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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SHEYLA FABRO SONSALA em face da sentença de mov. 102.1, que, no julgamento da “Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos” de nº 0013143-66.2019.8.16.0035, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes o pedido deduzido pela parte autora.Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC).No caso dos autos, verifica-se que o cômputo dos honorários de sucumbência mediante os percentuais fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultará em valor irrisório, insuficiente a remunerar, com justeza, o trabalho dos advogados.Definida essa regra, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, com fulcro no art. 85, §§ 2º 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência no montante de R$ 3.073,04, atualizado, a partir da prolação esta sentença, pelo IPCA-E.Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.Intimem-se.”.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 106.1), por meio do qual sustenta, em síntese, a) a validade da constituição da mora do apelado, eis que, conforme o art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, por si só, já caracteriza a mora do devedor; b) que, quando da realização do contrato verbal, o apelado já possuía conhecimento acerca do vencimento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual já era sabido o termo final para o cumprimento da obrigação; c) que se trata de um direito pessoal, e não real, razão pela qual o inadimplemento contratual já autoriza a resolução do contrato por intermédio de decisão judicial; d) que o inadimplemento da obrigação por parte do apelado restou incontroverso nos presentes autos; e) que a citação válida no processo também constitui em mora o devedor, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, eis que não restam configuradas as condicionantes dos arts. 397 e 398 do Código Civil; f) que o apelado agiu com má-fé ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso somente após a ora apelante receber notificações extrajudiciais acerca dos débitos em aberto; g) que, diferentemente do entendimento do juiz singular, o termo firmado entre as partes não se trata de um contrato de compra e venda de imóveis, mas sim de um contrato de cessão onerosa de direitos sobre contrato com alienação fiduciária.Por fim, requereu a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos formulados na exordial, quais sejam, o reconhecimento da rescisão contratual, a indenização pelas perdas e danos sofridos e a reintegração de posse sobre o imóvel, nos moldes requeridos na inicial.Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões recursais (mov. 110.1), por meio das quais defende, em síntese, que: a) a apelante pretende a resolução do contrato verbal sem que haja motivo plausível, pois o inadimplemento do apelado foi parcial e, assim que obteve contato com a ora apelante, restituiu-lhe os valores despendidos para a quitação das parcelas em atraso do financiamento; b) em momento algum houve qualquer notificação destinada ao apelado requerendo a posse do imóvel em comento; c) sequer teve a oportunidade de negociar ou justificar o motivo do inadimplemento parcial da obrigação contraída, de modo que somente teve ciência acerca da presente ação quando recebeu a carta de citação referente ao processo; d) os valores despendidos pela ora apelante a título da taxa condominial em atraso no mês de junho de 2019 foram devidamente restituídos, conforme documento de mov. 29.35, de modo que não houve nenhum outro valor gasto pela apelante que não tenha sido devolvido, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais; e) diferentemente do que alega a apelante, não há invalidade de contrato verbal, e sim contrato de promessa de compra e venda, ou seja, a apelante não poderia dispor de imóvel alienado fiduciariamente ao banco.Ao final, pugnou pelo total desprovimento do recurso de apelação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Do mérito:Da constituição em mora e a consequente rescisão contratualSustenta a apelante que deve ser reconhecida a constituição em mora do ora apelado, eis que, de acordo com o art. 397 do Código Civil, basta restar configurado o inadimplemento da obrigação, no seu termo, para que constitua em mora o devedor, de modo que a notificação prévia deste não se mostraria imprescindível no presente caso.Não obstante, sustenta que a citação válida no processo também constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC.Ainda, defende que o contrato verbal celebrado deve ser rescindido em razão do inadimplemento, pois basta a caracterização da mora do devedor para que o contrato seja resolvido.Pois bem.Inicialmente, verifica-se que o contrato celebrado pelas partes se deu na forma verbal, eis que possui como objeto um imóvel que já está alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal.Dessa forma, mister considerar que não seria possível realizar a transferência do imóvel para o nome do ora apelado antes do pagamento total do valor financiado, eis que a Cláusula Vigésima Nona do contrato de alienação fiduciária, em sua alínea “c”, veda a transferência, as negociações ou promessas envolvendo o imóvel alienado sem que haja consentimento da CEF.Portanto, é imperioso reconhecer que o contrato ajustado entre as partes se trata de um compromisso de compra e venda, pois somente após o pagamento total da dívida é que seria possível transferir a propriedade do imóvel em questão para o ora apelante.Assim, para que seja possível a constituição em mora do devedor nos contratos de compromisso de compra e venda, é necessário que haja a prévia notificação extrajudicial comunicando o inadimplemento e oportunizando a regularização da dívida, para que só então seja possível a caracterização da mora.