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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMarcos Antônio Mateus agrava de instrumento em face da decisão de mov. 34.1 proferida em “ação de entrega de coisa e reparação de danos morais”, sob n. 0004807-42.2023.8.16.0000, ajuizada em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ordenando sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em síntese, sustenta o agravante que: a) não possui condição financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; b) exerce a profissão de auxiliar de biblioteca e aufere rendimento líquido de R$ 2.606,58; c) o magistrado a quo baseou-se nos rendimentos brutos do recorrente para indeferir a gratuidade da justiça; d) há inúmeros descontos na folha de pagamento do autor, de modo que percebe rendimento líquido abaixo de 03 (três) salários mínimos; e) este e. Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o limite para concessão da gratuidade da justiça deve se basear na renda líquida.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade processual.Pela decisão de mov. 8.1-AI, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Intimado para trazer documentos atualizados que demonstrem sua hipossuficiência financeira, colacionou aos autos extrato bancário, declarações de Imposto de Renda (2021 e 2022), holerites dos últimos três meses (janeiro, fevereiro e março 2023), e demais comprovantes de gastos (mov. 20.2 a 20.15-AI).Apresentada contraminuta de agravo (mov. 13.1-AI), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOA questão a ser analisada se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau pela parte autora.Em síntese, alega o autor/agravante que exerce a profissão de auxiliar de biblioteca e aufere renda líquida de R$ 2.606,58, ou seja, percebe rendimento líquido abaixo de 03 (três) salários mínimos, de modo que não reúne condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem. Cumpre esclarecer, de início, que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Na hipótese em tela, muito embora a questão da assistência judiciária gratuita venha sendo analisada por este Relator com base na tabela de Imposto de Renda, o agravante demonstrou a contento, por meio dos documentos de movs. 20.2 a 20.15-AI, a alegada insuficiência econômica para arcar com os encargos processuais.Conforme declarações de Imposto de Renda e holerites acostados em segundo grau (mov. 20.3 a 20.7), o agravante, de fato, percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 2.673,01 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e um centavo), logo, inferior a três salários mínimos.Outrossim, extrai-se que o recorrente não declarou quaisquer “Bens e direitos” nos anos de 2021 e 2022 (mov. 20.3-AI, fl. 08).A par disso, infere-se que a pretensão se adequa ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente três salários mínimos nacionais mensais para gozar da benesse.Confira-se:JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: “(ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021602-26.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA AUTORA. PROVA DE GASTOS MENSAIS E RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068085-51.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072390-78.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023) Desse modo, pela natureza da demanda e em razão dos documentos acostados aos autos, denota-se que o agravante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (reconhecidamente onerosas) e os honorários advocatícios, de modo a atender o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.E mesmo que deferido o benefício, vale recordar que a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único).Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.
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