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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001248-65.2023.8.16.0004 Recurso: 0001248-65.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penalidades Apelante(s): ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANX ENGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA. em face da r. sentença de mov. 95.1/origem, integrada pela decisão de mov. 110.1/origem, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual, com reconvenção, autos nº 0001248-65.2023.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 168.689,08 a título de multa contratual (Cláusula XX, item 5.5, do contrato firmado com a ré), autorizado o acionamento da garantia contratual, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na decisão de mov. 110.1/origem, foram rejeitados os embargos de declaração da autora e acolhidos em parte os da ré, para que os consectários da mora observem o contrato (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC). Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), porque não teriam sido enfrentadas a demora da Copel na aprovação documental pelo sistema SG3, a ruptura do equilíbrio econômico- financeiro, a gradação e a proporcionalidade das penalidades, omissão que os embargos de declaração não teriam suprido; b) que o início da execução dependia da aprovação, pela própria contratante, da documentação de empregados, equipamentos e veículos por meio do SG3, de modo que o atraso não pode ser imputado exclusivamente à contratada; c) que a manutenção da estrutura mobilizada, sem possibilidade de execução e de faturamento, rompeu a equação econômico-financeira do contrato; d) que a Copel violou os deveres anexos da boa-fé objetiva e incorreu em comportamento contraditório, ao exigir a mobilização e depois invocar as consequências do próprio retardo para rescindir o contrato e aplicar sanções; e) que as penalidades foram aplicadas no grau máximo, sem gradação, individualização e motivação, em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade; f) que, como fato superveniente (art. 493 do CPC), os procedimentos administrativos sancionadores foram arquivados após a privatização da Copel, sem aplicação definitiva de penalidade, o que impediria considerar consolidada a sua responsabilização e vedaria a alteração retroativa do regime jurídico das sanções. Requer, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, ou, ainda, a redução equitativa das multas, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 115.1/origem). Apresentadas as contrarrazões (mov. 121.1/origem), a apelada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, em síntese: a) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões repetiriam a inicial sem impugnar os fundamentos determinantes da sentença; b) a inexistência de nulidade, porque a sentença examinou o sistema SG3, a responsabilidade pelo atraso, o equilíbrio do contrato e a validade das penalidades; c) que o inadimplemento da contratada está demonstrado por reprovações em inspeções técnicas, pela não apresentação de equipes, ferramentas e documentos, pela ausência em reuniões e pela paralisação injustificada, sendo o uso do SG3 obrigação prevista no contrato e o risco correspondente atribuído à contratada pela Cláusula XV e pela matriz de riscos; d) a validade da multa, expressamente prevista em contrato regido pela Lei nº 13.303/2016 e por preceitos de direito privado (art. 68), aceito sem impugnação ao edital; e) a irrelevância do arquivamento administrativo posterior à privatização, porque a condenação decorreu das provas e das cláusulas contratuais; f) a manutenção da sucumbência, com a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. É, em síntese, o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente intempestivo. O prazo para a interposição da apelação é de quinze dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), contados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC). Opostos embargos de declaração contra a sentença, o prazo é interrompido para ambas as partes e volta a correr, por inteiro, a partir da intimação da decisão que os julga: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Código de Processo Civil) No caso, as duas partes opuseram embargos de declaração contra a sentença de mov. 95.1/origem: a autora em 04/03/2026 (mov. 97.1/origem) e a ré em 19/03/2026 (mov. 102.1 /origem). Os embargos foram julgados pela decisão de 15/06/2026 (mov. 110.1/origem), disponibilizada no DJEN em 25/06/2026, e a leitura da intimação pela apelante foi registrada em 26/06/2026 (sexta- feira), conforme a aba de prazos do Projudi. O prazo recursal, portanto, começou a correr no primeiro dia útil seguinte, 29/06 /2026 (segunda-feira), e encerrou-se em 17/07/2026 (sexta-feira). O próprio sistema certificou o decurso do prazo da apelante (mov. 114/origem, em 21/07/2026): A apelação, contudo, só foi protocolada em 22/07/2026 (mov. 115/origem), quando o prazo legal já havia se esgotado. A intempestividade é reconhecida, aliás, pelas próprias razões recursais. No tópico dedicado à admissibilidade, a apelante afirma que a decisão dos embargos foi publicada em 26/06/2026 e que o prazo recursal findava em 17/07/2026 (mov. 115.1/origem), data anterior à da interposição. Não há alegação nem prova de feriado local ou de suspensão do expediente forense no período, ônus que o art. 1.003, § 6º, do CPC atribui ao recorrente no ato de interposição, tampouco notícia de justa causa para o atraso (art. 223 do CPC). A circunstância de o apelo veicular alegação de nulidade da sentença, bem como fato superveniente, não afasta o óbice. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade, e o seu desatendimento impede o exame de qualquer matéria devolvida, ainda que de ordem pública. A propósito: Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de apelação impede o seu conhecimento, ainda que a matéria nele suscitada seja considerada de ordem pública, uma vez que a observância do prazo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade. Assim, interposto o recurso após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do apelo. (TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0001127-44.2026.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.05.2026). Também não há necessidade de intimação prévia da apelante para se manifestar sobre o ponto. O vício é insanável, de modo que não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC, e o exame dos requisitos de admissibilidade, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa: 9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ. (STJ, Terceira Turma, AREsp nº 2.925.877/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.12.2025). Reconhecida a intempestividade, ficam prejudicados o exame da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, da alegação de nulidade da sentença, do fato superveniente invocado com base no art. 493 do CPC e das questões de mérito. Quanto aos honorários recursais, deixa-se de majorá-los. A sentença fixou a verba em 20% sobre o valor da condenação (mov. 95.1/origem), patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC, e o § 11 do mesmo artigo veda ao tribunal ultrapassar esse limite no cômputo geral dos honorários da fase de conhecimento. 3. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por intempestivo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, deixando de majorar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação. 4. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
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