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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 437.1/origem dos Autos nº 0001741-38.2012.8.16.0033, de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda, em fase de cumprimento e de liquidação de sentença, proposta por A.Z. Imóveis Ltda., ora Agravante, em face de Josezito Oliveira Neto e Rosangela Rocio Soares, que suspendeu “até ulterior decisão, o cumprimento da reintegração de posse”, em face das nulidades levantadas pela Agravada, a Sra. Adail Mendes Armstrong, que foi admitida no curso do processo como assistente litisconsorcial dos réus/executados, juntamente com Romeu Cielask Armstrong (que faleceu), no mov. 44.1/origem (decisão saneadora), na forma do artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a exequente/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) a manutenção da suspensão do trâmite processual somente beneficia a Agravada, que se encontra em local que sabe ser litigioso e tem ciência da inadimplência do contrato de compra e venda do imóvel e do trânsito em julgado da sentença desde 29/11/2018, e que concedeu a reintegração de posse do bem à recorrente, em ação que já tramita há mais de 10 anos; b) a Agravada alegou diversas nulidades para obstar a reintegração de posse, sob o argumento de que não teria sido intimada, na pessoa de seu advogado, e que o sistema Projudi não a teria cadastrado corretamente, o que não se sustenta porque o advogado a quem deu procuração trabalha no mesmo escritório de advocacia do advogado constituído por seu marido e litisconsorte (Dr. Vinicius Gessolo de Oliveira), patrono que, no sistema eletrônico, renunciou ao prazo recursal em nome de todos os demandados (réus e assistentes) e que, afora as contestações, sempre se pronunciou em nome de todos componentes do polo passivo do processo; c) existe má-fé nas alegações formuladas pela Agravada na petição do mov. 424.1/origem, apenas em 30/11/2022, e não houve nulidades, devendo ser aplicados os artigos 276 e 277 do Código de Processo Civil; d) a suspensão ilegal do processo perpetua sua conclusão definitiva e impede que a exequente/Agravante exerça seu direito constitucional de ação, quanto à obtenção da tutela satisfativa em tempo razoável, gerando prejuízos diários e irreversíveis, além de beneficiar e estimular a inadimplência dos devedores; e) o julgamento da ADPF nº 828 MC/DF pelo Supremo Tribunal Federal não possui o condão de suspender, indistintamente, todo e qualquer mandado de reintegração de posse, apenas sobrestando as reintegrações de natureza coletiva, suspensas por decisão liminar anterior, situação diversa da presente lide, que visa a reintegração de um lote individualizado, mediante sentença transitada em julgado.Por fim, pediu que fosse concedida liminarmente a suspensão da decisão recorrida (efeito suspensivo), e o provimento do recurso, ao final, para o mesmo objetivo de determinar a retomada imediata do trâmite processual e a realização de sua reintegração na posse do imóvel sub judice.O pretendido efeito suspensivo foi negado na decisão de mov. 13.1, de 08/02/2023.A MM. Juíza de Direito, Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky, ratificou sua decisão em 10/02/2023 (mov. 456.1/origem).Em contrarrazões (mov. 20.1), a executada/Agravada aduz que sua atual procuradora possui escritório em local diverso de seus antigos procuradores, e, de resto, que a Agravante ofendeu o princípio da dialeticidade no recurso, ao se valer de argumentos ainda não apreciados pela magistrada a quo, pugnando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, se assim não for, que ocorra a manutenção da decisão agravada e seja o recurso desprovido diante das nulidades verificadas no curso do processo envolvendo as intimações aos patronos dos assistentes litisconsorciais dos réus, desde a decisão interlocutória de mov. 44.1/origem, e ao depois desconsiderando-se o falecimento do Sr. Romeu Cieslak Armstrong em 28/04/2021 e o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.Na sequência, voltaram conclusos em 16/03/2023 (mov. 21.0).É o relatório.
