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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Ana Silva Justino, Assis Nelson Justino e Justino Filhos e Cia. Ltda. interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 246.1, integrada ao mov. 256.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011960-46.2008.8.16.0035, ajuizada em face dos agravantes por Banco ABN AMRO Real S.A., sucedida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG- Brasil Multicarteira, agravado, pela qual indeferido o pleito de produção de provas, reconhecendo a possibilidade de análise da preliminar de impenhorabilidade conforme o estado em que se encontra . Eis o seu teor: 1. Indefiro o pedido de produção de prova documental e oral formulado pelos executados no evento 244.1, pois o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família podem e devem ser comprovados por meio de prova documental, oportunidade já exercida no evento 222.2.O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.As provas produzidas se afiguram suficientes para o convencimento do juízo sobre a alegada impenhorabilidade.Ademais, não há cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes, para a formação do seu convencimento. No mesmo sentido vejamos os seguintes julgados: (...)2. Observando que a alegada impenhorabilidade de imóvel não demanda outras provas além das já produzidas, comportam julgamento no estado em que se encontra, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão voltem transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, conclusos para decisão acerca da alegada impenhorabilidade. A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a decisão comportaria revisão. Afirmam que, penhorado o imóvel de matrícula n. 53.218 do 5º CRI de Curitiba/PR, defenderam sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Indicam que o bem corresponde à garagem do apartamento onde residem desde agosto/07, tendo manifestado a intenção de produzir provas documentais e orais para comprovar a alegação. Sustentam que o indeferimento da prova viola seu direito de defesa. Ressaltam que os agravantes são pessoas idosas, com diversas limitações e dificuldades de locomoção, e que necessitam da integralidade do único bem imóvel (apartamento e garagem) para manutenção de vida digna e honrada. Reputam imprescindível “sejam produzidas as provas requeridas – oral e documental – a fim de que seja inequivocamente demonstrada a inafastável necessidade que os Agravantes possuem em permanecer com o imóvel indicado a penhora”. Requerem a concessão de efeito suspensivo. O recurso foi distribuído por prevenção ao AI 1.446.631-0 (mov. 3.1 – AI). O recurso foi recebido, oportunidade em que também indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1- AI), sobrevindo a interposição de agravo interno pelos recorrentes (mov. 1.1 – Ag2), reiterando a tese da necessidade da prova de que enfrentam dificuldades motoras, a fim de demonstrar que a garagem é essencial para preservação de sua saúde física, dignidade e até segurança e da impenhorabilidade, porque residem em local de altíssimo movimento – Avenida Água Verde, o que já dificultaria a rotina de qualquer pessoa que não possui garagem em sua residência, mas que, além disso, se tratam de pessoas idosas (quase octogenários), que possuem diversas limitações e dificuldades de locomoção, de modo que o fato de não poder estacionar seu veículo em local próximo ao elevador para adentrar em sua residência com facilidade torna-se um obstáculo incomensuravelmente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1-AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Consoante se infere dos autos, tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos ao julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo de ambos os recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO O recurso interposto não merece conhecimento. Voltando-se o Agravo Interno contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo requerido, evidente a perda de objeto ocasionada pelo julgamento meritório do Agravo de Instrumento na presente sessão de julgamento. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 4.2. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão interlocutória agravada que indeferiu a produção de prova oral e prova oral complementar para demonstrar a impenhorabilidade de garagem. A discussão tem origem em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravado em 2008 em desfavor dos agravantes, que culminou em 02/07/2022, com o deferimento de penhora de garagem (mov. 211.1 – autos de origem). Alegada a impenhorabilidade da garagem (mov. 222.1 – autos de origem), o juízo recorrido determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 240.1 – origem), de modo que os ora agravantes postularam a produção da prova oral e documental, que restou indeferida pela decisão agravada. Consoante disposto na Súmula 449 do STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". A fim de afastar a regra da penhorabilidade, os agravantes pretendem produzir, além da prova documental já apresentad, prova oral e documental complementar. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova; de modo que cabe a ele verificar quais provas se mostram úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370, do CPC/2015. De tal forma, a instrução probatória está atrelada não apenas à possibilidade de realização da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua produção. Portanto, cabe ao Juiz indeferir as provas que se apresentem inúteis ou, de igual forma, determinar a realização daquelas que possibilitem formar seu convencimento. Sobre a questão da prova, ensina a doutrina que: “O sistema da apreciação livre e racional das provas decorre justamente da preocupação com a descoberta da verdade; o magistrado não pode estar jungido a provas cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas. Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar as diversas provas e até de mandar completá-las, desde que isso seja necessário ao seu convencimento, nos casos em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes não resolva suficientemente as questões de fato.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual: teoria do processo e processo de conhecimento, 17ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 837/838.) - grifei No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, entendendo estarem suficientemente comprovadas nos autos as questões que importam para dirimir a controvérsia – penhorabilidade ou impenhorabilidade da garagem - entendeu desnecessária a produção de mais provas. Neste sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o artigo 370, do CPC, ensinam que: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 979) - grifei De outro lado, os agravantes não lograram demonstrar, de forma concreta, quais as provas documentais reputadas imprescindíveis e de que modo as provas orais também abstratamente postuladas seriam imprescindíveis à instrução do feito. De mais a mais, havendo a alegação de impenhorabilidade do bem nos próprios autos de execução, esta prova deve ser apresentada desde logo pelo parte executada com a juntada dos documentos pertinentes à comprovação da alegação formulada. Incabível, porém, a produção da prova oral perseguida, que somente poderia ser produzida em ação de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente do objeto e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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