É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 58/1937 E Nº 745/1969. CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA. RESCISÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONTRATO QUE DISPENSA A AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SÚMULA 167 DO STF. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROMITENTE-COMPRADOR NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab-LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis. 2. Tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário, não há razão para a interpelação prévia por meio de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Entendimento sedimentado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para fins de resolução contratual de compromisso de compra e venda, é válida a notificação prévia recebida pelo promitente-comprador no endereço do imóvel para constituí-lo em mora, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, e oportunizar tempo razoável para a purgação da mora. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073149-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.02.2019).APELAÇÃO. RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RÉUS QUE SE COMPROMETERAM A ARCAR COM O FINANCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, VISANDO CONSTITUIR OS RÉUS EM MORA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO CASO. HIPÓTESE DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (MORA DOS RÉUS). CASO DOS AUTOS NO QUAL O MÉRITO SERÁ FAVORÁVEL AOS RÉUS. NÃO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC). RÉUS QUE ESTAVAM EM ATRASO COM AS PARCELAS, MAS AS QUITARAM ANTES DA CITAÇÃO, LEMBRANDO QUE NÃO HOUVE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. DUAS PARCELAS QUE ESTAVAM EM ABERTO NO CURSO DO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE REPRESENTA MENOS DE 1% DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ ENTÃO E MENOS DE 2% DO TOTAL DE PARCELAS DO CONTRATO. AUTORES QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA APLICADA NA ORIGEM (ART. 334, § 8º, DO CPC). ADVOGADA DOS AUTORES QUE JÁ TINHA OUTRA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O MESMO DIA. AUDIÊNCIA DOS AUTOS QUE FOI MARCADA POSTERIORMENTE. ADVOGADA QUE ERA A ÚNICA PROCURADORA DA PARTE EM AMBOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011577-44.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.04.2021) – destaquei.Desta forma, entende-se que, não havendo comprovação de que o ora apelado tenha sido previamente notificado para que pudesse efetuar o pagamento dos débitos em atraso, não há que se falar em constituição em mora do devedor.Ainda, depreende-se dos autos que, após ser citado, o ora apelado imediatamente procedeu ao pagamento dos valores que estavam em aberto junto à CEF e também junto ao condomínio (movs. 29.11 e 29.18), bem como restituiu a apelante pelo montante despendido no tocante à taxa condominial referente ao mês de junho de 2019, conforme comprovante de transferência (mov. 29.35) e o depoimento da ora apelante (mov. 70.2 – 14min15s), de modo que, antes mesmo de apresentada a contestação, já houve o adimplemento dos valores em aberto, ainda que de forma tardia.Não obstante, observa-se que, conforme os comprovantes de pagamento de movs. 37.2 e 37.3, o ora apelado continuou a cumprir regularmente as suas obrigações referentes ao pagamento do financiamento e da taxa condominial.Ademais, por consequência, restando afastada e constituição em mora do apelado e considerando o adimplemento das parcelas devidas, não há que se falar em rescisão contratual, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.Da indenização por perdas e danosSobre o tema, pretende a apelante o recebimento de indenização por perdas e danos referentes ao período em que restou caracterizado o inadimplemento contratual do apelado, eis que se trataria de ocupação indevida do imóvel no período de março/2019 a setembro/2019.Entretanto, considerando que o presente pedido somente faria sentido na hipótese de resolução contratual, pedido anteriormente afastado, razão não assiste à parte apelante.Nesse sentido, não sendo caracterizada a mora do devedor, bem como afastada a pretensão de rescisão contratual, não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois o apelado adimpliu as prestações devidas durante o período supramencionado, bem como continua cumprindo de maneira regular com as obrigações referentes aos termos estabelecidos no contrato verbal, razão pela qual não houve qualquer prejuízo de ordem material à parte apelante que justifique a condenação do apelado à indenização por perdas e danos.Portanto, a pretensão recursal não merece provimento.Da sucumbência recursalPor fim, no tocante aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no AREsp 1349182/RJ, de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, fixou a seguinte tese:“(...) 4. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (...)”. – Destacamos.Destaca-se que o juiz singular fixou os honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos).Dessa forma, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, do trabalho despendido em grau recursal e considerando o montante fixado em primeiro grau, fixo os horários recursais em R$ 300,00, totalizando R$ 3.373,04, em consonância com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça.Por fim, ressalta-se a necessidade de suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à apelante.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação, bem como pela majoração dos honorários em grau recursal no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o montante fixado pelo juiz singular, totalizando R$ 3.373,04, valor este que deverá ter sua exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à apelante. IV. ACÓRDÃO
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