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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, nos autos nº 0005696-82.2022.8.16.0112.O agravante se insurge contra a decisão que determinou que a atualização monetária do débito tributário, seja efetuada até a data do bloqueio a ser promovido na conta da agravada.Sustenta o cabimento da tutela de urgência, na hipótese em apreço, considerando que restou demonstrada a alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677, de modo que não cabe mais atribuir ao fisco suportar os efeitos da mora do executado.Afirma que “SOMENTE o depósito (integral e) em dinheiro faz cessar a incidência de juros e atualizações da dívida. A lei não previu os mesmos efeitos (da referida cessação) para atos de Bloqueio/PENHORA, de modo que se torna inadmissível, data máxima vênia, manter o julgamento recorrido, a fim de beneficiar a parte executada ante sua inércia e falta de interesse para honrar com suas obrigações, inclusive, pois o julgamento retrata a quebra de isonomia com os depósitos voluntários, apenas aplicáveis a teor da norma acima referida”. Impugna, ainda a determinação do levantamento, pelo devedor, de valor que não ultrapasse 5% do valor da execução, uma vez que implica em reconhecimento da impenhorabilidade de valores, sem fundamentação legal.Alega, por fim, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento das custas antes do crédito tributário deixou de considerar a prevalência do crédito tributário sobre todos os demais.Requer a concessão da liminar para: “...A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, ante o julgamento ter afastado a aplicação da recente revisão do tema 677/STJ, de modo que, expõe a risco de difícil reparação/restabelecimento dos créditos que possam ser objeto de pagamento a menor, a teor da decisão posta, que acabou por afastar a aplicação da norma municipal e federal, com negativa de sua vigência, evitando-se assim que haja eventuais baixa de crédito tributário por valor menor que aquele que seria o efetivamente devido, inclusive, oferecendo risco para extinção do feito e outros efeitos imediatos, como de implicar em expedição de certidão negativa, a alienação do bem sem constar o ônus tributário, dentre outros derivados/similares, por notórios, além do reconhecimento prematuro da impenhorabilidade com permissivo ao levantamento imediato dos valores tidos por irrisórios (sem fundamento/legalidade);2. Seja o presente recurso CONHECIDO, e ao final PROVIDO (por novo julgamento), de modo a anular/reformar a decisão recorrida, sem que bloqueio involuntário venha implicar em imediato afastamento da mora, a fim de que o crédito tributário tenha sua regular atualização, com correção monetária (nos termos da lei, portanto, distinto da remuneração da conta judicial) e juros, mantidos assim, os efeitos da mora até efetivo pagamento, nos termos da recente revisão do tema 677/STJ, visto não se referir a depósito integral (prévio), mas de constrição (involuntária), hipótese sequer prevista na lei como legítima para afastar a mora (imediatamente).2.1. Avaliar e prover o recurso a teor dos demais pedidos, em especial o afastamento da impenhorabilidade e o reconhecimento do privilégio do crédito em relação às custas, inclusive apreciando o pleito sucessivo, se entendido por cabível.3. Uma vez entendendo cabível, condene e/ou majore no pagamento de honorários sucumbência e custas processuais, decorrente do presente recurso”. É o relato até este momento.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela desnecessidade da sua intervenção.Recurso tempestivo.É o relato até este momento.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o Município agravante ingressou com Execução Fiscal em face de Armindo Chimbida e de Sérgio Chimbida, objetivando a cobrança do débito de IPTU e de taxas, no valor de R$ 5.076,58 (cinco mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).No despacho inicial, o douto Juiz a quo, determinou algumas providências, cabendo transcrevê-las:“1. Recebo a inicial, já que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80.1.1. Considerando o determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto- Judiciário nº 321/2021 TJPR, no sentido de que, se no ato do ajuizamento do feito, a parte fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, em atenção à previsão do inciso I, art. 8º da Lei 6.830/80, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, nos casos em que expressamente requerido pela Fazenda Pública.1.2. Advirto a parte exequente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte executada, importará na realização da citação conforme item 1, e nos moldes do artigo 8º da Lei 6.830/80.2. Regularmente citada e se a parte executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.3. Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, e subsidiariamente pelo SISBAJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”.4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.5. Regularmente citada e permanecendo inerte a parte executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem:5.1. Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios - sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos -, remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas5.2. A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania:a. Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos;b. Deverá ser certificada e imediatamente levantada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC), nos termos do art. 128, §4º da Portaria do Juízo n. 06/2021.c. No prazo previsto no item ‘a’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte:I. Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral;II. Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil);III. Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial.d. Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima.e. A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie.f. Efetivado bloqueio integral do valor em execução via SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo. O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal.A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º da Lei de Execuções Fiscais. [1]Desta forma, expedido o alvará ao Município após bloqueio integral, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, independente de nova manifestação do exequente.5.3. Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD.a. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus /gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao RENAJUD. Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC.b. Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC.c. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo. O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem.d. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias. Em caso positivo, façam os autos conclusos.6. Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.7. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80.8. Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos.8.1. Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9. Intimações e diligências necessárias...”. O Município agravante impugna as seguintes determinações contidas na decisão agravada: a) cessação da responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado, em razão da alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677;b) expedição do alvará das custas processuais, antes da quitação do débito principal, considerando a preferência do crédito tributário sobre os demais.
