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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por GERALDO SCHWADE contra a decisão de mov. 368.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0001259-77.2015.8.16.0068), movido pelos agravados ESPÓLIO DE ALDON PAN E OUTROS, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (mov. 366.1), sob fundamento de que foram observadas as determinações judiciais. Em suas razões, o agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; b) que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária gratuita, sob fundamento de que não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais sem detrimento de seu sustento e de sua entidade familiar; c) a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, posto que nos cálculos homologados não houve a observância da regra de imputação ao pagamento. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 25.1-TJ. Ao mov. 27.1-TJ foi admitido o processamento do recurso, bem como concedida a tutela de urgência pleiteada. Contrarrazões ao mov. 33.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser reconhecido o pagamento do débito integralmente. Sustenta o agravante a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, posto que nos cálculos homologados não houve a observância da regra de imputação ao pagamento. Acerca deste tema, entendeu o d. Magistrado de Primeiro Grau que: “[...] Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença extintiva de mov. 327.1, determinando o prosseguimento do feito. Na oportunidade, restou decidido que o abatimento do veículo adjudicado deve observar o valor na data da adjudicação (13/09/2019), qual seja, R$ 8.000,00. A correção monetária, por sua vez, deverá se ater à média dos índices IGP-DI + INPC.Nessa toada, tenho que o cálculo apresentado ao mov. 366.1 (que retificou a conta anterior, de mov. 360.1) observou de forma escorreita os critérios fixados nas decisões judiciais.Quanto a alegação de anatocismo, embora assista razão ao executado no tocante ao cálculo anterior, veja-se que o novo demonstrativo apresentado sanou tal irregularidade. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 366.1, e determino o prosseguimento do feito. [...]” (mov. 368.1 do feito originário). Comporta modificação a decisão recorrida. Isto porque, da simples leitura do contido nos cálculos apresentados no presente recurso (mov. 1.2-TJ), resta evidente o equívoco dos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, posto que aplicaram juros de mora sobre juros de mora, ou seja, fez incidir novos juros de mora sobre o valor do débito já acrescido de juros de mora. Veja-se (mov. 366.1 do feito originário):
Já no cálculo apresentado pelo assistente técnico do agravante (mov. 1.2-TJ), nota-se que este efetuou a efetiva aplicação da norma disposta no art. 354, do Código Civil, separando os valores do principal atualizado e dos juros de mora, devidos até a data da adjudicação e, posteriormente, somente aplicou a atualização monetária sobre os juros de mora anteriores à adjudicação, efetuando dois cálculos em separado, atendendo às determinações do art. 354, do Código Civil. Eiso o contido no parecer contábil apresentado pelo agravante:
Portanto, tem-se que o valor do débito até a data do efetivo depósito judicial era de R$ 47.401,19, exatamente o valor que havia sido depositado como pagamento pelo agravante, consoante se verifica ao contido ao mov. 299.3 do feito originário. Sendo assim, denota-se o manifesto equívoco da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, ante a manifesta inobservância da norma insculpida no art. 354, do Código Civil, tendo feito incidir juros moratórios de forma duplicada, de forma que se mostra prudente o envio do feito à contadoria judicial, de forma a aferir a existência, ou não, de eventual saldo devedor remanescente. Nesse interim, tem-se que o recurso comporta provimento, reformando a decisão recorrida para afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, nos termos da fundamentação, determinando a remessa do feito à contadoria para novo cálculo.
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