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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de negócio jurídico nº 0007599-69.2020.8.16.0130, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em fase de cumprimento de sentença movido por JARBAS LINDOMAR ROSA, advogado da ré SHEILA RHEINHEIMER, em face do autor da demanda, DANIEL MESSIAS DOS SANTOS, para cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.Pela decisão recorrida, de movimento 142.1-1º grau, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANIEL MESSIAS DOS SANTOS, ante a preclusão da matéria relativa à assistência judiciária, com sua condenação ao pagamento de custas do incidente, sem honorários advocatícios.Nas razões recursais, o executado/agravante suscita, inicialmente, que a controvérsia gira em torno da gratuidade da justiça indeferida no curso da ação de conhecimento, ensejando o cancelamento da distribuição e sua condenação aos encargos sucumbenciais em valor exorbitante.Alega ter demonstrado, por meio de prova documental, a sua hipossuficiência financeira, o que foi ignorado pelo juízo de origem. Ressalta não ter auferido qualquer proveito econômico com a ação e que o elevado valor da causa, por si só, não constitui argumento para indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Frisa que não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, tendo em vista que recebe mensalmente o valor de R$ 2.393,60 de aposentadoria, possuindo gastos no de valor de R$ 1.378,70 referente a financiamento de veículo, além de vinte e seis parcelas no valor de R$ 588,62 referente a empréstimo consignado.Reforça a ausência de preclusão da matéria alusiva à gratuidade da justiça, “[...] porquanto, pode o executado, ora agravante, na fase de cumprimento de sentença, comprovar a situação de hipossuficiência jurídica, para fins de suspender a exigibilidade dos honorários exequendos” (mov. 1.1-2º grau, fl. 8). Destaca a existência de jurisprudência deste Tribunal nesse sentido. Reitera que houve falha do juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício sob a premissa de que deixou de comprovar a hipossuficiência financeira e pretende, assim, o exame de todos os fatos e fundamentos expostos com vistas ao deferimento do benefício.Argumenta que em caso de não concessão da assistência judiciária, deve ser acolhido o cálculo apresentado, no valor de R$ 679.051,34.Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e reconhecimento da inexigibilidade do crédito buscado no cumprimento de sentença. Pleiteia, ainda, que seja determinado o “[...] regular prosseguimento do feito até decisão de mérito da ação proposta, haja vista a comprovação documental da hipossuficiência, não apreciada, em data anterior a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o arquivamento do feito [...]” (mov. 1.1 -2º grau, fl. 17) e, sucessivamente, a acolhimento dos cálculos apresentados.Pela decisão de movimento 12.1-1º grau foi deferido parcialmente o pedido liminar, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Determinou-se, ainda, a apresentação pelo agravante de documentos acerca da hipossuficiência financeira.A parte agravante juntou documentos nos movimentos 18/19 – 2º grau. Contrarrazões pelo agravado JARBAS LINDOMAR ROSA, nas quais aponta, preliminarmente, a prevenção da 4ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça para o presente agravo de instrumento, haja vista o anterior julgamento do recurso de apelação interposto no curso da demanda de origem. Menciona, ainda, a necessidade de regularização do polo passivo, com exclusão de SHEILA RHEINHEIMER. No mérito, aduz a preclusão da decisão pela qual indeferida a assistência judiciária ao agravante, bem como que ele dispõe de condições de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ao final, pleiteia a responsabilização do agravante e de seu patrono no que tange aos crimes de difamação e calúnia, posto que não se trata de golpista (mov. 22.1 – 2º grau).Nova manifestação pela parte agravada ao movimento 27.1-2º grau, reiterando a argumentação de que o agravante nunca comprovou a alegada miserabilidade, tendo em vista que, embora alegue receber aposentadoria, é proprietário de fazenda no Mato Grosso e possui empreendimento comercial no Estado de São Paulo, cuja situação fática destoa da suposta condição de hipossuficiência. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelEm sede de contrarrazões, a parte agravada suscita, preliminarmente, a incompetência desta 20ª Câmara Cível, ante a distribuição anterior de recurso de apelação para a 4ª Câmara Cível. Sem razão, no entanto. Conforme reiteradas decisões do Órgão Especial desta Corte, a competência recursal dos Órgãos fracionários do Tribunal é definida em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJ de 3.8.2007). No caso, o agravo de instrumento foi distribuído livremente a esta 20ª Câmara Cível em 6.2.2023 (mov. 7.1 – 2º grau), com base no artigo 110, inciso VIII, “a”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, considerando tratar de matéria originária sobre compra e venda de imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento decorre de ação originária na qual já houve apelação, distribuída em 1º.12.2021 à 4ª Câmara Cível, como matéria alheia às áreas de especialização. O julgamento monocrático ocorreu em 8.3.2022 (mov. 19.1 – autos de recurso de apelação cível). Ocorre que, à época, não havia especialização para às questões imobiliárias. Somente com a Emenda regimental n. 16, de 11.7.2022, foram criadas as 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, com a competência (dentre outras), para apreciar “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (art. 110, inc. VIII, alínea “a”, RITJPR). Dessa forma, distribuído o presente recurso após a alteração regimental e instalação das novas Câmaras Cíveis, deve ser observado o disposto no artigo 507, do Regimento Interno desta Corte de Justiça:“Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”.Nesse sentido, a orientação da 1ª Vice-Presidência:“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE VENDA E COMPRA C/C DANO MORAL E PERDAS E DANOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. REGRA E PRECEDENTES VIGENTES HÁ MAIS DE DÉCADA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 7ª CÂMARA CÍVEL. Diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006672-96.