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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Santa Cruz Engenharia Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos de cumprimento de sentença nº 0016550-42.2002.8.16.0014, que indeferiu a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), “porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular” (mov. 267.1 - origem). Sustentou a agravante, em suma, que: a) a ferramenta SNIPER foi criada justamente para investigação patrimonial e recuperação de ativos; b) a decisão agravada se equivocou ao utilizar jurisprudência referente ao CNIB para indeferir a busca via SNIPER, pois, embora possuam uma correlação ao encontrar bens móveis e imóveis, este possui uma amplitude maior; c) o SNIPER pode ser utilizado nas execuções individuais, mormente, como no caso, quando a execução toma rumo desfavorável ao credor, diante de várias diligências infrutíferas; d) deve ser deferida a busca de bens do agravado por meio do SNIPER. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. O recurso foi recebido. (mov. 8.1) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a busca de bens do executado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos seguintes termos: “Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. (...) Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper” (mov. 267.1). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), lançado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ferramenta a ser utilizada para investigação patrimonial, exibindo vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas[1]. Segundo consta, atualmente as bases de dados do Sniper são alimentadas com informações como: “CPF e CNPJ; bases de candidatos e bens declarados (TSE); informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU); dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ)”. Novas bases serão integradas futuramente, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud)[2]. Os desenvolvedores do sistema comentaram que a sua utilização não se atém somente às execuções e cumprimentos de sentença, mas também visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, já que identifica com maior facilidade a formação de grupos econômicos e ocultação patrimonial. Por ser medida que depende da determinação de quebra de sigilo do devedor, a ser devidamente fundamentada em justificativa autorizadora, seu uso não deve se dar de forma indiscriminado, pois, além de bens, o sistema destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. Assim, faz-se necessária justificativa plausível para a utilização da ferramenta, que não pode ser utilizada indiscriminadamente ou como primeira opção do credor. Os autos originários, após citação ficta, tramitaram à revelia da parte requerida/executada, cuja defesa foi apresentada por curador especial. (mov. 1.14) O cumprimento de sentença teve início em 2012 (mov. 1.35), sendo realizada ínfima constrição de valores do executado através do Bacenjud (mov. 1.39 e 36.1) e determinada a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (mov. 42.1). Após período de suspensão do cumprimento de sentença (mov. 62.1), procedeu-se nova busca de bens junto ao Bancenjud e ao Renajud (ambas sem resultado). Determinou-se, também, a indisponibilidade de bens, por meio do CNIB (mov. 95.1) e a busca de endereços do executado pelo SISBAJUD e consulta à COPEL. Tentou-se a penhora dos bens em duplicidade que guarnecem a residência do executado (mov. 201.1), porém não foram encontrados bens passíveis de constrição. Igualmente sem êxito, expediu-se ofício à SUSEP, efetuou-se nova consulta por meio do sistema RENAJUD, bem como nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD (mov. 287). Como se vê, embora os meios possíveis à disposição do credor tenham sido utilizados, não se obteve a satisfação do crédito, restando a execução, até o momento, infrutífera. Por outro lado, ainda que o sistema SNIPER não possibilite o bloqueio online, pode ser utilizado para se conseguir maiores informações a respeito do devedor, capazes de auxiliar e/ou propiciar a efetividade da fase de execução. Como ensina Flávio Luiz Yarshell: “(...) deixar o interessado entregue à própria sorte na busca de dados que, por circunstâncias jurídicas (como a preservação do sigilo e da intimidade) ou práticas, não pode razoavelmente atingir é ignorar que o cumprimento das decisões judiciais (ou mesmo dos direitos que o ordenamento indica como reconhecidos em títulos extrajudiciais) interessa antes de tudo ao Estado (...)". (YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 183. In https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/372291/o-sniper-e-a-necessaria-busca-de-bens-do-devedor -acesso em 03/03/2023) Dessa forma, no caso concreto, mostra-se possível a utilização do sistema SNIPER, visto as inúmeras tentativas frustradas de busca de bens do devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011683-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃOPATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (17ª Câmara Cível - 0072441- 89.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 22/02/2023). Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas visando à localização de bens do devedor, mostra-se perfeitamente possível a busca via sistema SNIPER. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar a consulta de informações do executado/agravado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
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