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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOTEADORA DELL VILLE LTDA., parte autora da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e reparação por danos materiais com pedido de tutela antecipada proposta contra EDIVAN CARLOS RAFANE e LEILA CRISTINA PESTANA FERNANDES, em face da sentença de improcedência do pedido autoral e procedência parcial da reconvenção, proferida ao mov. 460.1 dos autos originários.À inicial, a parte autora narra que em 14 de setembro de 2012 os requeridos teriam adquirido um lote de terras: n. 13, quadra 002, localizado no Jardim Morada do Sol, com área de 290,40 m2, no Município de Colorado-PR e pelo valor de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais), divididos em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) – conforme consignado na Proposta de Compra e Venda n. 01.002.13. Alega, todavia, que a parte ré teria deixado de honrar com o pagamento das parcelas vencidas em 10/12/12, 10/02/13, 10/06/13, 10/09/13 a 10/12/13, 10/01/14 a 10/12/14, 10/01/15 a 10/12/15, 10/01/16 a 10/12/16 e 10/01/17, o que levou a parte autora a constituir os requeridos em mora por meio de notificações extrajudiciais enviadas em 31/10/2016, tendo estes permanecido inertes. Assim, requereram, em antecipação de tutela, a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a determinação de imediata reintegração de posse do imóvel. Ao final, pleitearam pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da parte requerida ao pagamento: a) de valor equivalente ao de uma locação imobiliária por mês de utilização indevida do imóvel – na quantia sugerida de 1% (um por cento) do valor do contrato – pelo período de ocupação ou por percentual mensal sobre o valor real do imóvel, até a devolução deste; b) dos tributos incidentes sobre o imóvel no período em que este esteve em posse dos requeridos, bem como das sanções contratuais, autorizado o abatimento com eventuais créditos dos réus; c) das despesas, custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.A antecipação de tutela foi indeferida (mov. 16.1).Os requeridos ofereceram contestação e reconvenção (mov. 48.1), alegando que o lote objeto da ação teria sido adquirido por eles junto à LOTEADORA VALPOLY LTDA. em novembro de 2006 pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dividido em sessenta parcelas de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) – das quais teriam sido quitadas trinta prestações. Afirmaram que, após a entrega do lote, passaram a construir sua casa própria e, em razão de imprevistos na obra, deixaram de adimplir algumas parcelas. Com isso, a requerente – que aduzem ser a sucessora da Loteadora Valpoly Ltda. – os teria procurado e ameaçado retomar o terreno, mediante a desocupação da casa por parte dos réus e sua família e a despeito de fornecimento de prazo para manutenção do contrato inicialmente firmado. Após, foi realizada reavaliação do terreno, chegando-se ao valor de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil quinhentos e sessenta reais). Desta forma, a quantia faltante para o adimplemento contratual teria sido acrescida em 654% a título de multa e mora, o que constituiria má-fé contratual pela parte autora. Logo, de um lado requereram a improcedência da demanda e, no caso de rescisão contratual, a devolução de 98% dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias a serem avaliadas ; de outro, a procedência da reconvenção no sentido de declarar nulo o contrato objeto da ação em decorrência de vício de consentimento oriundo de coação e abusividade na novação, retomando-se o contrato inicial “revisado contabilmente, auferindo valores devidos e excedentes, a fim de restituir quantias indevidas aos REQUERIDOS, ou caso entenda V. Excelência complemento de eventuais valores” – subsidiariamente, requereram que na hipótese de manutenção do contrato objeto da ação, sejam estipulados os valores devidos, “levando em consideração todos os valores pagos (docs. anexos) em contrato inicial, bem como do indevido, ora litigado”.Foi realizada audiência de mediação (mov. 69.1), que restou infrutífera.A seguir, foi proferida decisão de saneamento do feito (mov. 71.1), com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: “a) o inadimplemento da parte requerida e a proporção; b) dever de indenizar pela parte requerida; c) cabimento da reintegração de posse e indenização por benfeitorias; d) vício de consentimento e nulidade do contrato celebrado entre as partes”. Ainda, foi declarado que a relação estabelecida entre as partes seria de consumo e, desta forma, estabelecida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII CDC, a fim de que “a parte autora/reconvinda demonstre a legalidade dos valores exigidos em razão dos contratos celebrados entre as partes, bem como para que comprove o inadimplemento na forma narrada à inicial”. