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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Geraldo Peçanha de Almeida ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de condenação em indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer contra Banco Santander Banespa S/A, dizendo, em síntese: a) era proprietário do veículo Audi A3 de placas DDY 1333, adquirido com financiamento concedido pelo Banco Peugeot S/A, e, em setembro de 2006, permutou-o pelo automóvel Ford Ecosport de placas FFF 1709 com a empresa Serginhos Car, pertencente a Sérgio Ribeiro de Paula; b) ficou acordado que a Serginhos Car receberia o Audi por R$ 24.000,00 e assumiria o restante do financiamento junto ao Banco Peugeot, ao passo que o Ecosport sairia por R$ 54.000,00, dos quais R$ 30.000,00 seriam financiados pelo Santander Banespa em 48 parcelas de R$ 887,20; b) a Serginhos Car não cumpriu a promessa de transferir o financiamento junto ao Banco Peugeot; c) não pode transferir o automóvel Ecosport para seu nome, pois, depois da celebração do negócio, descobriu que ele havia sido entregue à Serginhos Car por Ruth Maria Soltowski e estava gravado com alienação fiduciária em favor do HSBC, tendo a empresa, igual fez consigo, repassado o veículo sem fazer a transferência do financiamento; d) o Santander Banespa falhou ao permitir que o veículo fosse adquirido por si com recursos por ele fornecidos, pois deveria ter atentado à preexistência da alienação fiduciária feita em favor do HSBC; e) se soubesse que o veículo estava alienado em favor do HSBC, não o teria adquirido, sendo que a ignorância quanto a isso decorreu do fato de o Réu ter imposto a utilização de serviços de um despachante por ele indicado; f) quando finalmente teve acesso ao contrato feito com o Santander Banespa, descobriu que a assinatura nele aposta não é sua; além disso, constou que o valor financiado foi de R$ 35.000,00 (e não de R$ 30.000,00), bem como que o número de prestações era de 60, e não de 48. Em conclusão, requereu autorização para consignar as prestações do financiamento em Juízo, a declaração de nulidade do contrato ou, supletivamente, das cláusulas do valor financiado e do prazo, com a condenação do Réu, neste caso, a fazer repetição de indébito em dobro. Requereu, ademais, indenização por danos materiais e morais, além da condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente no cumprimento do contrato (transferência do veículo para seu nome).Aos mov. 1.6 e 1.10, o Autor requereu a emenda da petição inicial, incluindo no polo passivo Sérgio Ribeiro de Paula e Ruth Maria Soltowsky, alegando que ambos agiram de má-fé (aos mov. 1.18 e 1.20, ele explicou o porquê de entender que ela atuou assim). A Ré Ruth contestou (mov. 1.25), alegando, em síntese, que adquiriu o veículo de José Carlos Ferreira, mas, não se adaptando a ele, devolveu-o, nada tendo a ver com os problemas do Autor. Acrescentou que agiu de boa-fé, que não tem legitimidade passiva e que não praticou ato ilícito, impugnando os pedidos indenizatórios.O Réu Santander também contestou (mov. 1.55), o mesmo sendo feito pelo Réu Sérgio, que, citado por edital, foi representado por curadora especial (mov. 1.58).O feito foi saneado (mov. 1.62), sendo, na continuação, produzida prova pericial (mov. 100.1).O Autor e o Réu Santander celebraram transação (mov. 166.1 e 172.1). Por fim, houve prolação de sentença (mov. 354.1), por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau i) decretou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport, ii) condenou o Réu Sérgio a devolver para o Autor, de forma simples, a quantia de R$ 35.000,00, bem como a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, iii) imputou ao Réu Sérgio o ônus de pagar as custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado do Autor, à base de 10% da condenação, e iv) julgou improcedentes os pedidos dirigidos à Ré Ruth, condenando o Autor a reembolsar as custas e despesas processuais por ela adimplidas, mais honorários à base de 11% do valor da condenação ao advogado dela.Embargos de declaração opostos pelo Autor ao mov. 362.1 foram rejeitados (mov. 376.1).Inconformado, o Autor apelou (mov. 384.1), dizendo, em síntese, que a Ré Ruth, por ter agido de má-fé, deve ser responsabilizada pela indenização dos danos morais que sofreu. Acrescentou que o valor dado a esta deve ser indenizado, postulando ainda pela redução dos honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenado, eis que “fora da curva”.O Réu Sérgio, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (mov. 394.1), abstendo-se de fazê-lo a Ré Ruth (mov. 395).É o relatório.
