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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão de arrendamento rural sob nº 0000308-67.2023.8.16.0112, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à rescisão imediata do arrendamento, nos seguintes termos (mov. 17.1/orig.):“2. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.No presente caso, em sede de análise perfunctória, observo que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sua integralidade.Isso porque, em uma análise superficial particular a este momento processual, não vislumbro de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.Os autores afirmam que os requeridos estão se esquivando para formalizar a rescisão contratual, entretanto, não apresentou qualquer comprovante destas alegações, apresentando tão somente a tentativa de notificação extrajudicial, deixando de apresentar a notificação informal via WhatsApp e demais negociações das partes por mensagens, passíveis de comprovar os fatos alegados.Ademais, inviável que o pleito seja apreciado em sede de análise perfunctória, tendo em vista que, além de se confundir com o mérito da demanda, a declaração de retorno das partes ao status quo demanda dilação probatória, bem como a formação do contraditório, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão da tutela pretendida.Por fim, quanto ao perigo de dano, ressalta-se que este deve ser irreparável ou de difícil reparação, o que não se comprova com os elementos probatórios arguidos pela parte autora.3. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado”.Inconformados, os requerentes/agravantes sustentam merecer reforma a decisão porque os requisitos legais para a concessão da tutela estariam comprovados, inexistindo prejuízos aos agravados, que voltariam à posse do imóvel, desobrigando os agravantes em permanecerem responsáveis pelo bem. Pugnam pelo conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1/TJ), não houve apresentação de contrarrazões porque não efetivada a citação na origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme relatório lançado na decisão ora recorrida, trata-se de ação de rescisão de arrendamento rural ajuizada por Leonardo Passos Besagio e Tatiane Kesia Kamei Besagio em face de Alexandre Canto Mena e Schaiana Hack Mena, em que os autores defendem que, em 17.02.2022, celebraram contrato de arrendamento de dois aviários, incluindo casa apta a moradia, equipamentos móveis e implementos agrícolas, com prazo até 17.02.2027, contudo, após uma série de transtornos, os requerentes notificaram informalmente os requeridos, em 02.12.2022, via WhatsApp, sobre o interesse de encerrar o negócio jurídico, mas, os requeridos se esquivaram de formalizar a rescisão, além de terem notificados os autores, em 03.01.2023, sobre o seu direito de preferência para adquirir o imóvel, o qual está à venda. Sustentando a presença dos requisitos legais, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, do CPC, para que seja promovida, desde já, a rescisão contratual com a entrega dos bens aos requeridos, mas o pedido restou indeferido pelo juízo singular.Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento, porque ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Como bem asseverado na decisão recorrida, os requerentes deixaram de acostar à inicial elementos capazes de comprovar que os requeridos estão, de fato, se esquivando de formalizar a rescisão contratual, destacando-se que a tutela requerida se confunde com o mérito da demanda. Além disso, considerando que o contrato em questão prevê o prazo de 60 (sessenta) meses, o seu encerramento antes mesmo de completado um ano da celebração deve ser precedido da formação do contraditório, de modo a evitar prejuízos que se revelem irreversíveis mais adiante.Quanto às conversas descritas em Ata Notarial (mov. 1.2/TJ), acostada ao presente recurso a fim de comprovar a notificação informal dos requeridos acerca da intenção de rescisão do contrato, observa-se que, quando da decisão agravada, tal prova ainda não havia sido apresentada perante o juízo singular, cabendo primeiro a sua análise e enfrentamento pelo magistrado, sob pena de supressão de instância.Pendendo dúvidas relevantes sobre o direito invocado, é prudente que antes de se deferir a tutela de urgência inaudita altera pars, com possível efeito satisfatório, seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa e, se necessário, de dilação probatória, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.2. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES. COMPRA DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM SUPOSTAMENTE ADULTERADA. PROVA UNILATERAL. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A severa controvérsia existente a respeito dos fatos alegados nos autos impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas pelas partes. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª C. Cível - 0026924-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075569-54.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.05.2022)Também não se vislumbra a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, inexistindo nos autos prova acerca da alegação de que terceiros estariam indo à propriedade arrendada cobrar dívidas dos agravados e ameaçar os agravantes.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida tal como lançada, restando desprovida a presente insurgência recursal.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
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