente como condição ao regime aberto. Tal ponto do pronunciamento judicial não é objeto deste recurso.Ocorre que as demais condições constantes no mov. 1.51 seguem hígidas e deveriam ter sido observadas pelo Juízo antes de declarar extinta a pena, mostrando-se equivocada, portanto, a decisão agravada, que deixou de analisar as razões do pedido do Ministério Público de homologação de falta grave e regressão de regime.Faz-se imprescindível a verificação de todas as condições impostas ao regime aberto, eis que seu descumprimento enseja o cometimento de falta grave que, por sua vez, acarreta a regressão de regime, impedindo, consequentemente, a extinção da pena, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REEDUCANDO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS COM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 2) MÉRITO. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO DESCUMPRIDAS. DE RIGOR, REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª C.Criminal, AEx 4000085-23.2022.8.16.0131, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 11.06.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS – COMPARECIMENTO MENSAL PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES E COMPROVAÇÃO de TRABALHO LÍCITO, SOMADAS à MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 5ª C.Criminal, AEx 4000019-16.2021.8.16.0119, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.06.2021)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. APENADA QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (ART. 50, INC. V DA LEP), COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA APENADA PARA A CIDADE DE CRICIÚMA/SC, CONTUDO NÃO FOI VERIFICADO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NAQUELA COMARCA. SENTENCIADA QUE NÃO SÓ DEIXOU DE CUMPRIR A PENA EM CRICIÚMA, COMO TAMBÉM ALTEROU, NOVAMENTE, SEU ENDEREÇO, PARA FOZ DO IGUAÇU/PR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APENADA QUE TINHA O PLENO CONHECIMENTO DO DEVER DE INFORMAR O JUÍZO ACERCA DE QUALQUER ALTERAÇÃO EM SUA ROTINA. CLARA INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA AO CASO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.Criminal, AEx 0001884-89.2019.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 02.07.2019)Frise-se, ademais, que a doença da qual o agravado aduz ter sido acometido (tuberculose), por aproximadamente dois anos, não o exime do cumprimento da pena, não tendo a defesa comprovado que estava impossibilitado de, ao menos, comunicar sua condição ao Juízo.Igualmente, a falta de recebimento de comunicação judicial em sua residência não autoriza a ausência do agravado, enaltecendo-se que na audiência admonitória foi cientificado das condições impostas ao regime aberto e das consequências de seu descumprimento, estando devidamente acompanhado de defesa técnica na oportunidade (mov. 1.51).Destarte, embora a reprimenda imposta ao reeducando tenha sido pequena (6 meses de detenção) e já pudesse ter sido cumprida e extinta há muito tempo, resta claro seu descompromisso com a execução penal, ante os reiterados descumprimentos verificados nos autos, sem aparente justificativa idônea. A extinção prematura da pena frustraria os objetivos da execução. Contudo, como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça, deve o provimento recursal se restringir à cassação da decisão agravada, reconhecendo-se o descumprimento das condições do regime aberto, com o retorno dos autos ao Juízo de Ibaiti para que delibere sobre a homologação da falta grave e a regressão de regime, ou eventual modificação de competência para a fiscalização da Execução, sob pena de supressão de instância (mov. 14-TJ):“Nessa perspectiva, alternativa não há à viabilização do correto alcance da responsabilização criminal do agravado senão proceder-se à cassação da extinção de sua pena, inadvertidamente decretada nos autos de origem mesmo à vista do evidente descumprimento das condições do regime aberto pelo reeducando.A fim de evitar-se a ocorrência de supressão de instância, contudo, o provimento jurisdicional recursal não cabe abranger o imediato reconhecimento da falta grave e a regressão de regime do agravado, afigurando-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação sobre a matéria, nos termos já propugnados no feito executório pelo Ministério Público (mov. 48.1-SEEU) ou, eventualmente, sobre sua incompetência para processamento dos autos, em sendo devidamente comprovado pela defesa o domicílio do sentenciado, atualmente incerto”.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer o descumprimento das condições do regime aberto, ante ao não comparecimento mensal do reeducando em Juízo e à ausência da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização, cassando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos à origem para deliberação sobre a matéria e eventual modificação da competência para a fiscalização da Execução, nos termos da fundamentação supra.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Em Curitiba, 28 de outubro de 2022.Joscelito Giovani CéRelator
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