Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Sirlei Piccin interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0028880-70.2022.8.16.0014 opostos na Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0064844-32.2019.8.16.0014, que determinou a retificação do valor da causa de R$ 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais) para o equivalente ao valor do imóvel, ou seja, R$ 296.838,00 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais).Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a decisão agravada merece reforma porque o valor da causa constante dos embargos de terceiro decorre do valor da causa da ação principal; ii) o STJ já firmou entendimento que nas ações de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o da execução. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão que alterou o valor da causa para que passe a constar o valor do imóvel penhorado.Francisco Akaichi apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, de modo a manter a decisão nos termos em que foi proferida ou, alternativamente, seja determinada a fixação da causa no valor da dívida atualizada, ou, seja o valor da causa fixado com o valor do débito atualizado na data de oposição dos embargos de terceiro (mov. 12.1 – TJ).Intimou-se a agravante para se manifestar quanto ao pedido alternativo de fixação do valor a causa no valor da dívida atualizada, nos termos aduzidos pelo agravado (mov. 19.1 – TJ). Sirlei Piccin apresentou resposta para requerer que o valor da causa seja fixado no valor do débito atualizado até a data de oposição dos embargos de terceiro, em 19.05.2022 (mov. 22.1 – TJ).Intimou-se a agravante para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso, diante da não previsão de hipótese de cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 24.1 – TJ).Sirlei Piccin apresentou manifestação aduzindo que a alteração do valor da causa ensejaria prejuízo irrecuperável ao agravante, o que comportaria a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC (mov. 27.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 48 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 12.4 e 12.5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento está devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.Convém esclarecer que embora a hipótese do presente recurso não esteja presente no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível.No caso dos autos está caracterizada a urgência, visto que a alteração do valor da causa implicará majoração das custas em considerável importância. Logo, diante de iminente prejuízo imediato, se constatado que é indevida a retificação do valor da causa, será inútil veicular a questão em recurso de Apelação Cível.Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, conforme ilustram as seguintes ementas:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE FORA DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART.1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2º DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112033-09.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.12.2023)Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Sirlei Piccin e agravado Francisco Akaichi.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Francisco Akaichi ajuizou em 24.09.2019 a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança com pedido liminar n° 0064844-32.2019.8.16.0014 em face de João Paulo Pedroso Caus, Osmar Caus e Vanda Pedroso Caus.O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) as partes firmaram contrato de locação comercial, mediante aluguel mensal de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), a serem pagos no dia 18 de cada mês, reajustável anualmente; b) os requeridos se responsabilizaram pelas despesas de água, esgoto e energia elétrica sobre o imóvel locado, incidindo, em caso de impontualidade, multa de 10%, juros de 1% ao mês e atualização monetária; c) os requeridos restaram inadimplentes referente aos meses vencidos em 18.04.2019, 18.07.2019, 18.08.2019 e 18.09.2019. Requereu-se a desocupação do imóvel, de forma coercitiva, e procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento do débito mediante deposito judicial.A tutela de urgência foi concedida (mov. 17.1 – autos de origem).Osmar Caus apresentou contestação (mov. 96.1 – autos de origem).Francisco Akaichi apresentou impugnação à contestação (mov. 105.1 – autos de origem).A Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança com pedido liminar n° 0064844-32.2019.8.16.0014 foi julgada procedente para confirmar a tutela de urgência concedida, mediante direito do autor de obtenção de desocupação do imóvel e declarar rescindido o contrato; condenar a parte requerida no pagamento dos alugueres vencidos em 18.04.2019, 18.07.2019, 18.08.2019 e 18.09.2019, a serem corrigidos monetariamente e acrescido juros de mora de 1% ao mês; condenar a parte requerida no pagamento de cotas condominiais, água, esgoto e luz, vencidos até a data da entrega das chaves, a serem corrigidos monetariamente e acrescido juros de mora de 1% ao mês; condenar a parte autora no pagamento de 1/3 (um terço) e a parte requerida no pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos das partes adversas, nas mesmas proporções (dois terços ao patrono da autora e um terço aos patronos dos réus), que deverão ser calculadas sobre o montante total que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 124.1 - 0064844-32.2019.8.16.0014).Francisco Akaichi opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram parcialmente acolhidos para “tão somente o fim de se acrescentar ao dispositivo que a responsabilidade por seu adimplemento persiste até a data da efetiva entrega das chaves, como apontado em fundamentação” (mov. 129 e 131 - 0064844-32.2019.8.16.0014).Iniciou-se o