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Acórdão
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DAVI DE RAMOS BRANDINO foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (o art. 171, §2º, V, do CP) em continuidade (art. 71 do CP) à pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão[1], em regime aberto, além de 15 (quinze) dias-multa (mov. 178).Inconformado, o réu apelou a esta Corte (mov. 182). Em razões de recurso, a defesa pede a absolvição do recorrente, sustentando que os eventos lhe imputados não constituiriam infração penal (subsistindo a atipicidade da conduta do réu), invocando a aplicação do art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pede a absolvição do réu, argumentando que não existiriam provas suficientes para amparar a sua condenação, pugnando pela incidência do art. 386, VII, do CPP. Sobre tais pleitos, alega que não estaria comprovado no feito ‘o induzimento ou a manutenção de alguém em erro’ na conduta do apelante, assim como a tentativa de ‘frustrar o pagamento’ de cheque (de modo que ausente o dolo subjetivo de fraude por parte do acusado). Aponta a insuficiência de provas a amparar a versão da vítima, ao que faz menção à incidência no caso da Súmula 246 do STF e da “Jurisprudência em Teses do STJ” nº 84, sustentando haver divergência sobre o adimplemento do serviço prestado pelo ofendido, sendo a matéria afeta ao direito civil. Assevera que o apelante tentou negociar as dívidas, tendo a vítima alegado que 2 ou 3 anos após os fatos foi abordada pelo réu de moto, o qual se mostrou disposto a “acertar” a pendência (com a entrega de um automóvel). Aduz, ainda, que o apelante nunca teve a intenção de fraudar a vítima, a qual estaria ciente de quem era o emissor do cheque no momento do recebimento das cártulas. Afirmou que o réu e a sedizente vítima combinaram que os cheques dados em pagamento seriam “segurado” por 90 dias (não sendo ordens de pagamento à vista), mas ela os apresentou ao banco “5 dias após o recebimento” (motivo pelo qual não tinha fundos). Requer, ainda, que, sendo reconhecida a prática do delito de estelionato, seja o titular da cártula (e subscritor do cheque – Jhonatan, que sabia da sua responsabilidade ao assinar os cheques sem manter dinheiro em sua conta, pois isso faz parte da previsibilidade do homem médio e a própria Delegada que atuou no caso cogitou a possibilidade dele estar querendo ‘se fazer de simples’) responsabilizado penalmente, registrando que a vítima sabia que a condição financeira deste era péssima e, mesmo assim, aceitou os cheques. Subsidiariamente, postula a redução da carga penal aplicada, com a exclusão das avaliações negativas realizadas na sentença em relação às circunstancias judiciais dos maus antecedentes (pois considerados fatos posteriores aos ora investigados) e das consequências do crime (pois não comprovadas documentalmente pelo ente ministerial) que figuraram em desfavor do acusado, asseverando que o comportamento da vítima favorece o réu (haja vista o prévio conhecimento acerca da situação financeira do subscritor do cheque e o fato de não ter se acautelado antes de aceitar a cártula). Ademais, diante do afastamento das circunstâncias judiciais negativas consideradas na primeira etapa da operação dosimétrica, pede seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (primário na época, e envolvido em delitos supostamente praticados sem grave ameaça ou violência) por penas restritivas de direitos, cf. art. 44 do CP. Pede, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, caso eventualmente se identifique algum motivo merecedor de tal providência (e que a defesa não tenha ventilado). Por fim, o defensor subscritor da peça técnica[2] pede sejam arbitrados honorários advocatícios recursais e seu prol, pré-questionando os dispositivos legais indicados no arrazoado (mov. 182).Contrarrazões à mov. 194.Nesta instância a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira).É o relatório.
O apelo deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade; contudo, no mérito, não comporta provimento.Com efeito. A pretensão absolutória, sob todos os prismas trazidos a exame, não merece prosperar.Ocorre que as materialidades dos crimes, assim como a autoria do réu é inconteste, pois “todo o conjunto probatório converge no sentido de que Davi entregou dois títulos de crédito a Pedro sem suficiente provisão de fundos” (cf. bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça à mov. 14/TJPR). E, nessa mesma perspectiva, afigura-se presente e visível, pelo que consta do acervo de provas dos autos, o dolo exigido pelo tipo penal em comento nos comportamentos ilícitos atribuídos ao recorrente (elemento subjetivo ref. ao estelionato realizado por meio de cheque), não estando autorizada na espécie, a meu ver, a incidência do art. 386, seja quanto ao inciso III ou quanto ao inciso VII, do CPP.
