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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ROSELI TOMAZ COSTA, da decisão do mov. 12.1, dos autos n. 0011583-57.2022.8.16.0044, de Declaratória com devolução de valores pagos indevidamente e ofensas morais, aforada por ela em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificadas, a qual indeferira o pleito da benesse da gratuidade processual, àquela, determinando o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob a pena das cominações legais aplicáveis à espécie, nestes termos:[...] Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 7.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo. Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR [...]Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) encontrara-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda, auferindo benefício previdenciário em quantia que impedira o recolhimento das custas do processo; (b) a lei não exigira miserabilidade da parte à concessão do benefício; (c) o Magistrado somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não ocorrera; (d) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.No mov. 8.1 o AI, fora conhecido e outorgada a tutela recursal de urgência requerida. Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face de decisão que não outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, enuncia:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC, preconiza:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, só em caso de prova nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida como essa pode motivar a negativa de concessão do referido benefício processual. Mas, não há tal carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Em outras palavras, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, nos autos originários, a par da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), tem-se que a parte agravante tem, como renda mensal, a quantia aproximada, de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais – mov. 1.7), proveniente de benefício previdenciário, o que a coloca longe do enquadramento como de renda elevada ou suficiente ao custeio processual.E, corroborando a afirmação, vê-se, da declaração de renda ao Fisco, que a renda anual da parte é de R$ 13.730,77 (treze mil setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), o que leva a concluir que inexistem elementos que permitam aduzir a vedação monocrática em foco, já que constituíra rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE NEGOU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE, EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA, À OUTORGA DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DO AUTOR, ISTO É, SE DEMONSTRADA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.6.22).Destarte, sem embargo de a decisão sub examen ter salientado que a parte autora deixara de exibir os documentos requisitados, quando admoestada a tanto, entende-se que os documentos que já exibira eram (são) suficientes a evidenciar seu direito à gratuidade processual.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, a eminente Juíza monocrática poderá vias a reexaminar toda questão, já que a decisão concessiva ou denegatória da gratuidade não se submete aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E, se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum impugnado, a que seja concedida, na íntegra, a benesse da gratuidade em favor da parte agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como se vota!
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