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial contábil e de avaliação do imóvel.Assim, foram apresentados laudos de avaliação pericial (mov. 177.1, 189.1) e de perícia contábil (mov. 397.1).Ao mov. 428.1, foi designada audiência de instrução e julgamento; nesta, não houve acordo ou oitiva de testemunhas, tendo sido encerrada a fase instrutória do processo (mov. 451.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 453.1 e 454.1).Após, foi proferida a sentença de improcedência do pedido autoral e procedência parcial da reconvenção (mov. 460.1), que afastou a alegação dos réus de vício de consentimento, porém, acolheu o argumento destes de nulidade dos aditivos contratuais por abusividade e atestou a cobrança de multa contratual em duplicidade tendo, por fim, reconhecido o adimplemento substancial do contrato por parte dos requeridos, rechaçando os pedidos iniciais de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por danos materiais e consignando que o saldo credor da parte autora ou a quitação do contrato seriam apurados na fase de liquidação de sentença.Em face da sentença, a parte requerente interpôs embargos de declaração (mov. 463.1), que não restaram acolhidos (mov. 471.1). Após, foi interposta a apelação.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso (art. 1.010 do CPC).Ainda preliminarmente ao mérito, verifica-se que a parte apelante aduz a indevida concessão de gratuidade de justiça, afirmando o seguinte (mov. 474.1):Ocorre que o pedido de concessão da benesse em questão foi apreciado e deferido aos requeridos ao mov. 136.1 dos autos originários e, em face da decisão, a parte contrária deixou de se manifestar. Assim, precluiu o direito à insurgência contra o deferimento, que deveria ter sido exercido no prazo de 15 (quinze) dias após este, de acordo com o art. 100 do CPC: Seção IVDa Gratuidade da JustiçaArt. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, compulsando os autos se extrai que esta deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 53.0) e, tão somente aos embargos de declaração interpostos em face da sentença, manifestou oposição à concessão da justiça gratuita, de modo que a análise de tal impugnação sequer era possível quando da prolação da decisão recorrida.Esclarecido isto, no mérito a parte recorrente alega: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação em violação ao art. 489 do CPC; b) aplicação equivocada da teoria do adimplemento substancial ao caso; c) não comprovação de coação e ausência de boa-fé por parte dos recorridos; d) inexistência de cláusula abusiva, enriquecimento ilícito e irregularidade do contrato.Isto posto, primeiramente há que se observar que a parte apelante sustenta a alegada falta de fundamentação – e consequente nulidade – da sentença recorrida especificamente nos incisos II, III e IV do §1º do art. 489 do CPC, que dispõem o seguinte:Art. 489.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Afirma que a sentença teria reconhecido a nulidade dos aditivos contratuais a despeito de ter rechaçado a alegada coação sofrida pelos recorridos, bem como que teria reconhecido o adimplemento substancial do contrato inobstante ter verificado a quitação, por parte destes, de apenas 50% da avença. Por fim, afirma que o magistrado teria deixado de considerar erro dos cômputos do pagamento, fruição do bem e sua valorização “e outros fundamentos que implicaram no aumento do saldo devedor, admitindo vantagem excessiva de uma das partes” (mov. 474.1).Logo, de pronto se nota que não foram especificados pela parte recorrente os supostos conceitos jurídicos indeterminados que teriam sido empregados pelo julgador ao decidir, tampouco que motivos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, teriam sido invocados por este, não havendo que se falar na subsunção do caso às normas dos incisos II e III do §1º do art. 489 do CPC e em nulidade da sentença por tais situações.De toda forma cabe esclarecer que, pela análise da decisão recorrida, evidencia-se que a declaração de nulidade dos aditivos contratuais decorreu da constatação de violação do direito do consumidor à informação, que não se confunde com vício de consentimento e consequente coação – rechaçados pelo magistrado – e que restou devidamente fundamentada, como se extrai do trecho abaixo (mov. 460.1):De outra banda, ao contrário do que argumenta a parte apelante, na sentença não houve confirmação de quitação, por parte dos recorridos, de 50% do contrato, mas sim de mais 90%, o que fundamentou o reconhecimento de adimplemento substancial (mov. 460.1):Por fim, ainda quanto à alegada nulidade da sentença, desta