De pronto, nota-se que as versões apresentadas pelo acusado e sua defesa se afiguram, como se vê do relatório supra, contraditórias: ora diz-se que houve desacerto comercial, fato que teria impedido o pagamento (pois Pedro não teria prestado os serviços combinados para receber por eles com a entrega dos cheques); ora que não houve dolo por parte do réu quanto à falta de fundos das cártulas (pois a vítima Pedro teria apresentado título no banco antes do prazo avençado); e ora que o réu se dispôs a reparar o dano (inclusive mediante acordo realizado na esfera cível).Além disso, bem é de ver que as explicações do réu em juízo se mostraram inconsistentes e dissonantes de outros dados constantes do feito, restando isolada no conjunto probatório dos autos (mov. 164); ao contrário do que se verifica com a palavra da vítima Pedro, devidamente amparada pelo restante dos elementos colacionados no processo, notadamente os relatos colhidos sob o crivo do contraditório de João e Jhonathan (mov. 164 e 91), além de outros documentos do feito (mov. 5). Sobre a referida prova oral, tem-se que, em síntese, Davi disse em juízo que o cheque de R$ 700,00 (setecentos reais) era referente a um serviço de frete não realizado pela vítima e que o título de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) seria relacionado a um acordo firmado entre as partes, confirmando que ainda tinha dívida pendente com o ofendido, porém como Pedro não finalizou o serviço de maneira satisfatória, ainda não se acertaram (164).Pedro (vítima), por sua vez, disse à autoridade judiciária que cumpriu com obrigações que firmou com o recorrente (obra de reformas em lojas) e, ao tentar receber pelos serviços prestados, foi surpreendido com a devolução dos cheques lhe dados em pagamento à vista pelo réu (à mov. 5, o motivo das devoluções foram indicados no verso das cártulas como 12). Contou, ainda, que não conhecia o titular do cheque pelo nome (Jhonatan), mas, pelo apelido de “Zezinho”, sendo que o réu apresentou-lhe os cheques dizendo que os títulos seriam de um cliente. Relatou ainda que ingressou com uma ação cível contra o denunciado Davi, na qual fez um acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas não chegou a receber a quantia (mov. 164). Na mesma esteira do que declinou o ofendido Pedro, a testemunha João elucidou à autoridade policial que Pedro efetivamente trabalhou para Davi. Disse que pagou quantias significativas a Davi, o qual deveria entregar a Pedro a contraprestação pelos serviços prestados, mas não o fez. Acrescentou que, em buscas na internet, identificou que o réu já estava sendo apontado como estelionatário (apresentando no inquérito documentalmente o resultado de suas pesquisas) – mov. 5. Em juízo, delineou que o réu estava contratado para realizar serviços de construção civil e depois de receber quantias para tanto, desapareceu sem cumprir o acordo, tendo vitimado diversas pessoas (vizinhos seus) do mesmo modo. Elucidou que Pedro ainda chegou a terminar os serviços que deveriam ter sido finalizados pelo acusado por ter ficado ‘sem graça’, tendo tomado conhecimento que o réu não o pagou (mov. 164).A par disso, a pessoa que assinou os cheques, Jhonatan Luiz Pereira, quando ouvido em juízo (mov. 91), declarou que na época dos fatos, trabalhava para o réu. Disse que tinha 20 anos e que foi instruído pelo acusado a abrir uma conta bancária porque seria ‘algo bom’. Disse que o réu passou a pedir seus cheques, que em favor os cedia, elucidando que “simplesmente assinava” as cártulas. Declarou que o acusado, seu empregador à época, se valia de seus cheques para a garantia de pagamento de dívidas (normalmente na compra de materiais de construção) e, uma vez quitada a obrigação, restituía-lhe as cártulas (que até certo ponto não teve problemas com isso, daí porque a prática se perpetuou por meses). Afirmou que um tempo depois, o réu passou a realizar pagamentos com os títulos, mesmo ciente de que não poderia fazê-lo, porque sabia que não tinham provisão de fundos. Contou que confiava no denunciado 100% e que descobriu que o réu fez o mesmo com outras pessoas. Declarou, ainda, que não lembra quantos cheques emprestou para o réu, não sabendo dizer se os cheques foram compensados, mas elucidou que tem dívidas no banco até hoje. Declinou que além de Pedro, outro individuo também o processou por ter recebido do acusado um cheque seu sem fundos, ocasião em que foi até o réu, o qual assumiu a obrigação de ressarcir os danos a esta outra vítima com R$ 50,00 mensais. Acrescentou que, ao conversar com Davi, ele lhe disse ‘fica tranquilo que isso aí é coisa de dívida e dívida não dá cadeia’. Disse que não teve mais contato com o réu depois. Registrou que era amigo de Pedro, o qual trabalhava no mesmo ramo que o seu, como pedreiro (confirmando o que dito na mov. 5, na delegacia).Diante deste cenário, relembro que “... nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância, tendo em vista que, em geral, tais delitos ocorrem na clandestinidade. ... [ao que acrescento que] Não há que se cogitar acerca da aplicação do Enunciado 246, da Súmula do STF ... restando configurada a sua intenção [do réu] de ludibriar a vítima....” (TJ-AM - APR: 02016900720148040001 AM 0201690-07.2014.