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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000446-79.2023.8.16.0194 (mov. 15.1), por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.Nas razões de recurso (mov. 1.1 destes autos), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência foram atendidos;b) a ilegalidade incorrida na relação jurídica consiste na cobrança de encargos diversos dos pactuados, especificamente dos juros remuneratórios;c) diante da irregularidade contratual, permite-se, inclusive, o depósito judicial com efeito liberatório e a proibição de inscrição dos dados nos cadastros restritivos.Ao final, requereu o recebimento do recurso e a concessão de tutela de urgência. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência pretendida.O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1)A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), argumentando, em resumo, que: a) incabível o deferimento do depósito judicial com efeitos liberatórios;b) ausência de preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência;c) regularidade contratual na cobrança dos juros remuneratórios.Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de agravo.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, consigne-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passa-se à análise do mérito.Para a concessão da tutela de urgência, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 – CPC).No caso, a recorrente pretende revisar judicialmente as cláusulas estabelecidas em contrato de financiamento, alegando que a desproporcionalidade dos juros remuneratórios caracterizaria onerosidade excessiva deste, sendo necessária a revisão de suas cláusulas.Requereu a antecipação da tutela, para (mov. 1.1):“(...) realizar o depósito integral da parcela em Juízo (afastando eventual mora), bem como determine a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito, possibilitando assim a ampla discussão do contrato e garantindo inclusive a ré no que tange a eventuais recebimentos futuros.”.Na decisão agravada (mov. 15.1), o magistrado indeferiu os pedidos, nos seguintes termos:“Ao contrário do que alega a tomadora, o contrato traz todo o parâmetro de cálculo para uma taxa de 7,11% ao ano, o que se afigura módica ao se comparar com as taxas de mercado de recursos livres.De outro vértice, a autora não trouxe aos autos a planilha evolutiva expedida pelo agente financeiro, contentando-se com um parecer que se confunde entre o que é “jurídico” e o que é “contábil”.Não há como deixar de considerar que na amortização a longo prazo, pressupondo correção monetária (IPCA), haverá inevitável variação mensal do saldo devedor.Carecendo o pedido de substancialidade, a oferta integral é igualmente injustificada, pois a obrigação deve ser cumprida no tempo e forma ajustada. Se o cálculo unilateral trazido aos autos não se presta sequer a conferir a plausibilidade, quanto mais para propiciar o cálculo mês - a - mês da prestação devida.”No tocante ao pedido de antecipação da tutela, a decisão não comporta reforma.Isso porque, a parte recorrente questionou a irregularidade na arrecadação dos encargos remuneratórios, os quais, segundo afirma, estariam em desacordo com o ajustado em contrato (4,10% ao ano + 95% da TJLP).Ocorre que a cobrança alegada como indevida aparentemente não se fundamenta em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que, consoante enunciado da Súmula nº 288 do STJ “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”.Além disso, a parte agravante nem sequer mencionou qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios, pautando sua pretensão inicial na equivocada afirmação de que a cumulação da TJLP com os encargos de remuneração afrontaria o que está disposto em contrato.Entretanto, como bem pontuado pelo magistrado na origem, “a remuneração final vem composta de correção monetária e somatório dos spreads (BNDES e Agente Financeiro), como se observa da cláusula “9” do instrumento contratual”.De tal modo, existe previsão contratual expressa para que o percentual de juros remuneratórios se mostre diverso do constante no item VI do preâmbulo do instrumento de crédito (mov.1.4).Portanto, não há que se falar em abusividade na taxa de juros pactuada, especialmente em sede de juízo de cognição sumária e não exauriente.Cumpre observar que o STJ consolidou o entendimento de que, para ser possível a concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar que obste a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (um dos possíveis efeitos da mora), devem ser preenchidos três requisitos. Vejamos:"I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Orientação 4 - REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008)Logo, tem-se que a sorte de tal pedido está atrelada à aferição – ainda que em caráter precário, como no caso da tutela de urgência – de que existem indícios de abusividade nas taxas de juros aplicadas, o que não se verifica na hipótese.Nesse sentido já decidiu a 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ABUSIVIDADE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSENTE - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA - AUSENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NO PERIODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E ABSTENÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS PARA RECUPERAÇÃO DO BEM OU DO CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 21.09.2016)“Agravo de instrumento – ação revisional – decisão que indefere a tutela de urgência pretendida – irresignação da parte autora – requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora não preenchidos – pedido de autorização de depósito dos valores incontroversos em juízo que não se revela possível –contrato firmado em parcelas pré-fixadas – ausência de abusividades cabalmente demonstradas – credor que tem o direito de receber a dívida na forma em que restou contratada – pedido de abstenção da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes que não preenche o requisito da probabilidade do direito – recurso repetitivo de nº 1061530/rs – pedido de manutenção da posse do bem imóvel que, de igual forma, se revela improcedente nesta análise liminar – inexistência de indícios da possibilidade da reversibilidade da posse – parcelas vencidas que, a priori, se encontram adimplidas –decisão mantida. Recurso CONHECIDO E não provido." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072440-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 17.05.2021) Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que não é possível, nesse momento, atestar a ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais pactuadas.Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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