vez por falta de fundamentação por não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador – inciso IV do §1º do art. 489 do CPC –, a parte recorrente deixou de especificar de que forma os argumentos em tese não enfrentados poderiam ter modificado a sentença, alegando tão somente o seguinte (mov. 474.1):Logo, neste ponto a apelante se limitou a repetir genericamente manifestações contidas em petições anteriores, em clara violação ao princípio da dialeticidade, resguardado pelo art. 1.010, inciso II e III, do CPC:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;O princípio da dialeticidade recursal impõe ao apelante o dever não só de expor o conteúdo da sentença que deveria, a seu ver, ser reconsiderado, mas também em que sentido entende que o julgador de primeiro grau deveria ter enfrentado os argumentos apresentados pelas partes ao longo do trâmite do processo e por quais motivos deveria os acolher ou rejeitar. Há que se estabelecer na apelação, portanto, uma relação entre tais argumentos e as conclusões sentenciais para, então, sustentar o que justificaria a reforma da decisão.Tal princípio, a propósito, integra o corolário de princípios recursais consagrados na doutrina:“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, do CPC) (...). Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota dos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. DIDIER, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Juspodivum, v. 3, 2022, p. 233/234.[grifei]Ainda:“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivum, 2019, p. 1588. É possível identificar ainda o dever de observância, pelas partes, ao princípio da dialeticidade a partir do texto do próprio art. 489, §1º, do CPC que, conforme já declarado na doutrina, diz respeito não só às decisões judiciais, mas também aos atos postulatórios em geral:“O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação (art. 6º, CPC).” DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 2, p. 393, 2015.A respeito do princípio da cooperação:Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Portanto, de um lado não se verifica nulidade da sentença recorrida por quaisquer das hipóteses dos incisos II a IV do §1º do art. 489 do CPC; de outro, transportando a norma do mesmo artigo e parágrafo aos atos postulatórios, o que se constata é a violação do inciso I – porém, por parte do recorrente:Art. 489.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;Pelos mesmos motivos ora expostos, tampouco há que se falar na decretação de nulidade da sentença.Superada a questão supra, pela leitura das demais razões recursais e novamente em atenção ao princípio da dialeticidade, conclui-se que merece exame o argumento da apelante de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide.Isto porque, a partir do reconhecimento da natureza consumerista da relação entre a recorrente, fornecedora (art. 3º do CDC), e os recorridos, consumidores (art. 2º do CDC), o Juízo de primeiro grau identificou a existência de práticas (art. 39, CDC) e de cláusulas contratuais abusivas (art. 51, CDC) que teriam colocado os recorridos em desvantagem excessiva, bem como que teria havido violação do direito destes à informação (art. 6º, III, CDC). Constatado isto, o magistrado concluiu pela nulidade dos aditivos contratuais firmados em razão da renegociação da dívida decorrente do inadimplemento da primeira obrigação pactuada. Consequentemente, a prova pericial produzida se tornou determinante para a resolução da controvérsia então estabelecida, tendo o julgador atestado o adimplemento substancial do contrato e a procedência da reconvenção.Desta feita, no caso de reforma no entendimento relativo à natureza da relação de consumo entre as partes, em tese restaria afastada a nulidade dos aditivos contratuais. Todavia, não é o que se verifica.A parte recorrente pretende a desconstituição da condição de consumidor dos requeridos a partir da alegação de ciência destes acerca da valorização do bem quando da renegociação, bem como por serem empresários (mov. 474.1):Contudo, em primeiro lugar, sendo incontroversa a condição de fornecedora (art. 3º CDC) da loteadora recorrente, cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) – é o caso da parte recorrida, eis que restou incontroverso que, uma vez adquirente do lote em questão, construiu no terreno imóvel para moradia própria, o que a caracteriza como destinatária final.Em segundo lugar, é igualmente incontroverso que os contratos firmados entre as partes foram redigidos unilateralmente pelas loteadoras e, assim, tratam-se de contratos de adesão, típicos da relação de consumo (art. 54 CDC):Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.Em terceiro lugar, a configuração de uma relação de consumo, ainda que