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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Marechal Cândido Rondon contra a decisão de mov. 14.1, proferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dionisio Lobchenko Junior, que nos autos de Execução Fiscal nº 0007167-36.2022.8.16.0112, recebeu a inicial e determinou a citação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, determinando que a atualização monetária municipal ocorra até a data do bloqueio na conta da executada. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a agravante que o Juízo a quo recebeu a inicial, deferindo a citação do executado e, desde já, determinando que, em sendo realizadas buscas por valores financeiros nas contas bancárias do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, com o consequente bloqueio de valores, a correção monetária municipal inerente ao tributo fosse interrompida, com a incidência tão somente da atualização monetária bancária. Cita o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Destaca que, com a constrição compulsória em suas contas bancárias, o executado permanece em mora, de modo que, coerente entender que o exequente não pode sofrer o prejuízo pela inadimplência dos executados. Assevera, ainda, que, a penhora de quantias financeiras nas contas bancárias do devedor, ainda que com os valores transferidos para conta judicial, não configura quitação da dívida, razão pela qual não há de se fazer cessar a mora relacionada a dívida fiscal.Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso em face de decisão que recebeu a inicial movida pelo Município em face de Bruno Kaiser Ramos, determinou a citação e estabeleceu a correção monetária e a incidência de juros de mora do débito até a data do bloqueio de ativos financeiros.O recurso é de ser provido.Com efeito, infere-se que a tese fixada no Tema 677 foi revisada no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, de acordo com o seguinte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido."(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, tratando-se de recurso especial julgado em sede de recursos repetitivos, faz-se obrigatória a observância, consoante o art. 927, III do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Observa-se que o acórdão em questão não faz distinção, sendo, pois, aplicável em sede de execução fiscal.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, que já analisou o tema, após a revisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. MORA DO DEVEDOR NÃO CESSADA. REVISÃO DO TEMA 677/STJ, COM MODIFICAÇÃO PARA A SEGUINTE REDAÇÃO: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. (STJ, RESP Nº 1820963/SP, CORTE ESPECIAL, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 19/10/2022, DJE DE 16/12/2022). RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044386-31.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023). Desse modo, o depósito judicial em garantia do juízo não caracteriza a imediata entrega do dinheiro ao credor, sendo o mesmo raciocínio para a penhora de ativos financeiros, ficando o devedor responsável pelos encargos moratórios remanescentes, previstos no título judicial.Como bem esclarecido no acórdão que revisou o Tema nº 677, “(...) o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário”. (sem grifos no original)Dessa forma, ainda que o Banco depositário remunere o montante depositado, o devedor responde pelos respectivos encargos até que o credor efetivamente seja pago.Assim, necessária a reforma da decisão agravada, para determinar que o crédito tributário devido tenha a regular atualização pelos critérios de natureza tributária, com os encargos de mora.Portanto, é de se dar provimento ao recurso.
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