VOTO Parte do recurso não passa pelo filtro de admissibilidade, o que impede que dela se conheça.Com efeito, não pode ser apreciado o pleito do Autor de majoração do valor dado à indenização por danos morais, por absoluta falta de fundamentação.O artigo 1.010, II e III do CPC exige do apelante que exponha os fatos e o direito e as razões do pedido de reforma da sentença, sendo insuficiente que apenas postule a prolação de nova decisão.Neste caso, limitou-se o Autor a dizer que “deve ainda ocorrer a majoração do valor da indenização decorrente do dano moral”, sem contrapor qualquer argumento à vasta fundamentação adotada pela sentença para dar à verba indenizatória o valor de R$ 5.000,00.Assim, o conhecimento do recurso haverá de ficar limitada à verificação da existência da responsabilidade da Ré Ruth pelo pagamento das indenizações deferidas pela sentença e, em caso de manutenção desta neste particular, ao valor atribuído aos honorários deferidos ao advogado dela.De início, o Autor só se propôs a litigar contra o Banco Santander; a inclusão da Ré Ruth no polo passivo foi pedida no curso do feito, em razão da apreensão do veículo que a ela pertencera e que por ela fora alienado fiduciariamente ao HSBC Bamerindus.Para justificar o acionamento dela, alegou o Autor ao mov. 1.18: j) Meses após ter adquirido o veículo ECOSPORT, o autor foi procurado pela pessoa de RUTH MARIA SOLTOWSKY, e lhe informou que a ECOSPORT placa FFF-1709, chassis 9BFZE10C858658284, encontrava-se registrado no DETRAN em seu nome;k) Que RUTH entregou/vendeu o ECOSPORT junto à revendora SERGINHOS CAR, onde posteriormente o autor o adquiriu;l) Que o ECOSPORT encontra-se ALIENADO FIDUCIARIAMENTE junto ao BANCO HSBC; m) Que o financiamento junto ao HSBC está em nome de RUTH e que a revendedora não transferiu o referido débito nem substituiu a garantia;N) O financiamento do ECOSPORT junto ao HSBC encontra-se com VÁRIAS parcelas em aberto e foi efetuado sua busca e apreensão;O) o autor já efetuou QUEIXA CRIME junto ao 12º DISTRITO POLICIAL da CAPITAL em face do estelionato efetuado pelo proprietário da revendedora SERGINHOS CAR;(...)IV – A CULPA e o DOLO – Inclusão na lide de RUTH MARIA SOLTOWSKYNa mais amistosa das possibilidades RUTH possui culpa concorrente, visto ter deixado um veículo alienado para venda.Em 30.11.2006, o autor teve seu veículo FORD ECOSPORT apreendido por HSBC BANK BRASIL no portão de sua residência, conforme AUTO DE APREENSÃO já juntado aos autos, visto que RUTH autorizou a venda de um veículo ao qual constava alienação em favor do BANCO HSBC. Tanto RUTH como SERGINHO agiram de má-fé.(...)RUTH agiu com má-fé ao consignar o veículo alienado, bem como o lojista que se encontra indiciado junto ao 12º Distrito Policial. O único lesado até o presente momento é o autor, visto que vem quitando em dia os pagamentos de seu financiamento junto ao BANCO SANTANDER, bem como até mesmo já quitou o IPVA e o LICENCIAMENTO do ano/2007.
