Ementa
Agravo de instrumento. Pretensão de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Possibilidade. Comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão reformada. 1. “O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal” (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)2. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068408-56.2022.8.16.0000 - Ubiratã -
minha relatoria -
J. 20.03.2023)2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004931-25.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto Luciano dos Santos em face da decisão (e.Doc. 30.1) prolatada na ação declaratória de fraude à execução com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas processuais.Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão no que tange a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Alega que trouxe declaração de imposto de renda em que demonstrou possuir rendimento líquido inferior a R$ 4.000,00 mensais. Argumenta que demonstra a impossibilidade de pagar as custas processuais sem que isso lhe acarrete prejuízos ou à sua família. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão, deferindo a gratuidade. Sucessivamente, requer a concessão da benesse em percentual não inferior a 80% das custas devidas.O pedido liminar foi deferido (eDoc. 8.1).Tendo em vista que a parte agravada não foi citada na origem, não foram ofertadas contrarrazões.
2. É caso de provimento do agravo.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Não me passa despercebido o fato de que a parte agravante realizou a formulação de pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita informando sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, anexando documentos que comprovam sua hipossuficiência, tais como os holerites acostados aos e.Doc.28.2-28.6 e a declaração de imposto de renda ao e.Doc.28.7.De fato, como se sabe, ao juiz é facultado deferir a gratuidade legal quando o acervo probatório demonstrar que o postulante faz jus à benesse.Neste sentido, aliás, já decidi:Agravo de Instrumento. Ação de usucapião especial urbana. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Elementos que comprovam a insuficiência financeira. Ausência de quaisquer indícios em contrário. Artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. 1. “O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal” (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)2. Recurso provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068408-56.2022.8.16.0000 - Ubiratã - minha relatoria - J. 20.03.2023)Do mesmo modo já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036313-70.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2022) Conforme destaquei na decisão na qual deferi a decisão liminar, o agravante trouxe holerite com rendimento baixo, não tendo o juízo a quo desbastado o requerimento, a fim de complementar os dados, com extratos de conta corrente, por exemplo, decorrendo daí a inviabilidade do que se decidiu, em decisão cujos termos são extremamente genéricos, devendo ser reconhecido o direito do agravante à concessão da gratuidade da justiça.Por fim, não me parece crível a utilização de um único critério para aferição da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, haja vista que a capacidade financeira deve ser analisada através de diversos aspectos, não somente com base na renda auferida pela parte, mas também de seus gastos mensais, número de dependentes, dentre outros fatores.Nada mais é preciso dizer.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante.É como voto.
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