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.1.2023).Desse modo, escorreita a distribuição do recurso para esta 20ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, VIII, “a”, do RI/TJ-PR. Do juízo de admissibilidadeInterposto em consonância com o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento comporta conhecimento, independentemente do preparo, pois a questão discutida envolve a gratuidade da justiça e seus efeitos. Do mérito- Gratuidade da justiçaDANIEL MESSIAS DOS SANTOS ajuizou a “Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de posse e indenização por ato ilícito com pedido de tutela de urgência” (mov.1.1. – 1º grau), na qual requereu a gratuidade da justiça, com a juntada de declaração de pobreza e comprovante de renda (mov.1.3 e 1.12 – 1º grau, autos 0007599-69.2020.8.16.0130).Diante do elevado valor da causa de R$ 6.748.671, correspondente ao preço do bem controverso, o MM. Magistrado a quo concedeu o prazo de quinze dias para que o autor, ora agravante, comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 5.1 e 7.1 – 1º grau).Na sequência, o agravante juntou “planilha de despesas mensais” feita por ele em que incluiu somente dois gastos: R$1.378,70 referente a financiamento de veículo e R$ 600,00 alusivo a empréstimo consignado (mov. 10.4 – 1º grau).O processo prosseguiu com a realização de diligências para a citação da parte contrária, sem o exame da gratuidade da justiça. Ao mov. 58.1 – 1º grau fora certificada a ausência de decisão acerca da matéria.A ré SHEILA RHEINHEIMER foi citada e apresentou contestação apresentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva (mov. 70.1 -1º grau).Em seguida, o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária, fundamentando da seguinte forma:“1. Indefiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que deixou de comprovar a hipossuficiência alegada apesar de intimada derradeiras vezes. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição” (mov. 79.1 – 1º grau).Intimado da decisão, o agravante não se insurgiu pelo meio cabível. Decorrido o prazo recursal e preclusa a decisão, foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, porém, quedou-se inerte, motivo pelo qual fora determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil (mov. 88.1 – 1º grau). A ré SHEILA RHEINHEIMER opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial, por entender “[...] configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, devendo, data vênia, ocorrer no caso a extinção da ação sem julgamento do mérito” (mov. 89.1 – 1º grau). Requereu, ainda, a condenação do autor/agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais.Os embargos de declaração foram acolhidos, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do agravante aos encargos sucumbenciais:“2. Compulsando-se os autos, verifica-se que em mov. 79.1 o pleito de justiça gratuita foi indefiro à parte autora e, intimada para que procedesse o recolhimento das custas processuais, a requerente quedou-se inerte, sendo posteriormente a determinado o cancelamento da distribuição.Todavia, no caso em tela, já houve recebimento da inicial e citação dos requerentes, devendo, portanto, a demanda ser extinta face a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.2.2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, observado se o caso 98, § 3, do CPC” (mov. 108.1-1º grau).Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em resumo, ter comprovado a sua hipossuficiência financeira (mov. 113.3-1º grau).O recurso não foi conhecido, posto que versava sobre a gratuidade da justiça, matéria objeto da decisão interlocutória de movimento 79.1-1º grau, não impugnada oportunamente. Isto é, foi reconhecida a preclusão quanto ao tema. Por oportuno, a ementa da decisão monocrática:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TENTAR MODIFICAR, ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU ADEQUADAMENTE – SIMPLES ALEGAÇÕES DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE – DECISÃO ATACADA QUE SE LIMITA A EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Pleito de justiça gratuita devidamente analisado e indeferido pelo Juízo a quo, contra o qual não foi interposto o adequado recurso, tornando a matéria preclusa e impossibilitando a sua discussão em sede de recurso de apelação” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007599-69.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 8.3.2022).Transitada em julgado a sentença, o advogado da ré SHEILA, ora agravado JARBAS LINDOMAR ROSA, requereu o cumprimento do título judicial, para cobrança dos honorários no valor de R$ 816.287,74 (mov. 120.1-1º grau). O agravante apresentou impugnação, na qual reiterou, em suma, ter comprovado não dispor de condições para arcar com o ônus sucumbencial e pugnou pela concessão da assistência judiciária, “[...] para fins de suspender a exigibilidade do crédito exequendo” (mov. 136.1-1º grau, fl. 6). No mais, discordou do cálculo do exequente e indicou o valor incontroverso de R$ 679.051,34.A impugnação foi rejeitada, ante a preclusão:“3. Inicialmente, em que pese o requerimento da gratuidade, tem-se que tal questão já fora enfrentada oportunamente, inclusive sem interposição de qualquer recurso, estando essa questão, em verdade, preclusa. No mais, em relação aos honorários advocatícios, tem-se que os valores foram fixados de acordo com o indicado no CPC [...].Portanto, considerando que a fixação no percentual informado atendeu os requisitos do CPC, mantenho a fixação da verba honorária no exato valor.Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno o executado ao pagamento de eventuais custas relativas ao presente incidente”.A decisão deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da preclusão, notadamente porque, como visto, no recurso de apelação já fora consignada a existência de coisa julgada sobre a assistência judiciária.Veja-se que, embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, seus efeitos, regra geral, são futuros, ou seja, não alcançam os atos praticados enquanto a parte não estava amparada por decisão deferindo a gratuidade da justiça. Desse modo, a insistência do autor para a concessão da assistência judiciária e suspensão da exigibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais não prospera.O procedente citado para sustentar a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança em sede de cumprimento de sentença (AI 0035256-56.2018.8.16.0000) trata de situação diversa. No julgado paradigma trazido à discussão, a assistência judiciária foi deferida no curso do processo de conhecimento, antes da condenação às verbas sucumbenciais, o que impõe a observância do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos, no entanto, é distinta.O título judicial foi formado no momento em que o autor não contava com a gratuidade da justiça. O acerto da decisão pela qual indeferido o benefício deveria ser discutido oportunamente, entretanto, a parte manteve-se inerte, o que impossibilitada a rediscussão da matéria. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça desta Corte:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. [...] A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 28.4.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO REQUERIDO NESTA FASE. PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, EM FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO ‘EX TUNC’, POR FALTA DE DECLARAÇÃO ATUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042283-56.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.3.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. EFEITO EX NUNC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO. CITA PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0070181-73.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022).Dessa forma, prejudicado, assim, até porque não é o meio adequado, o pedido de prosseguimento da ação principal (anteriormente extinta). Como visto, contra a sentença de extinção foi interposto recurso de apelação não conhecido, operando-se o trânsito em julgado.Outrossim, não é caso de concessão da assistência judiciária para a continuidade do processo. Isso porque os indícios quanto à condição do agravante para custear as custas e despesas processuais não foram afastados. Embora sustente que recebe tão somente aposentadoria para o seu sustento, a parte agravada indicou no movimento 138.1-1º grau que ele possui empreendimento comercial em São Paulo, o que não foi refutado. Vale dizer, o recorrente, como foi dito, poderia ter outras fontes de renda, ou mesmo, por meio de terceiros ou familiares.De igual modo, após intimado neste juízo recursal, deixou de juntar cópia das últimas declarações de imposto de renda ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.Por esses motivos, o agravo de instrumento não comporta provimento nesse ponto.- Excesso de execuçãoSuperada a questão da assistência judiciária, verifica-se que o magistrado de 1º grau afastou a alegação de excesso, sob o fundamento de que a verba honorária foi fixada de forma correta, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso, porém, por se tratar de situação preexistente, deveria ser dirimida na apelação.A decisão também deve ser mantida nesse particular, com o acréscimo das ponderações a seguir, dada a devolução da matéria ao Tribunal.Com efeito, o agravante apontou como devido o valor de R$ 679.051,34 e não os R$ 816.287,74 pleiteados pelo agravado. Entretanto, o excesso de R$ 137.263,40 não foi devidamente comprovado.Primeiro porque o agravante se limitou a apontar o valor incontroverso sem impugnar os critérios de cálculo utilizados pela parte agravada. Em segundo lugar, extrai-se do demonstrativo do agravado que, para chegar ao crédito executado, atualizou o valor da causa (R$ 6.748.671,65) desde a data da propositura da ação e sobre o resultado apurou os 10% fixados na sentença.A metodologia está em consonância com a súmula nº 14, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. No mais, como mencionado, não foi instaurada discussão pontual acerca dos consectários legais ou outros critérios que pudessem levar ao reconhecimento do excesso.Portanto, mantém-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante DANIEL MESSIAS DOS SANTOS.Por derradeiro, registra-se que cabe ao agravado tomar as providências necessárias para eventual responsabilização do agravante e seu patrono “pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação” (mov. 22.1-2º grau, fl. 18)., se for o caso evidentemente, porquanto, as alegações embora possam ser qualificadas de possivelmente extrapolantes em um certo sentido, também podem ser avaliadas como decorrentes do contexto do trabalho da defesa ou resultado das vicissitudes de uma acalorada discussão judicial, nesse caso, a que as partes devem absorver em vista do escopo final do processo, que é a busca da verdade.Quanto ao pleito de exclusão de SHEILA RHEINHEIMER do polo ativo, a preliminar apresentada em contestação não foi apreciada pelo magistrado, pode o agravado reiterar o pedido junto ao juízo de origem, sendo incabível sua apreciação no agravo, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal situação nem tem muita relevância prática, ainda que o credor seja apenas o advogado.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por DANIEL MESSIAS DOS SANTOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.Consequentemente, em virtude do resultado do julgamento, em especial diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve o agravante efetuar o recolhimento das despesas recursais, nos termos do art. 102 do CPC, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado do presente recurso.
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