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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 105.1, mantida em embargos declaratórios de mov. 135.1, que na ação de cumprimento de sentença, nº. 0001423-82.1998.8.16.0021, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente nos seguintes termos: 1. Não se caracterizou a prescrição intercorrente no momento, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal desde a última penhora frutífera (evento 66.1). 2. Comunique-se acerca da atualização do crédito, conforme requerido (evento 102.1). 3. Diligências necessárias. O agravante, em síntese, alega que: a) “Na verdade Excelências, o inconformismo se deve à interpretação dada pelo Juízo na r. decisão Agravada, em relação a ocorrência de prescrição intercorrente. Em análise contida aos autos, verifica-se que o Agravante requereu em petição juntado no evento n° 103.1 a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, na forma dos arts. 924, V, e 925, do CPC. Todavia, o juízo a quo em evento n° 105.1, indeferiu, alegando que não teria se caracterizado a prescrição intercorrente no momento, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal desde a última penhora frutífera (evento 66.1)”; b) “Excelências, é sabido que a prescrição está baseada no princípio da segurança jurídica, buscando impedir que as pendências judiciais se eternizem ante a negligência do titular do direito. A Súmula n. 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; c) “Na hipótese dos autos, portanto, em que o processo foi suspenso em 15/12/1998, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15/12/1999, ou seja, um ano depois da suspensão do processo e ainda na vigência do CPC/1973. Nesse contexto, como o prazo prescricional já estava em curso quando da vigência do CPC/2015, não se aplica ao caso a regra do art. 1.056 do CPC/2015, pois de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Incompetência nº 1, tal regra é aplicável tão somente aos casos em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do Novo CPC”; d) “Assim, temos que, nesta ocasião, o processo ficou paralisado, por inércia do Agravado, por mais de 7 anos, transcorrendo assim o lapso prescricional. De observar, por fim, que as diligências requeridas pela Agravado durante o transcurso do prazo prescricional não possuem o condão de interrompê-lo, o que somente se admite em caso de efetiva penhora de bens da parte executada”; e) “Assim sendo, restando demonstrado que houve o decurso de prazo de mais de 5 anos, sem localização de bens e, inclusive, sem qualquer movimentação por parte dos Agravados, requer-se o acolhimento da presente para a finalidade de DECLARAR a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, na forma dos arts. 924, V, e 925, do CPC, determinando-se o levantamento da penhora realizada, após o transcurso da prescrição intercorrente, o que fica desde já requerido”.O recurso foi recebido apensa em seu efeito devolutivo na decisão de mov. 9.1.Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 13.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao não acolhimento por parte do Juízo processante do reconhecimento da prescrição intercorrente no trâmite da execução de título extrajudicial. O recorrente aduziu inércia do exequente que, por tal motivo, teria resultado na ocorrência da prescrição, em sua modalidade intercorrente.Todavia, ao contrário, conforme a decisão atacada consignou, mesmo considerando que a execução se iniciou há muitos anos, em 1998, desde a última penhora considerada frutífera (mov. 66.1), não transcorreu o prazo quinquenal.De fato, analisando a ação originária é possível constatar que não houve suspensão ou paralisação do processo, nem tão pouco inércia por parte do exequente, ora agravado, que buscou a todo tempo, ainda que sem sucesso, bens do executado para a satisfação de seu crédito. Oportuno asseverar que tal decisão proferida no ano de 2018 resta preclusa, sem que o executado, ora agravante, tenha manifestado insurgência recursal.Ainda, cumpre igualmente anotar que o fato de algumas das diligências requeridas pelo exequente terem sido infrutíferas, não caracteriza sua inércia no trâmite processual.Deste modo, não se verifica, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente a justificar o acolhimento da alegação de prescrição.A suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis pode ser pelo prazo máximo de um ano, lapso em que o prazo prescricional também é suspenso, ex vi do art. 921, inciso III, e § 1º do CPC.Com relação ao prazo prescricional, a Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal determina: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Da doutrina sobre o tema, colaciono os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Suspensão da Execução. O art. 921, CPC, não é taxativo. Outras hipóteses podem dar lugar à suspensão da execução. Embora a simples propositura de ação desconstitutiva de título executivo não tenha o condão de suspender o curso da execução (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 371.936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 470), obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar nessa demanda com esse fim, é de se suspender a execução. O mesmo se diga se a tutela antecipatória ou a tutela cautelar se referem à ação declaratória que vise a controverter a existência da obrigação consubstanciada no título executivo. Excepcionalmente, contudo, já se suspendeu execução pela simples configuração de prejudicialidade externa entre duas demandas (STJ, 1.