se baseie no conteúdo das normas dos art. 2º e 3º do CDC, não está limitada a este, pois leva em consideração também a vulnerabilidade/hipossuficiência de uma das partes. Neste sentido, explica a doutrinadora Cláudia Lima Marques:“Note-se que, de uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e belga, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional, que adquiriu, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade, interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC, analogicamente, também a estes profissionais.”MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 2006.E, na situação sub judice, a vulnerabilidade dos requeridos frente à recorrente está corroborada pelo próprio resultado da prova pericial contábil que, por sua vez, fundamentou a sentença recorrida, nos seguintes termos (mov. 460.1):Neste tópico, imprescindível observar que, na apelação, a parte deixou de impugnar a validade da prova pericial que, conforme mencionado, foi decisiva para a resolução da lide.Por fim, sobre a relação de consumo entre loteadora e comprador, a jurisprudência desta Câmara:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO INADIMPLIDO PELO RÉU, PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01, DOS AUTORES, PROMITENTES VENDEDORES. I) CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVENDO RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, REVISADA PELO JUIZ A QUO PARA 10% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. Adequação ao patamar de 25% dos valores pagos pelo consumidor, que cumpre eficazmente a dupla função da multa convencional de indenizar o contratante inocente e de penalizar o contratante inadimplente. Inteligência do artigo 413 do Código Civil. Precedentes do STJ. Provimento parcial. II) INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APÓS A MORA CONTRATUAL. Impossibilidade, nos termos em que prevista no contrato, sem configurar bis in idem com a cláusula penal. Lote urbano vendido sem edificação. Terreno vazio. Ausência de construção posterior por qualquer das partes. Contrato de adesão firmado anteriormente à Lei nº 13.786/2018. Cláusula redigida sem destaque. Abusividade. Valor indenizatório elevado (1% do valor do contrato ao mês) que, no caso, se fosse aplicado, eliminaria qualquer restituição de dinheiro ao consumidor. Desprovimento. III) RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Ausência de informação no instrumento contratual de adesão quanto ao preço total da aquisição do imóvel com o devido destaque do valor da comissão de corretagem. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP. Indicação, ademais, em documento bilateral prévio ao contrato (proposta) que tais valores estariam contidos na cláusula penal em caso de desistência do comprador. Desprovimento. IV) DEDUÇÃO DE VALORES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS TRIBUTÁRIAS SUPOSTAMENTE GERADAS PELO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. Tentativa de transferir os riscos da atividade empresarial da loteadora ao consumidor. Cláusula leonina e genérica em contrato de adesão. Incidência do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Desprovimento. APELO 02, DO RÉU, PROMISSÁRIO COMPRADOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ausência de sucumbência mínima, como considerado pelo Juízo a quo. Aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Provimento parcial. REFORMADA A SENTENÇA PARA AMPLIAR O ALCANCE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DOS AUTORES E READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012730-48.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.01.2023)[grifei]Assim, confirmada a relação de consumo estabelecida entre as partes e sendo incontroversamente válida a prova pericial que evidenciou a abusividade das cláusulas contratuais que restaram anuladas, ficam superadas as alegações recursais de inexistência de cláusula abusiva, inexistência de enriquecimento ilícito, regularidade do contrato e de ausência de boa-fé por parte dos apelados.Similarmente, a alegação recursal de inaplicabilidade da teoria do adimplemento contratual substancial não merece acolhimento, já que a apelante parte da premissa de que o julgador teria aplicado tal teoria a despeito de ter reconhecido o adimplemento de pouco mais de 50% (cinquenta por cento) do contrato originário – o que, conforme já exposto na presente decisão, não corresponde ao conteúdo da sentença recorrida (mov. 460.1): Por essas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.Considerando que a apelação não foi provida, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante ao procurador do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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