Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, nos autos nº 0007207-18.2022.8.16.0112.O agravante se insurge contra a decisão que determinou que a atualização monetária do débito tributário, seja efetuada até a data do bloqueio a ser promovido na conta da agravada.Sustenta o cabimento da tutela de urgência, na hipótese em apreço, considerando que restou demonstrada a alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677, de modo que não cabe mais atribuir ao fisco suportar os efeitos da mora do executado.Afirma que, “em realizado o bloqueio e a consequente liberação da quantia ao agravante sem a correta atualização monetária, a coletividade como um todo estará sendo prejudicada, pois, se estará recolhendo valor inferior ao devido aos cofres públicos, dando-se quitação ao débito tributário e consequente extinção da execução fiscal, compelindo ainda o Ente Público a emitir certidão negativa, causando notórios danos ao erário, uma vez que os efeitos da mora persistem’.Requer a concessão da liminar para“...a) O deferimento antecipado da tutela recursal diante da alteração do Tema 677 pelo STJ, ou ainda, a concessão do efeito suspensivo à decisão, a fim de que, não ocorra a extinção do feito executivo, com a persistência da mora do executado;b) Seja o presente recurso CONHECIDO, e ao final PROVIDO, de modo a reformar a decisão de mov. 21.1, a fim de determinar que o crédito tributário tenha sua regular correção monetária, bem como seja assegurada a incidência de juros moratórios inerentes, a teor da norma tributária municipal, devendo o executado suportar os encargos de sua mora, com o pagamento preferencial do crédito tributário ao demais débitos”.É o relato até este momento.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela desnecessidade da sua intervenção.Recurso tempestivo.É o relato até este momento.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o Município agravante ingressou com Execução Fiscal em face de Nilvia Heinz, objetivando a cobrança do débito de taxas, no valor de R$ 3813,25 (três mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos).No despacho inicial, o douto Juiz a quo, determinou algumas providências, cabendo transcrevê-las: ” 1. Recebo a inicial, já que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/801.1. Considerando o determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto- Judiciário nº 321/2021 TJPR, no sentido de que, se no ato do ajuizamento do feito, a parte fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, em atenção à previsão do inciso I, art. 8º da Lei 6.830/80, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, nos casos em que expressamente requerido pela Fazenda Pública.1.2. Advirto a parte exequente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte executada, importará na realização da citação conforme item 1, e nos moldes do artigo 8º da Lei 6.830/80.2. Regularmente citada e se a parte executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.3. Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, e subsidiariamente pelo SISBAJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”.4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.5. Regularmente citada e permanecendo inerte a parte executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem:5.1. Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios - sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos -, remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas5.2. A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania:a. Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos;b.. No prazo previsto no item ‘a’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte:I. Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral;II. Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil);III. Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial.c. Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima.d. A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie.e. Efetivado bloqueio do valor em execução via integral (principal, custas e honorários) SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo. O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal.A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º c/c art. 11, inciso I e §2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais, destacando- se a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, que possuem regramento próprio...”. O Município agravante impugna a decisão agravada, quanto a determinação de cessação da responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado, em razão da alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677. Assiste-lhe razão. Com efeito, o Juiz a quo determinou que, após realizado o depósito do valor bloqueado via Sisbajud, deve cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, com base no artigo 9º, §4º c/c no artigo 11, inciso I e § 2º da Lei nº 6.830/19803.A matéria se encontrava sumulada no STJ no sentido adotado pela decisão agravada, de não mais permanecer a responsabilidade da parte executada pela correção e juros, diante da realização do depósito do valor bloqueado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, revisou a tese consolidada no referido Tema 677, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 07/10/2020, que invocou questão de ordem propondo a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, na forma dos arts. 256- S e 256-T do RISTJ, sendo fixada a seguinte tese:“revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”. Em 19 de outubro de 2022, houve o julgamento do recurso, que se encontra assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, em 19/10/2020, DJe de 16/12/2022) Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023) De forma que, caso seja efetuado, nos autos, o bloqueio de ativos financeiros do devedor, este não ficará isento do pagamento dos consectários legais da mora, até a data da liberação do crédito.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, atribuindo a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado, nos termos da fundamentação.
|