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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0004838-62.2023.8.16.0000, em que se figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravados, ESCOLA DE NATAÇÃO E GINÁSTICA CIANORTENSE LTDA, LUIZ CLAUDIO CONTARDI e ROSNEY EVANDRO CONTARDI. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença de nº 0011868-59.2007.8.16.0017, contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (mov. 205.1 – 1º Grau). Eis o seu teor: “Pede a parte executada o desbloqueio de valores penhorados em conta poupança de sua titularidade. Juntou aos autos em mov. 202.1 comprovante de que a conta onde houve bloqueio possui tal natureza.De fato, o valor bloqueado não atinge 40 salários mínimos (R$ 33.322,61), enquadrando-se no disposto no art. 833, inc. IX, do CPC.Defiro, nestes termos, o desbloqueio pretendido na conta do Banco Santander pertencente ao réu Luiz Claudio Contardi. (...)”. Nas razões do recurso pugna a parte agravante, em síntese: a) deve ser admitida a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD, em razão da previsão legal específica quanto á penhora preferencial de ativos financeiros; b) o executado deve demonstrar a presença de requisitos que caracterizariam os valores bloqueados como impenhoráveis; c) não restou comprovado que a conta poupança é utilizada com o objetivo de poupar, sendo a verificação da modalidade da conta insuficiente para a decretação de sua impenhorabilidade; d) a parte executada apresentou simples alegação acompanhada de um único extrato (mov. 202.2 – 1º Grau), que deixa claro que a conta é utilizada com frequência, demonstrando que a conta é utilizada para qualquer outro fim, menos o de poupar; e) as regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, devendo ser demonstrada a sua impenhorabilidade pela parte executada; f) ausente a comprovação efetiva de que os valores são impenhoráveis; g) está desconfigurado o caráter de poupança da conta, não podendo ser alegada a impenhorabilidade dos valores.Requerida a antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida (mov. 10.1 – TJ).Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar Contrarrazões (mov. 14, 15 e 16 – TJ).Vieram-me conclusos.É o breve relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Conforme a decisão de mov. 10.1, parte do recurso não restou conhecida, ante a existência de supressão de instância, o que caracterizou, naquela parte, a inadmissibilidade do recurso. Veja-se:
“De início, ressalta-se que o recurso não merece conhecimento, na parcela relativa à mitigação da proteção legal, para fins de constrição de 30% (trinta por cento) da verba localizada via SISBAJUD, por supressão de instância.Nas razões recursais, a parte agravante defende que se mostra passível de flexibilização a regra da impenhorabilidade, com o intuito de satisfazer parcialmente o crédito perseguido.Para tanto, trouxe perante esta instância fatos e fundamentos jurídicos ad quem ainda não apreciados pelo Juízo de origem, de modo que qualquer análise, neste momento, implicará supressão de instância.(...)Portanto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, vez que qualquer avanço sobre referida questão implica supressão de instância.(...)Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, do agravo de instrumento nessa parte, NÃO CONHEÇO, ante a manifesta inadmissibilidade.(...)”. Quanto a outra parte, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito A controvérsia recursal centra-se à ausência dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos mediante sistema SISBAJUD. Da análise dos autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, a que alude o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), alcançada não somente a aplicação em caderneta de poupança, como no caso, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada, todavia, a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021) O que se percebe é que “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 24/8/2020, DJ 31/8/2020).Consignadas tais premissas, no caso em apreço denota-se que efetuado bloqueio em conta de titularidade da parte executada no valor de R$ 33.322,61, este não supera o patamar máximo de quarenta salários mínimos, a que alude o inciso X, do artigo 833 do CPC, inexistindo qualquer comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante capaz de mitigar a regra da impenhorabilidade.Ademais, a parte agravante não trouxe qualquer elemento que indique a existência de má-fé ou fraude por parte dos agravados. Segundo entendimento do STJ, a simples movimentação atípica na conta bancária, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade (STJ. AgInt no REsp 1795956/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, D.J 13/05.2019. DJe 15/05/2019), conforme já ressaltado na decisão anterior.Com efeito, acertada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, devendo a decisão ser mantida.Ante ao exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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