cumprimento de sentença em 12.02.2021 (mov. 217 - 0064844-32.2019.8.16.0014).Deferiu-se a penhora dos direitos que Osmar Caus e Vanda Pedroso Caus possuam em face do imóvel recebido na transação, objeto da Matrícula n. 52.149 - do Segundo (2º) Cartório de Registro de Imóveis de Londrina em 17.08.2021 (mov. 275.1 – autos de origem). Sirlei Piccin opôs Embargos de Terceiro nº 0028880-70.2022.8.16.0014 sustentando que é a real proprietária do imóvel penhorado, adquirido em 23 de abril de 2019, momento anterior ao do ajuizamento da ação de cobrança, em 24 de setembro de 2019. Deu-se à causa o valor de R$ 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais) (mov. 1.1 – autos de origem).Francisco Akaichi apresentou contestação em que impugnou preliminarmente o valor atribuído à causa, o qual sustentou que o valor deveria ser corrigido para constar o valor do imóvel penhorado, qual seja, R$ 296.838,90 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) (mov. 34.1 – autos de origem).Sirlei Piccin apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1 – autos de origem).A decisão agravada acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, com a seguinte fundamentação, no que importa (mov. 46.1 – autos de origem): “O objeto da ação é a liberação da constrição sobre o bem imóvel. Em sendo assim, o bem da vida perseguido tem a equivalência do preço de mercado. No negócio jurídico constou um valor, mas na escritura outra. De qualquer forma, existe um valor venal no cadastro da prefeitura. Em sendo assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determino a retificação do valor para o equivalente ao imóvel, ou seja, R$ 296.838,90. ” 3.2. Sirlei Piccin busca a reforma da decisão agravada, alegando que o valor da causa atribuído por ela nos embargos de terceiro corresponde ao valor da causa da ação principal (Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em cumprimento de sentença n° 0064844-32.2019.8.16.0014).Inicialmente, cumpre delinear que o objetivo dos embargos de terceiro é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial injustamente atribuída, em processo que não faz parte. Sobre a questão do valor da causa nos embargos de terceiro, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: “(...) 2. Valor da causa. A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 291 e CPC 319 V). Sua falta enseja determinação de emenda da inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos. (...) Embargos do devedor e de terceiro. VI ENTA 67: “Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal”. (...) O valor da causa nos embargos de terceiro é o do benefício patrimonial almejado pelo embargante, que pode ser o valor do imóvel ou do direito constrito. (...). ”[1]Dessa forma, verifica-se que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, no caso, o valor do próprio imóvel objeto da constrição que a embargante pretende levantar. No caso em exame, a embargante pretende obter o levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel de matrícula nº 52.149 - do Segundo (2º) Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, cujo valor corresponde a R$ 296.838,90 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos).De consequência, o valor da causa nos embargos de terceiro deve ser o valor do imóvel, limitado ao valor da dívida.A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Embargos de declaração. Prestação jurisdicional completa. Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária. Peça única. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Valor da causa. Correspondência ao do bem constrito. Revogação do benefício. Reexame de matéria fática. Não cabimento. Súmula 7/STJ. (...) "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.080.542/SP - Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 9-6-2021) ”O mesmo entendimento é aplicado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. I) NECESSÁRIA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ SE OPEROU O CONTRADITÓRIO. CONCORDÂNCIA DA EMBARGANTE SOBRE A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER O VALOR II) PEDIDO DE CONCESSÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM 1º. GRAU. EXTENSÃO AO GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. III) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 872. RESP. Nº. 1.452.840/SP. EMBARGADO QUE RESISTIU À LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO MESMO CIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000801-09.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.11.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1) impugnação sobre o valor da causa. não acolhimento. quantia que deve refletir o valor do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida. 2) insurgência contra o ônus sucumbencial estabelecido na sentença. alegação que foi a embargada quem deixou de regularizar a situação do imóvel perante o cartório competente, expondo seu PATRIMÔNIO a indevidas constrições. tese acolhida. súmula 303, stj e RESP Nº 1.452.840/SP. princípio da causalidade. sentença reformada. recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009117-30.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021)Sendo, portanto, o valor do bem constrito (R$ 296.838,90) maior que o valor do débito da dívida principal (R$ 21.840,00), deve-se considerar o valor do débito ao tempo do ajuizamento dos embargos de terceiro para fins de fixação do valor da causa, em 19 de maio de 2022.Logo, o recurso comporta acolhimento para retificar o valor da causa, para constar o valor do débito atualizado na data de ajuizamento dos embargos de terceiro; Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão agravada para o efeito de FIXAR o valor da causa nos embargos de terceiro o valor atualizado do débito na data do ajuizamento dos embargos de terceiro.
|