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2020).Pois bem. Como visto, Pedro prestou serviços ao réu, que, por sua vez, deu a ele (induzindo-o em erro) em pagamento os cheques em questão, não havendo que se falar em desacordo comercial. Nesse ponto, aliás, como bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça “... a afirmação de Davi de que procurou por Pedro para lhe efetuar o pagamento e que, inclusive, celebrou acordo com ele na esfera cível no importe de R$ 8.000,00 também prejudica a sua alegação de que Pedro não havia cumprido com a sua parte da obrigação e, por esse motivo, não providenciou o seu pagamento representado pelas aludidas cártulas. ... [sendo que] O simples fato de o acusado ter abordado a vítima para alegar que a pagaria não descaracteriza a tipicidade penal de sua conduta, pois, ano antes, os delitos já haviam se verificado e, inclusive, ele havia sido interpelado sucessivas vezes pelo ofendido para cumprir com sua obrigação.”Ademais, não há nenhum registro nas cártulas sobre a informação de que seriam “pós-datadas” (mov. 5). E, igualmente, não há como afirmar que Pedro apresentou os cheques no banco apenas “5 dias após o seu recebimento”, pois as cártulas, emitidas em 26/04/2011 e 05/05/2011 (data dos fatos constantes da denúncia, aliás, cf. movs. 5 e 93), foram devolvidas pelo banco em 11/05/2011 (15 e 6 dias depois das datas de emissão).De igual forma, está mais do que claro no feito que o recorrente sabia que os cheques dados em pagamento a Pedro não tinham provisão de fundos, pois pertenciam ao seu empregado Jhonatan, estando vinculados a uma conta bancária praticamente inativa/não movimentada (pois Jhonatan abriu a referida conta apenas para conseguir as cártulas que mantinha em poder do réu Davi, a pedido deste; tendo o réu indicado a Pedro que Jhonatan se tratava de um cliente, e não, de seu empregado – sabedor de que Pedro conhecia Jhonatan apenas como ‘Zezinho’ –, levando o ofendido a aceitar os títulos de crédito, após ludibriado).Em outras palavras, não há que se falar em ausência de dolo nas condutas do acusado (que escolheu aplicar os golpes e atuar de modo fraudulento, com induzimento a erro da vítima, causando-lhe prejuízo), tampouco na boa-fé do inculpado em saldar o débito que tinha com Pedro, ou mesmo na ocorrência de fato a ser apurado apenas na esfera cível, estando a sentença baseada em elementos probatórios suficientemente aptos a amparar a condenação (não havendo que se falar que os fatos em comento não constituiriam infrações penais ou que o réu não atuou com o dolo exigido pelo referido tipo penal).Na mesma linha de tais conclusões, veja-se o entendimento jurisprudencial:“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. Pedido de absolvição. Alegação de ausência de dolo, de prejuízo à vítima e de obtenção de vantagem ilícita. Impossibilidade. Elementos nos autos que comprovam a intenção de obter vantagem ilícita mediante fraude. Depoimento da vítima. Dolo anterior evidenciado. Réu que emitiu cheque de titularidade de empresa da qual não fazia mais parte do quadro. Inexistência de provisão de fundos. Condenação mantida. ... Comprovado nos autos que o réu auferiu vantagem ilícita, consistente na obtenção de um veículo, mediante meio fraudulento, consistente na emissão de cheque de titularidade de empresa da qual não fazia mais parte do quadro, sabendo, ademais, que este não tinha provisão de fundos, caracterizado está o crime de estelionato qualificado - A cártula não foi fornecida como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar, isso porque o cheque pertencia a empresa da qual o réu não mais fazia parte e não havia provisão de fundos - Saliente-se que o ressarcimento do prejuízo da vítima de estelionato não descaracteriza o delito. Ademais, a reparação, in casu, não ocorreu - Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório. ....” (TJ-PB 00164963620148152002 PB, Relator: DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO, Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 31/07/2020).No mais, tenho para mim que é inviável redirecionar a responsabilização penal originalmente imposta ao recorrente à pessoa de Jhonatan, o qual foi mencionado na narrativa da denúncia, contudo não figurou na peça inicial acusatória na condição de réu (mov. 5 e 93), além do que, teve sua punibilidade extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (à mov. 15) - isso sem olvidar que Jhonatan, ao que consta, a bem da verdade, foi outra vítima dos comportamentos ilícitos do recorrente (diante da ingenuidade evidente em seus relatos) Tecidas essas considerações, tenho para mim que deve ser