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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Augusto Cesar da Cruz Fernandes e Fabíola Woiski Carmona Gallego, da decisão (mov. 61.1) que, nos autos de embargos à execução por eles opostos em face de Condomínio do Edifício da Torre, acolheu a impugnação à assistência judiciária apresentada pelo Embargado, ora Agravado, para revogar o benefício outrora concedido aos Embargantes, ora Agravantes, determinando que, “no prazo de 15 (quinze) promover o integral recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “não pode haver a presunção de concordância pelas partes Agravantes ora, embargantes, nos autos que revogou a gratuidade de justiça pelo simples fato de achar desnecessário protocolar a impugnação a contestação apresentada”.Sustentam que os argumentos deduzidos pelo Embargado/Agravado foram genéricos, como: “a) Que os Agravantes são proprietários de um imóvel a poucas quadras do batel”, na medida em que “a condição financeira dos requerentes era uma, no momento da aquisição do imóvel, e hoje, com o Falecimento do Sr. Augusto César da Cruz Fernandes, a situação é totalmente diferente daquela época, ... b) Que os Agravantes possuem o um veículo: Mini COOPER, 2009”, mas “o veículo se encontrava arrendado para o Banco Bradesco e havia na época em que Augusto ainda era vivo uma Mandado de Busca e Apreensão sobre o automóvel em questão”, e que “não sabe hoje o paradeiro do veículo em questão” que inclusive tem 14 anos uso. Aduzem que o “juízo não solicitou nenhuma INFORMAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVANTES ”, proferindo decisão surpresa. Defendem, assim, que “os Agravantes não possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo. A uma, porque o falecido Augusto César da Cruz Fernandes não possui nenhum bem, principalmente dinheiro, disponível no processo de arrolamento comum que corre perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (nº 0005611-38.2017.8.16.0188); A duas, porque Fabíola Woiski Carmona Gallego percebe renda (benefício do INSS) em padrões modestos que garantem o benefício pleiteado” e que suas despesas mensais somam cerca de R$.2.130,00, restando-lhe aproximadamente R$.1.400,00 para outros gastos.Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.Após, voltaram os autos conclusos.
2. O agravo de instrumento merece conhecimento e provimento, pelas razões que se passa a expor. Os Agravantes objetivam, em suma, a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)Ou seja, o indeferimento da benesse é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, na petição inicial dos embargos à execução foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 dos autos originários), sendo discorrido que a embargante Fabíola Woiski Carmona Gallego, viúva de Augusto César da Cruz Fernandes, é pensionista do INSS e “não herdou nenhum valor em pecúnia e tão pouco depositados em instituições financeiras” ...“não tendo o Espólio de Augusto César da Cruz Fernandes, no momento, nenhum valor em pecúnia e estando a Inventariante impossibilitada de pagar quaisquer valores, temos que a Requerente não possui forças econômicas para suportar a quantidade de valores de custas constantes dos processos que estão apensos ao Inventário de se ex-marido e tão pouco no presente processo sem que comprometa seu sustento e de sua família”. Ao mov. 15.1 dos autos originários, o benefício foi deferido, mas, em seguida, sobreveio a sua revogação (mov. 61.1 dos autos originários), sob o fundamento de que a parte possuía um apartamento a poucas quadras do Bairro Batel e um veículo, possuindo meios para pagar as despesas de cunho processual. A decisão merece ser reformada, uma vez que em razão do falecimento de Augusto Cesar da Cruz Fernandes, em 01/04/2017, a Agravante passou a receber pensão por morte previdenciária, cujo valor líquido em janeiro de 2023 foi de R$ 3.518,00, comprovando, todavia, o comprometimento de tal rendimento com despesas essenciais para seu sustento (movs. 1.3, 1.7, 1.8, e 1.9). Vejamos:
A par disso, nos autos de inventário autos do inventário dos bens de Augusto Cesar da Cruz Fernandes, autuado sob o nº 0005611- 38.2017.8.16.0188, verifica-se, das declarações iniciais (mov. 24.1), que não foram deixados valores, mas apenas um apartamento no valor aproximado de R$.600.000,00 (financiado), o qual, diga-se, foi penhorado nos autos nº 0042245-22.2011.8.16.0001 (mov. 187.1), e um veículo Mini Cooper, que segundo alegaram os Agravantes, não está na posse deles, sendo longa a lista de processos nos quais o de cujus figurava como executado (movs 1.10 e 1.11):
A propósito, vejamos o que diz a Jurisprudência: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte. 2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021). Sob tal perspectiva, restou provado que boa parte dos rendimentos da Agravante é utilizado para o custeio de suas despesas pessoais, tais como alimentação, água, energia elétrica, vestuário, tendo alegado, ainda, que recebe ajuda de seus irmãos, argumento que não foi impugnado, visto que a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, o que respalda a hipossuficiência enunciada, de modo que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada a fim de restabelecer o benefício da assistência judiciária aos Agravantes, ressalvando a possibilidade de revogação, na forma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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