Se fosse uma pessoa mais coerente e houvesse lembrado da descrição dada aos fatos na petição inicial, o Autor talvez tivesse optado por não acionar a Ré Ruth; afinal, agiu exatamente igual a ela quando, no afã de adquirir o veículo Ford Ecosport, entregou para o garagista Serginho um veículo onerado com financiamento e, muito provavelmente, alienação fiduciária constituída em favor do Banco Peugeot. Independentemente da autenticidade ou falsidade intelectual do documento colacionado por Ruth ao mov. 1.25 para justificar que vendeu o veículo a outra pessoa, ou seja, mesmo que se parta da premissa de que ela entregou o veículo alienado à Serginhos Car, disso não se pode extrair qualquer responsabilidade sua pelos fatos posteriores. Era ônus do Autor, ao negociar com o garagista, verificar se o veículo que se propunha a adquirir estava livre e desembaraçado ou se sobre ele pesava algum ônus, não lhe socorrendo a desculpa de que não teve acesso aos documentos do bem ou de que o Santander lhe impôs a utilização dos serviços de despachante por ele eleito, pois a Ré nada teve a ver com isso.Curiosa a postura do Autor: entregou à Serginhos Car um veículo alienado fiduciariamente e vinculado a um financiamento, sob a promessa de que a empresa promoveria a transferência da dívida para terceiro. Feito isso, não pagou as prestações do financiamento e, muito provavelmente, deu causa a que um terceiro, adquirente do Audi A3, o tenha perdido em favor do Banco Peugeot. Está com dor na consciência por causa disso? Certamente não. Agora, à Ré, acusa de ter agido de má-fé, só porque atuou exatamente da mesma forma.Veja-se que a má-fé deve ser provada, ao passo que a boa-fé é presumida e deve ser desconstituída por aquele à qual ela desfavorece. Significa dizer: cabia ao Autor demonstrar que a Ré, ao entregar o veículo na Serginhos Car, agiu em conluio com a empresa, visando prejudicar o futuro adquirente do veículo, ônus do qual não se desincumbiu.Ora, assim como no negócio que o Autor fez com a Serginhos Car ao entregar o Audi, cessou, para a Ré, a obrigação de pagar as prestações do financiamento contraído junto ao HSBC. Cessou em termos, claro, pois, formalmente, perante a instituição financeira, continuou devedora, tanto que sofreu abalo legítimo de crédito ao ter o nome inscrita no SERASA em razão do não pagamento das prestações. Ato ilícito em relação ao Autor, contudo, ela não cometeu, pela boa, pura e simples razão de que, em face dele, não assumiu a obrigação de continuar responsável pelas prestações do financiamento.Resumindo, não há como responsabilizar a Ré Ruth pela prestação solidária das indenizações a cujo pagamento o Réu Sérgio Ribeiro de Paula foi condenado, havendo de ser confirmada, por isso, a sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto a ela.Por fim, deve ser negado provimento ao recurso, no ponto em que pede a redução dos honorários fixados em favor do advogado da referida Ré.Para fundamentar o pleito, alegou o apelante, única e exclusivamente, ter sido a condenação “’fora da curva’ em 11% sobre o valor da causa”.Ocorre que a “curva” dentro da qual os honorários devem ser arbitrados é aquela descrita no artigo 85, § 2º do CPC, tendo por eixo, nas causas onde não seja possível estimar o proveito econômico obtido pelo réu, o valor da causa, e como limites as taxas de 10% e 20% dele. Portanto, ao fixar os honorários em 11% do valor da causa, num processo que se arrastou por quatorze anos e exigiu diversas intervenções do advogado, o Juízo de 1º Grau não excedeu os limites da pista de tráfego, antes contornou a curva à qual aludiu o Recorrente com extrema perícia.Posto isso, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, e, forte no artigo 85, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários devidos ao advogado da Ré Ruth a 13% do valor atualizado da causa.
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