Examinados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, detecta-se que o recurso merece ser apenas parcialmente conhecido, como adiante se passa a expor.Não vinga, primeiramente, o argumento levantado em contrarrazões pela Agravada (mov. 20.1), de que a Agravante teria transgredido o princípio da dialeticidade, ao se valer apenas de argumentos ainda não apreciados pelo Juízo a quo, porque é cristalino que a recorrente expõe de forma inteligível e concatenada as razões pelas quais busca a reforma da decisão, alegando a inadmissibilidade da suspensão da fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.No entanto, algumas matérias assacadas no recurso realmente não podem ser apreciadas em seu âmago, sob pena de supressão de instância; a saber, aquelas relacionadas às alegadas nulidades das intimações do processo na fase de conhecimento, como também à invocação da ADPF nº 828, visto que o Juízo a quo nada decidiu, ainda, sobre tais questões, apenas as entendendo relevantes, em sucinta deliberação – essa da decisão agravada –, para suspender a ordem de reintegração de posse do imóvel e recolher o mandado expedido para esse fim.Indo ao mérito recursal, propriamente dito, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão do mov. 437.1/origem que suspendeu o cumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel, decorrente de sentença que se tinha por transitada em julgado (mov. 100.1/origem) “até ulterior decisão” e em razão “das nulidades levantadas pelo terceiro nos autos”, a ora Agravada, mandando ouvir a exequente, a ora Agravante, e também abrir vista ao Ministério Público.Pois bem.Extrai-se que os autos já tramitam há mais de 10 (dez) anos e embora se aponte o trânsito em julgado da sentença em 29/11/2018, a Agravante somente requereu a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel quase dois anos depois, em data de 27/07/2020 (mov. 294.1/origem), quando estava no auge a pandemia do Covid-19, vindo tal pedido ser apreciado apenas em 19/10/2021 (mov. 342.1/origem), quando se determinou a prévia intimação da parte contrária para desocupação voluntária em prazo ali fixado, até que em 01/08/2022 o Juízo a quo ordenou a reintegração forçada (mov. 393.1/origem), depois ratificada em 28/11/2022, com a requisição de reforço policial (mov. 419.1/origem).Se como foi dito na decisão inicial do Relator (mov. 13.1) que a magistrada a quo notoriamente determinou a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse, ad cautelam, e não exarando decisão definitiva sobre as nulidades que foram arguidas pela Agravada, ditas ocorridas durante o trâmite processual por falta de intimação de seu advogado desde a decisão interlocutória do mov. 44.1/origem, inclusive acerca de se o meio utilizado para alegar tais nulidades é próprio ou impróprio para isso, é fato que depois disso nada mais pronunciou, aparentemente aguardando que o Agravo de Instrumento seja julgado.Vê-se que a exequente/Agravante rebateu tais alegações da assistente/Agravada na petição do mov. 452.1/origem, protocolada em 03/02/2023, e que o Ministério Público declarou não ser caso de sua intervenção em parecer anexado em 01/03/2023 (mov. 464.1/origem), porém, desde então (e aí se vão meses), o processo não teve nenhum outro pronunciamento, como deveria (a “deliberação” prometida na própria decisão agravada), não se cumprindo aquilo que se vaticinara na decisão de mov. 13.1 deste Relator, in verbis:Quanto a isso, embora não se trate de hipótese listada no artigo 313 do Código de Processo Civil, observa-se que a decisão está marcada pela provisoriedade e apenas pretendeu estender o contraditório sobre as questões levantadas na fase de cumprimento de sentença, não revogando a ordem de expedição do mandado de reintegração de posse nem desautorizando a sentença que estipulou a providência, mas somente sobrestando sua efetivação, daí que, já tendo se manifestado o credor/Agravante, deverá exsurgir nova decisão apreciando a fundo a petição do mov. 424.1/origem.Logo, estando o alcance deste recurso restrito a dizer se a decisão que suspendeu o processo é acertada ou não, deve-se dizer que o prolongamento da suspensão processual, tal como ocorrido no caso concreto, e dada a forma já excepcional com que foi deferida, configura ilegalidade a ser reparada.Se no exame do requisito da urgência para fins de apreciação do efeito suspensivo requerido pela Agravante se considerou que a Agravante não havia