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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0029529-60.2011.8.16.0001 por meio da qual a juíza de direito substituta, Dra. Juliane Velloso Stankevecz, acolheu a impugnação, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 348,99, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (mov. 251.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustenta, em síntese, que: a) há erro material nos cálculos da contadoria, a qual deveria ter se cercado do contido na impugnação da defensoria (manifestado mais de uma vez nos autos) e não se ter limitado a repetir o contido na planilha da agravante; b) a planilha da defensoria não computa as despesas processuais e verba honorária; c) a condenação ao pagamento dos honorários à defensoria é excessiva em razão do valor reconhecido em excesso.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão que acolheu a impugnação.Na decisão inicial, foi deferido o pleito de efeito suspensivo (mov. 11.1-AI).Intimados, os agravados ofereceram suas contrarrazões (mov. 22.1-AI).Sobreveio decisão declinando da competência em favor das Câmaras Cíveis competentes para julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços (mov. 24.1-AI).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, observo que a agravante não se insurge quanto à questão de fundo que ensejou o reconhecimento do excesso de execução – termo inicial dos juros moratórios.Diante disso e considerando que a decisão agravada acolheu a impugnação exclusivamente quanto ao débito principal, conforme fundamentação expostas na petição de mov. 244.1 (mov. 251.11), é nítida a ausência de interesse recursal da agravante relativamente ao pleito de restituição dos autos à contadoria para recálculo da pretensão executória (mov. 1.1-AI, p. 5).Com efeito, no que tange aos demais encargos incidentes (honorários advocatícios de 10% da fase de conhecimento, honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento e despesas processuais de R$ 6.580,71, mov. 234.1), não há controvérsia nos autos, bastando a própria agravante, como determinou a juíza singular, apresentar “planilha atualizada de seu crédito, considerando o excesso de execução reconhecido na presente decisão”.Não conheço, portanto, do recurso nesse particular.II – Na parte conhecida, ou seja, relativamente aos honorários advocatícios, a agravante tem razão.Embora, em regra, a verba honorária seja devida quando acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença (Tema Repetitivo nº 410/STJ), no caso, o excesso de execução (R$ 348,99) é irrisório se comparado com o total do débito exequendo (cerca de R$ 60.000,00 atualizados até dezembro de 2020, mov. 197.1).Diante disso, ao caso se aplica a regra do art. 86, parágrafo único do CPC (sucumbência mínima), devendo a agravada arcar com a integralidade dos encargos sucumbenciais, estes, de resto, já fixados em favor da agravante na sentença (10%, mov. 121.1) e no despacho que processou o respectivo cumprimento (10%, mov. 157.1).Posto isso, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em decorrência do acolhimento da impugnação da agravada.
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