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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0001074-95.2005.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de aclaratórios (mov. 108.1 – processo originário), que rejeitou o processamento do pedido de cumprimento de sentença, por ter sido apresentado apenas quando a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição (mov. 96.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que a petição de cumprimento de sentença foi recebida pelo juízo e determinada a sua intimação, tendo sido apresentada impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, com juntada de laudo e alegação de tese de prescrição, e, por esse motivo, são devidos honorários advocatícios. Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição, sem a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante. Veja-se: No caso destes autos, observam-se os seguintes marcos temporais: a) trânsito em julgado: 13/05/2015 (mov. 1.12, fl. 34); b) regra que estabelece o prazo prescricional: art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo de 5 anos); c) data da caracterização da prescrição executiva: 14/05/2020. Assim, o pedido de cumprimento de sentença, apresentado apenas em 18/02/2021 (mov. 77), se deu quando a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição, razão pela qual indefiro o seu processamento. No que se refere aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria da causalidade, afirmou que os honorários advocatícios serão devidos na impugnação ao cumprimento de sentença se ela for acolhida, ainda que parcialmente, excluindo-se os honorários nos casos de rejeição, conforme os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (destaquei). (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julg. 01.08.2011, DJe 21.10.2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA HIPÓTESE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. Assentou-se, ademais, o descabimento da condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, entendeu que devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 2. No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco ter-se-ia iniciado a contagem do prazo para o cumprimento voluntário ante a ausência de intimação do devedor com esse desiderato. Dessa forma encontra-se em harmonia com o entendimento firmado em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1367872/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Ocorre que, do que se vê dos autos de origem, não houve o recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo banco, ora agravado, com a determinação de intimação do executado, ora agravante, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. O juízo a quo, com base no art. 10 do CPC (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício) determinou inicialmente a intimação da parte executada/agravante para manifestação e, posteriormente, no despacho de mov. 89.1 a intimação do exeqüente/agravado para manifestação quando à prescrição: 1. Intime-se o exequente para que, em até 15 dias, sob pena de preclusão, se manifeste sobre a prescrição da pretensão executiva. 2. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Com o retorno dos autos em conclusão houve, de ofício, o reconhecimento da prescrição, ante o transcurso do tempo entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 96.1): Assim, o pedido de cumprimento de sentença, apresentado apenas em 18/02/2021 (mov. 77), se deu quando a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição, razão pela qual indefiro o seu processamento. Nesse contexto, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios e a reforma da decisão recorrida, uma vez que sequer houve o recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a determinação de intimação da parte contrária, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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