ª Turma, REsp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353).2. Embargos à Execução e Impugnação. Quer se trate de execução autônoma, quer se trate de execução forçada por cumprimento de sentença, a simples propositura de embargos à execução (art. 919, CPC) ou a interposição de impugnação (art. 525, § 6.º, CPC) não suspende a execução. A suspensão da execução depende de outorga de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1.º, CPC) ou à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC).3. Causas Gerais de Suspensão do Processo. Os arts. 313 e 315, CPC, aplicam-se à execução. Todavia, o art. 313, II, CPC (convenção das partes), aplica-se na execução apenas em parte, já que o prazo de suspensão, neste caso, para o processo de conhecimento, é de até seis meses (art. 313, § 4.º, CPC), enquanto na execução, não há prazo predeterminado, podendo o processo ficar suspenso pelo prazo convencionado pelas partes (art. 922, CPC).4. Ausência de Bens Penhoráveis. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução, e não sua extinção ou baixa no distribuidor, até que sejam localizados bens penhoráveis (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 382.398/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.10.18). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1.º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que tinha por termo inicial a primeira tentativa frustrada de localização de bens, mas que tem seu cômputo suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 4.º, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. Tem-se decidido que a prescrição intercorrente pressupõe inação do exequente. Vale dizer: flui “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ, 4.ª Turma, REsp 327.329/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 316). O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora possa ser feito de ofício, depende de prévia oitiva das partes, no prazo de quinze dias, ocorrendo sem ônus para as partes (art. 921, § 5.º, CPC).5. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal. O art. 40, Lei 6.830, de 1980, regula a espécie na execução fiscal. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314, STJ).6. Prescrição Intercorrente e Intimação do Exequente. No entender do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não é necessário intimar previamente o exequente para dar andamento ao processo. É apenas necessário intimá-lo para que possa demonstrar eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (STJ, 2ª Seção. REsp 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 22.08.2018, julgado em incidente de assunção de competência; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.593.786/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe 30.09.2016; STJ, 2ª Seção. AgInt nos EAREsp 642.293/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06.12.2019). No entanto, há entendimento da mesma Corte no sentido de que, depois de suspensa a execução – por força da não localização de bens penhoráveis –, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente, para que possa dar prosseguimento ao feito, e sua inércia em cumprir com a ordem inserida nessa intimação (STJ, 2ª Turma. REsp 1.815.841/PB. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 18.10.2019).7. Prescrição Intercorrente e Falecimento do Exequente. “Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição” (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.639.788/CE, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.12.2016).8. Não Localização de Bens e Arquivamento da Execução. Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2.º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3.º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, CPC). Para a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente no caso de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, porém, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que “Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente” (STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp 783.787/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18.10.2016).9. A Súmula 150, STF. Nos termos da Súmula 150, STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Editada na vigência do CC/16 e do CPC/39, ela se harmonizava com contexto legislativo bem diferente do atual. Alinhava-se aos arts. 172 e 173, do CC/16, que previa a interrupção da prescrição da citação no processo até sua conclusão (que na época terminava com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento). Esse regime, porém, não existe mais na atualidade. Por isso é de se questionar as bases jurídicas que autorizam a manutenção da mesma conclusão.10. As alterações da Lei 14.195/21 e sua inconstitucionalidade. As modificações introduzidas pela Lei 14.195/21 no CPC são objeto de uma ação de inconstitucionalidade (ADIn 7.005). A par de argumentos de inconstitucionalidade material, a doutrina também aponta para a ocorrência de inconstitucionalidades formais, ligadas à origem da lei (que decorre da conversão de medida provisória).11. Não localização do executado e suspensão do processo. Na redação atual do art. 921, do CPC, constitui causa de suspensão do processo a não localização do executado ou de bens que possam ser penhorados. Diante dessa circunstância, a partir da ciência no processo da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tem-se