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Processo:
0004785-81.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Robson Marques Cury
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Apr 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 20 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004785-81.2023.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARIA ROSANA RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR: DES. MARQUES CURY

Vistos, etc.
I –Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pelo MMª. Juíza de
Direito Fabiane Kruetzmann Schapinski, na ação ordinária de adimplemento contratual nº 0000909-
39.2011.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença, que homologou a proposta de honorários
apresentada pelo expert, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
elaboração de laudo pericial (mov. 265.1).
Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 269.1) foram rejeitados (mov. 276.1).
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a executada, justificando o cabimento e a
tempestividade do agravo de instrumento, alega, em síntese, que: a) não é razoável, nem mesmo
proporcional, manter o valor dos honorários periciais requeridos, o qual está em desacordo com os
valores entendidos como devidos em casos análogos, conforme jurisprudência consolidada no âmbito
deste e. TJPR; b) o montante fixado é excessivo face ao trabalho que será desempenhado, uma vez que
demandará tão somente de análise documental afim de apurar eventual quantum debeatur; c) o valor
destoa de valores cobrados por outros peritos em demandas judiciais idênticas; d) a fixação dos
honorários periciais no exorbitante valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais) mostra, de forma reflexa, um
enriquecimento sem causa do i. expert, uma vez que é pacífico o entendimento de que, para a realização
da perícia em contrato de participação financeira, o valor dos honorários deve ser fixado de acordo a
complexidade da demanda, isto é, em valor bem menor que o fixado pelo MM. Juízo a quo. Por fim,
requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente
reforma da r. decisão, para o fim de determinar a redução dos honorários periciais fixados (mov. 1.1 –
AI).
Por intermédio da decisão inaugural, foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1 – AI).
A agravada renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 14 – AI).
É o relatório.
II –Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932.Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de redução do valor arbitrado a título
de honorários periciais.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (mov. 265.1 – origem):
1. Da análise dos autos, verifica-se que o Sr. Perito apresenta o valor de R$ 2.000,00
(mov. 254) para a elaboração do laudo pericial na demanda em questão. Considerando
o tempo de trabalho a ser gasto pelo profissional habilitado, bem como levando em
consideração sua habilitação técnica para o desenvolvimento dos trabalhos e
complexidade na elaboração da diligência, HOMOLOGO os valores apresentados à
título de honorários.
2. Intime-se o requerido ao depósito dos valores, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o
Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e
diligências necessárias.
Em análise ao pedido liminar recursal, foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento
(mov. 9.1 – AI):
Da análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores
para a concessão da medida liminar.
Prima facie, tenho que resta evidenciado o periculum in mora, ante a determinação de
imediato depósito do valor proposto e homologado para os honorários periciais, no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, configurado o fumus boni iuris, tendo em vista o entendimento
jurisprudencial desta e. Corte de Justiça, no sentido de que, tratando-se de perícia
contábil a ser levada a efeito sobre contratos de participação financeira, devem ser
observados os seguintes parâmetros: honorários sobre o primeiro contrato no valor de
até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); honorários do segundo contrato em diante, até
o quinquagésimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada (TJPR - 6ª C.
Cível - 0028696-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de
Paiva - J. 13.07.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0025591-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
Desembargadora Lilian Romero - J. 13.07.2020)
Assim, tratando-se de perícia a ser realizada sobre um contrato, tem-se que o valor dos
honorários, nos termos acima alinhavados, deverá corresponder, a princípio, a montante
consideravelmente inferior ao homologado na origem, justificando-se, pois, a concessão
do pleito liminar recursal.
III. Assim sendo, concedo, por ora, o efeito suspensivo pretendido, o que faço de modo
precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.
Ocorre que, após comunicação ao juízo de origem, o Magistrado a quo entendeu por realizar o juízo de
retratação, tornando sem efeitos os itens da decisão agravada que fixavam os honorários periciais em R$
2.000,00 (dois mil reais), readequando-os para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos
seguintes termos (mov. 285.1 – origem):
“ 1.Recebi a comunicação recursal acerca da interposição de agravo de instrumento nos
autos e da concessão do efeito suspensivo pelo Ilustre Relator (ref. decisão anexo). Li as
razões do inconformismo e encontrei fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão
hostilizada (mov. 265.1). Isto porque, como destacado pela r. Relatora, há entendimento
fixado no Tribunal acerca dos parâmetros que devem ser levados em consideração na
homologação dos honorários, já que no caso em comento, também se pretende a
liquidação de um do contrato apenas, pelo que razoável a redução dos honorários ao
montante sugerido – R$ 1.500,00.
2. Assim, com fundamento no art. 1.018, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, exerço
retratação da decisão de mov. 265.1. Comunique-se ao Ilustre Relator do Recurso, com
as nossas homenagens de estilo.
(...)”.
Por conseguinte, com a reforma da decisão agravada, esgotou-se o interesse recursal, uma vez que a
pretensão almejada pela agravante se esvaiu ante a perda do objeto recursal, restante prejudicado o
presente recurso, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso.
(...)
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há
falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-
lo prejudicado.[1]
Assim sendo, ante a perda do objeto recursal, o presente recurso não deve ser conhecido, com
fundamento nos artigos 932, III e 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
III –Ex positis, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, pela falta de interesse recursal em seu julgamento, em virtude da perda superveniente do
objeto, nos termos da fundamentação.
IV –Intime-se.
V –Oportunamente, proceda-se às baixas necessárias.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator

[1]JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora
Revista dos Tribunais. 3ª edição, p. 800.