Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração de que a parte está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio, ou, então, não possui patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação. Logo, inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004820-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Calina de Assis Ribeiro contra a decisão proferida nos autos n. 0024919-15.2022.8.16.0017 (mov. 8) de ação de rescisão de contrato de compra e venda, na qual o juízo da 3ª Vara Cível de Maringá indeferiu o pedido de arresto formulado pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos:Trata-se de medida cautelar que, como tal, supõe requisitos concretos, sendo certo que a inicial limitou-se a focar em questões que, realmente, são importantes, mas ainda abstratas.Da origem, verifica-se que a parte autora sustenta, em síntese, que: i) em maio de 2020 adquiriu da ré Bosque das Grevíleas Residence um imóvel na planta cuja previsão de entrega era junho de 2022; ii) efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à vendedora, no entanto, a obra sequer foi iniciada; iii) suspendeu os pagamentos e solicitou a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, sem sucesso.Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito e o arresto de valores e bens em nome dos réus. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato e condenação dos réus à devolução dos valores pagos, além de multa e indenização por dano moral.A tutela antecipada foi parcialmente deferida, tão somente para determinar o levantamento da restrição (mov. 8.1 do 1º grau).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Referiu em suas razões que: i) os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência de arresto restaram demonstrados perante o juízo de origem; ii) a prova documental comprova que a vendedora e seus sócios se encontram em “dificuldades financeiras, beirando a insolvência”, de modo que a manutenção da decisão agravada ocasionará dano irreversível à agravante.Pleiteou a concessão de efeito ativo mediante o arresto e indisponibilidade dos bens da parte agravada ou, alternativamente, a determinação de depósito judicial do montante pago pela compradora. Por fim, requereu a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo que: i) eventual inadimplemento contratual se deu em razão de fato imprevisível (Pandemia de Covid 19); ii) não há comprovação de que haveria risco de dilapidação, desvio ou ocultação do seu patrimônio.O feito foi distribuído para esta Câmara em razão de competência específica, conforme art. 110, VIII, a, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, I, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITOA controvérsia recursal reside no preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante.Tratando-se de tutela cautelar, especificamente no caso dos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é eventual dilapidação ou insuficiência do patrimônio da parte agravada em detrimento de eventual fase de execução do título judicial.Todavia, ao menos neste juízo superficial, a parte agravante não demonstrou que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio, ou, então, não possui patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação.Conforme exposto na decisão que indeferiu a concessão do efeito ativo, o ajuizamento de ações em face da agravada e as requisições de diligências feitas pelo Ministério Público não demonstram, por si só, o risco de dilapidação, desvio ou ocultação do patrimônio. Não se pode entender o requisito do risco ao resultado útil do processo como uma mera possibilidade de não pagamento do valor postulado na petição inicial, sob pena de desvirtuamento do instituto.Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar.Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mesma conclusão a que chegou o juízo de origem, é caso de negar provimento ao recurso.Ratificando o fundamento exposto, veja-se ementa de acórdão deste Tribunal em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MULTA PENAL NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL COM RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. TEMA 970 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DA MULTA E DOS ALUGUÉIS. ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059481-04.2022.8.16.0000 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 17.02.2023).2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento cível interposto por Calina de Assis Ribeiro.
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