mantida a condenação imposta ao recorrente, tal como exarada pelo Juízo singular, não se afigurando cabível na espécie (repiso) a aplicação do art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP.Vencidas tais questões, também o pleito de redução de cada reprimenda basilar formulado pela defesa não comporta acolhimento.Ocorre que o recrudescimento das sanções basilares se deu de forma proporcional, com fulcro em motivação idônea e concreta, diante da identificação de maus antecedentes do réu – tendo em vista a presença de registros nos autos de, pelo menos, uma condenação definitiva do acusado, baseada em fato anterior aos ora em apreço (e com trânsito em julgado também anterior à sentença ora recorrida), vide mov. 167 (conclusão que se coaduna com o atual entendimento do STJ em relação ao tema)[3] –; e, ainda, das consequências do crime se revelarem efetivamente mais gravosas que o normal ao tipo, já que o ofendido foi prejudicado com o não recebimento da quantia significativa de R$ 3.100,00 [ref. aos cheques devolvidos e não ressarcidos pelo réu – valor que suplantou em 5 vezes o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 545,00), cf. bem consignou o ente ministerial em sede de contrarrazões à mov. 194, não sendo necessário no caso a apresentação de outros documentos para além dos já constantes da instrução a esse respeito], à qual tinha direito como verba alimentar, por trabalhos realizados enquanto pedreiro[4], quando tinha já avançada idade (65 anos - muito embora a agravante correlata não tenha sido aplicada na sentença, na segunda etapa das cominações, beneficiando o réu)[5].Além disso, é certo que, tal como a d. Procuradoria Geral de Justiça registrou no parecer de mov. 14/TJPR, a vetorial referente ao comportamento da vítima, ao contrário do que sustenta a defesa, não favorece o acusado. Ora, o ofendido, como já dito anteriormente, não chegou a aceitar as cártulas ciente de quem as emitia “... mas, diante do ardil de Davi, que alegou pertencerem a um cliente, quando, na realidade, havia-as tomado de um empregado de pouca idade que foi por ele também ludibriado para que abrisse uma conta bancária e obtivesse os cheques.” A respectiva vetorial foi tida acertadamente, portanto, como neutra na sentença, dado que Pedro recebeu os cheques como forma de pagamento por serviços prestados (não sabendo que Jhonatan era a pessoa que conhecia como “Zezinho”, que tinha condições financeiras difíceis), e em nada contribuiu ao crime.Diante disso, portanto, deve cada pena-base fixada ao recorrente ser mantida tal como fixada na sentença, não havendo que se falar em repercussões benéficas a serem implementadas para fins de redução da carga penal definitiva lhe imposta na origem. Por conseguinte, julgo prejudicado o intento de substituição da sanção corporal por pernas restritivas de direitos, porquanto tal pleito foi apresentado nas razões de recurso de forma vinculada à redução de pena ora rechaçada. Dito isso, ainda, fixo ao advogado subscritor da peça de razões de apelação apresentada em favor do réu, Dr. Miguel Bello Gonçalves, OAB/PR 92.008 (nomeado à mov. 15), honorários advocatícios recursais em seu prol, considerando a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça, arbitrando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE-PR, atualmente aplicável (ainda que por isonomia/analogia), devendo o setor competente deste Tribunal providenciar a respectiva certidão ao procurador. A propósito, rememoro que os honorários atribuídos ao advogado dativo não se confundem com a contratação do patrono voluntariamente pela parte, razão pela qual a mensuração da remuneração devida deve ser ultimada pelo Magistrado, com cautela para não sobrecarregar o erário.Inexistindo motivos ao cabimento de habeas corpus de ofício, enfim, dou a matéria por pré-questionada.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo do réu, nos termos da tabela própria, consoante antes explicitado na fundamentação.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo do réu, nos termos da tabela própria, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de abril de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Penas individualizadas em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com aumento de 1/6 em razão da continuidade.[2] Dr. Miguel Bello Gonçalves, OAB/PR 92.008 (nomeado à mov. 15).[3] A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ... No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). ...” (STJ - AgRg no HC: 675858 SP 2021/0195787-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)[4] Vide TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0030038-71.2019.8.16.0013 – Curitiba – Relator: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO – julgamento em 16/12/2022.[5] Da mesma forma como ocorreu com a não aplicação da regra do concurso material, como bem lembrou a d. PGJ.
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