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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de mov. 398 proferida em Alvará Judicial sob nº 0003075-09.2010.8.16.0153, que julgou boas as contas prestadas pela Inventariante.A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração (mov. 423), que foram rejeitados pela decisão de mov. 429. Inconformado, interpõe recurso de apelação (mov. 446), onde alega que: a) a sentença malferiu o art. 654, do CPC, pois a sentença antecipou-se ao parecer do Fisco quanto a sua eventual liquidação; b) o art. 192, do Código Tributário Nacional reforça tal exegese.Assim, requer o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar que a Fazenda Pública seja ouvida antes de proferida nova decisão.Sem contrarrazões, ante a renúncia de prazo pelos Apelados (mov. 447-462).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.O apelo tem por escopo a reforma da decisão de mov. 398, que julgou boas as contas apresentadas pela Inventariante e reconheceu que a apuração, lançamento e cobrança do tributo cabível devem ser realizados pelas vias administrativas.Pedi vênia à e. Relatora, entendendo não ser caso de conhecimento do recurso.Isso porque se trata de alvará judicial interposto para venda de imóvel do espólio, pelo que é mero incidente processual – e não processo incidental – vez que não se trata de uma nova relação jurídica processual.Desse modo, a decisão proferida, não obstante nominada de sentença, resolve questão incidental do processo de Inventário, independentemente de seu teor, não o próprio Inventário, sendo, portanto, nítida sua natureza interlocutória.Desta forma, deve ser interpretada à luz do disposto no art. 203, parágrafos 1º e 2º, que assim dispõem:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.Evidencia-se, portanto, que não há como se admitir recurso de apelação interposto contra tal decisão, por não se tratar de conteúdo que põe fim à fase cognitiva ou executiva do processo, mas tão somente ao incidente no meio do processo de inventário, impondo-se, portanto, o manejo de Agravo de Instrumento.Lembre-se que o fato de o alvará judicial ser distribuída por dependência e correr em autos apartados não descaracteriza a natureza de procedimento incidental.Ademais, o Código de Processo Civil é claro quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Ressalte-se que passados 7 (sete) anos do advento do vigente Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - APL: 50007335320208215001 PORTO ALEGRE, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 11/04/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)“APELAÇÃO. Alvará judicial. Insurgência contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores. Incidente instaurado nos autos de inventário. Natureza de decisão interlocutória. Via eleita inadequada. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AC: 10078996720228260032 SP 1007899-67.2022.8.26.0032, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)“RECURSO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INAUGURADO POR INVENTARIANTE – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE DERAM ORIGENS A PEDIDOS DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTO – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – DECISÃO RECORRIDA ATACÁVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. II – A decisão que homologa contas prestadas por inventariante, relativamente a alvarás judiciais deferidos no processo de inventário, que, outrossim, não fora extinto e mantem-se regularmente em trâmite é recorrível por intermédio de agravo de instrumento ( parágrafo único do art. 1.015 do CPC). III – A mera autuação em apartado da prestação de contas não induz à alteração da natureza jurídica da decisão proferida, pois a forma de processamento do pleito atina-se à disciplina da marcha processual, com o fito de não tumultuar o processo principal, qual seja, a ação de inventário. IV – Ao caso inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque está caracterizado erro grosseiro pela utilização do recurso equivocado, uma vez que se trata de decisão relativa a processo de inventário e que não pôs fim a este, o que o torna atacável por agravo de instrumento, expressamente previsto no rol taxativo do citado art. 1.015, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJ-MS - AC: 08027733220158120007 MS 0802773-32.2015.8.12.0007, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2017)Portanto, mostra-se incabível o conhecimento do recurso de Apelação por ausência de pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento.
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