c) levantamento de bloqueio considerado irrisório (aquele que não ultrapasse 5% do valor da execução), por implicar em reconhecimento da impenhorabilidade de valores.Assiste-lhe razão. Em primeiro lugar, a decisão agravada determinou que após realizado o depósito do valor bloqueado via Sisbajud, cessa a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, com base no artigo 9º, §4º c/c no artigo 11, inciso I e § 2º da Lei nº 6.830/19803.A matéria se encontrava sumulada no STJ no sentido adotado pela decisão agravada, de cessar a responsabilidade da parte executada, diante da realização do depósito do valor bloqueado.Entretanto, o Superior Trbunal de Justiça, revisou a tese consolidada no referido Tema 677, no QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 07/10/2020, que invocou questão de ordem propondo a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, na forma dos arts. 256- S e 256-T do RISTJ, sendo fixada a seguinte tese:“revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”. Em 19 de outubro de 2022, houve o julgamento do recurso, que se encontra assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, em 19/10/2020, DJe de 16/12/2022) Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023) De forma que, caso seja efetuado, nos autos, o bloqueio de ativos financeiros do devedor, este não ficará isento do pagamento dos consectários legais da mora, até a data da liberação do crédito.Em segundo lugar, não cabe falar em expedição de alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública, com a dedução anterior das custas processuais.Ora, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.Ressalte-se, ainda, que consoante dispõe o art. 186 do CTN, “o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for sua natureza, ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.Portanto, não há possibilidade de se determinar a expedição de alvará em favor da Serventia para pagamento do valor referente às custas processuais, antes da integral satisfação do crédito exequendo.Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - DEDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR – AI 1.692.539-4 – 1ª C.Cív – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – DJ 26/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO MUNICÍPIO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. POSTERIOR ORDEM DE DEVOLUÇÃO PARCIAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DA EXECUTADA. ADEMAIS, PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 E 187 DO CTN E ART. 29 DA LEF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, AI nº 36747-64.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 25.10.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO, COM A DETERMINAÇÃO ABATIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CTN. ADEMAIS, MONTANTE QUE É INSUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DO FEITO, COM PAGAMENTO DAS CUSTAS SOMENTE AO FINAL, PELO VENCIDO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese, a verba objeto de levantamento é insuficiente para a satisfação integral do débito, o que permite a continuidade da execução fiscal, com a determinação de pagamento das custas processuais somente ao final, pela parte que ficar vencida.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0021768-63.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.08.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE CONDICIONADA A DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ERRO NOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA RECURSAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONGRUIDADE. ARTS. 186 E 187 DO CTN. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004859-72.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA SERVENTIA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTES DO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VALOR ARRECADADO INSUFICIENTE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEGUIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E, POR FIM, DAS DESPESAS DO PROCESSO. RESP 1890615/SP. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE SEM QUE HAJA DEDUÇÕES DO VALOR ARRECADADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0065297-98.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) No corpo do acórdão proferido nos autos acima citados (de 0065297-98.2021.8.16.0000), o eminente Desembargador relator, Lauri Caetano, discorre a respeito da preferência do crédito tributário em relação aos demais, nos seguintes termos: “Não podemos esquecer que no processo de execução fiscal deve ser satisfeito em primeiro lugar o credor, depois os honorários e por último as despesas do processo. Esse entendimento prevalece em relação às serventias privadas e as estatizadas. Nessa linha esclareceu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.890.615/SP, o qual, mutatis mutandis, expôs acerca da preferência do crédito exequendo em lugar dos provenientes dos ônus sucumbenciais – no caso, os honorários advocatícios sucumbenciais:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.Precedentes.6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por elaobtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, demodo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)O mesmo raciocínio pode ser aplicado por analogia neste caso, já que, em atenção aos princípios da instrumentalidade e do resultado útil do processo, não é razoável que o ônus de sucumbência inerente à movimentação da máquina judiciária seja tratado com maior deferência do que o direito material da parte, mormente em se tratando de crédito tributário cuja preferência é, de qualquer sorte, determinada pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional...”. (grifei) Em terceiro lugar, a determinação de imediato levantamento de bloqueio que não ultrapasse 5% da dívida, de fato, não pode prevalecer, haja vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que o mero pretexto da inexpressividade do valor bloqueado, não tem o condão de afastar a constrição a ser realizada.Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 - destaquei).A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO (SISBAJUD). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA GARANTIA DA EXECUÇÃO, ANTE A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE AUTO OU TERMO DE PENHORA, NA FORMA DO ART. 13 DA LEI Nº 6.830/80, E ART. 838, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE SUPERA O DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO NO MESMO ENDEREÇO EM QUE O EXECUTADO RECEBEU PESSOALMENTE A CITAÇÃO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE BLOQUEADO IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO DEVE SER OBSTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O oferecimento de bens à penhora não significa a efetiva garantia do juízo, porquanto o ato constritivo deve ser formalizado por meio da lavratura de termo ou auto de penhora, na forma do art. 13 da Lei de Execução Fiscal e do art. 838 do Código de Processo Civil. No caso, ademais, o valor atualizado da dívida supera o dos bens nomeados à penhora.b) Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80, “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. Assim, recebida a citação pessoalmente pelo executado, não há falar em nulidade de intimação da penhora em virtude do recebimento da respectiva carta por terceiro, encaminhada ao mesmo endereço anterior.c) “Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios” (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046755-95.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE . BLOQUEIO QUEPREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EXECUTADA. Recurso não provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003693-73.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.03.2020 - destaquei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, atribuindo a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado; manter o eventual bloqueio de valores mesmo que não ultrapasse 5% do valor da execução e determinar o pagamento integral do crédito tributário, antes da custas processuais, nos termos da fundamentação.
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