demonstrado de modo concreto “onde residiriam os ‘prejuízos diários e irreversíveis’ que a decisão recorrida poderia lhe acarretar, apenas se apegando, de modo genérico, ao princípio da duração razoável do processo”, e não se divisou como “algo extraordinário e capaz de gerar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a breve suspensão da ordem de reintegração de posse até que o Juízo a quo analise a petição da parte contrária”, ali também se ponderou (mov. 13.1) que existia prazo exíguo para isso, fixado em lei, mais precisamente no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, o prazo de 10 (dez) dias.A suspensão do processo, que era para ser breve e excepcional, apenas durando o tempo necessário para ouvir a exequente/Agravante e o Ministério Público, para então analisar as objeções levantadas pela assistente/Agravada que se apresenta como moradora do imóvel, acabou se protraindo no tempo, de forma absolutamente irregular e excessiva, porque o Juízo a quo não proferiu decisão a respeito da pertinência da petição de mov. 433.1/origem para os fins pretendidos, tampouco acerca da possibilidade de reconhecer alguma nulidade que pudesse subtrair os efeitos da coisa julgada da sentença exequenda certificada nos autos.É de se notar que a sentença se tornou inequivocamente conhecida da Agravada, que em tempo algum contra ela interpôs recurso de apelação, ainda que arguindo, preliminarmente, quanto à sua tempestividade, a mesma nulidade das intimações de seu patrono durante a fase de conhecimento do processo.Ainda, sobressai que na impugnação ao cumprimento de sentença que condena à entrega/restituição de coisa, disciplinada pelos artigos 525, § 1º, incisos I a VII, e §§ 6º a 8º, 536, § 4º, e 538, § 3º, do Código de Processo Civil, que é o meio típico para opor-se às atividades executórias, e especificamente quanto ao eventual efeito suspensivo, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação”, apenas “podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.Assim, se a inicial e até certo ponto lacônica suspensão do processo pelo Juízo a quo, na decisão guerreada, foi meramente tolerada quanto ao exame, exclusivamente, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo Relator, na perspectiva – e até numa justa expectativa, declarada, por sinal, na decisão de mov. 13.1, que se concretizada esvaziaria o objeto recursal, tornando-o prejudicado –, de que escoado o breve contraditório nela determinado sobreviria apreciação à fundo e fundamentada das objeções apresentadas pela Agravada, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, a omissão verificada, da parte do Juízo a quo, não permite mais considerar sustentável o provimento judicial questionado no recurso, pois desatende à boa técnica processual e susta indevidamente a eficácia da decisão exequenda.A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. (II) DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODOS INADMITIDOS. INSURGÊNCIAS, ADEMAIS, QUE SEQUER SERIAM DOTADAS DE EFEITO SUSPENSIVO, ALÉM DE NÃO TER SIDO FORMULADO PEDIDO NESTE SENTIDOPELOS RECORRENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ÓBICE À CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO, NOMAIS, DO ARTIGO 520, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023832-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO – INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE – ALEGAÇÃO DE TÉRMINO DO DECRETO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE AUTOS QUE TRAMITAM POR MEIO ELETRÔNICO A PARTIR DE 04.05.2020 – INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 227/2020 DO TJPR E RESOLUÇÃO Nº 313 DO CNJ – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073068-64.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 12.04.2021).Enfim, a suspensão do curso do processo somente pode dar-se em hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador, ou muito excepcionalmente por decisão judicial motivada e por período determinado, situações não identificadas no caso em apreço, mormente a inércia da atuação do Juízo a quo depois de cumpridas as providências determinadas na decisão agravada, não havendo os autos sequer lhe retornado conclusos até 05/07/2023, quando se pediu pauta para julgamento deste Agravo.Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que o processo retome seu curso normal na fase de cumprimento de sentença.
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