o início do cômputo do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC) e, transcorrendo esse prazo sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, deve o juiz, depois de ouvidas as partes em quinze dias, reconhecer a prescrição, “sem ônus para as partes” (art. 921, § 5º). Obviamente, lograda a citação do devedor ou a localização de bens dentro do prazo prescricional, ocorre a interrupção da prescrição – que, também, não corre pelo tempo necessário à realização e à formalização desses atos, contanto que o “credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (art. 912, § 4º-A).12. Não localização do executado e citação por edital. A nova redação dada pode gerar a falsa impressão de que, a partir de agora, resta sem utilidade alguma a citação do executado por edital (na medida em que, não comparecendo, ocorrerá a suspensão do processo e o início do curso do prazo prescricional). Na realidade, não parece ser essa a intenção da regra. Como o art. 921, do CPC, aplica-se a todos os tipos de execução e cumprimento de sentença, a intenção da regra atual é simplesmente esclarecer que a suspensão – por força da frustração do resultado da execução – deve abranger também as demais execuções, que operam sobre a vontade do devedor. Assim, se o devedor não é localizado – de modo que não pode ser comunicado a respeito da ordem que lhe foi imposta, para que possa cumpri-la – para esses casos (em que a vontade do devedor é essencial para o resultado da execução) também deve ocorrer a suspensão do processo, com suas consequências para a questão da prescrição. Para os demais casos – em que a execução se faz sobre o patrimônio do réu (ou de terceiros) e não exige vencer a sua vontade – assim, a não localização do devedor é irrelevante. Para esses casos, permanece relevante apenas a localização ou não de seus bens – já que eles são o objeto da execução. E, assim, só nesse caso ocorrerá a suspensão da execução e, consequentemente, o início do cômputo do prazo prescricional na forma acima apontada.13. Decretação de nulidade do procedimento que reconhece prescrição intercorrente. Só ocorre se demonstrado efetivo prejuízo para a parte, só se presumindo o prejuízo diante da ausência de intimação sobre a frustração na localização do executado ou de bens penhoráveis (§ 4º). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO IV. DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Capítulo I. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 921. Página RL-1.180 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.180). Em consonância, destaco o posicionamento assente nesta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. IMPERTINÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS MENSAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 10% (POR MAIORIA). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0046808-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – 1.) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO QUE É SUFICIENTE PARA EXPOR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO – 2.) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE – DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE É IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – CREDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO – 3.) ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS – NÃO VERIFICAÇÃO – PERÍCIA REALIZADA EM DEMANDA DECLARATÓRIA QUE NÃO INDICOU A ADULTERAÇÃO, MAS SIM O PREENCHIMENTO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE O PORTADOR DE BOA-FÉ DE CAMBIAL INCOMPLETA OU EM BRANCO PROCEDER SEU PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SÚMULA 387 DO STF – REQUISITOS DE EXECUTORIEDADE QUE ESTÃO PRESENTES – 4.) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011926-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. E MESMO QUE TIVESSE OCORRIDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU. (2) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. DISTINGUISHING COM O CASO EM COMENTO. ENTENDIMENTO QUE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ. DIVERSAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS MALOGRADOS NÃO CARACTERIZAM DESÍDIA DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, ENSEJAM A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, LEI Nº 5.474/1968), QUE NÃO HAVIA SE ESGOTADO. (3) AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DO MECANISMO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 20 ANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. (4) EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A EXECUTADA TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ART. 80, II CPC. (6) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA AOS 29.9.10. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU AQUELA. OBSERVÂNCIA QUANTO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ANALISADO PELO STJ (TEMA IAC 1) - RESP n. 1.604.412/SC. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ESTEVE SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DE DIREITO MATERIAL. ART. 205, § 3º, INC. VIII, DO CC, C/C. CREDORA QUE REQUEREU, CORRETAMENTE, PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026890-49.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021). (grifo nosso). Assim, considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo indene a decisão atacada, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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