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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por E. D. S. R., J. G. D. S. R. e M. G. D. S., em face da decisão proferida no mov. 588.1 e 596.1 dos autos da “Ação de Inventário e Partilha” nº 0007373-76.2015.8.16.0021.A MMª Dra. Juíza de Direito determinou a suspensão do processo, com os seguintes fundamentos:Considerando que o resultado da ação de anulação de testamento interfere diretamente na partilha do único imóvel sub judice, determino a suspensão do presente feito até o deslindo do referido processo.Restando julgado os autos de anulação de testamento, deverá o inventariante comunicar nos autos. (mov. 588.1)Rejeita-se os embargos de declaração opostos no evento 591.1, tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento da ação de anulação de testamento, conforme já determinado por este juízo e confirmado em sede de recurso de agravo de instrumento.Cumpra-se a decisão de evento 588.1. (mov. 596.1)Conforme aduzem os recorrentes, a referida decisão merece ser complementada, pois omissa quanto ao pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de um apartamento e uma loja comercial pelo herdeiro O. R..No entendimento deles, “não há óbice para análise ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelos agravantes, porquanto não se pretende o prosseguimento do processo sucessório para que se faça a divisão ou partilha de bens, mas tão somente o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros”.Destacam, ainda, que, “sendo o imóvel de propriedade comum, utilizado e na posse exclusiva do condômino/herdeiro O. R. evidente que esse uso exclusivo gera para os condôminos/herdeiros o direito de receber indenização proporcional à sua cota-parte em valor correspondente ao aluguel mensal pela fruição do imóvel”.Alegam, também, que a Ação de Anulação de Testamento “torna controverso apenas parte do quinhão a ser partilhado, isto é, a parte disponível dos bens deixados pelo falecido A. R., que representa 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio (constituído pela metade do único imóvel inventariado, já que a outra metade pertencia à falecida Z.) e corresponde à 25% (vinte e cinco por cento) do único imóvel inventariado”.Explicam que: “se improcedente a ação anulatória e considerado válido o testamento que favorece a Agravante M. G. D. S., os Agravantes detém, conjuntamente, 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do único imóvel inventariado. Contudo, na pior das hipóteses, se procedente a ação anulatória e considerado nulo o referido testamento, os Agravantes (conjuntamente) terão direito à 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel”.De igual modo, acreditam que “a r. decisão recorrida, ao postergar a análise do pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelos Agravantes para depois de julgada a ação de anulação e testamento e efetivada a partilha, viola ao princípio da igualdade/isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que beneficia diretamente o herdeiro O. R. em inegável prejuízo dos Agravantes, já que ele (O.) vem fazendo uso exclusivo do imóvel (para sua moradia e comércio) que também pertence aos Agravantes”.Pedem o provimento do recurso, “reformando-se a r. decisão agravada, para o fim de analisar e deferir o pedido de arbitramento de aluguel formulado pelos Agravantes, independentemente da suspensão relativamente à partilha, já que esse pedido não guarda nenhuma relação com a divisão dos bens, ou quando não, determinar que o MM. Juízo de primeiro grau o faça (a fim de se evitar supressão de instância)”.No mov. 21.1-TJ, o recurso foi admitido e determinado seu regular processamento. Não havia pedido liminar a ser analisado.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 34.1-TJ, pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.3. MéritoAo julgar o agravo de instrumento nº 0015443-04.2022.8.16.0000, em novembro de 2022, esta Décima Segunda Câmara Cível entendeu correta a suspensão do trâmite do processo de inventário até o julgamento da “Ação Declaratória de Nulidade de Testamento” nº 0017642-67.2021.8.16.0021, por entender o Colegiado que a decisão proferida nesta última demanda refletiria, necessariamente, na partilha. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS HÁBEIS A ENSEJAR A SUSPENSÃO DO FEITO, QUE JÁ TRAMITA HÁ 06 ANOS. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE REFLETIRÁ DIRETAMENTE NA PARTILHA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Conforme se verifica dos autos de origem, no presente caso, a “Ação Declaratória de Nulidade de Testamento” (autos nº 0017642-67.2021.8.16.0021) foi recentemente extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).Em face da referida decisão, foi interposto recurso, ainda pendente de julgamento.Em que pese os quinhões exatos ainda não estejam definidos, há uma cota-parte mínima, aparentemente incontroversa, que os agravantes sugerem seja utilizada para o cálculo da obrigação reparatória.A pendência de partilha de bem comum também não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo.Nesse sentido, mutatis mutandis, são os seguintes julgados:Nessa toada, propõem-se as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público; e b) o indigitado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem.Logo, a título de exemplo, é atribuição das instâncias a merecer a devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc. No caso em comento, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, pois é certo que usufrui, ainda que parcialmente, de propriedade que é subjetivamente alheia. (STJ, S2, REsp n° 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 22/06/2016). – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALUGUÉIS A SEREM PAGOS PELA EX-CÔNJUGE EM VIRTUDE DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL. EX-CÔNJUGE QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM PARTILHADOS E DE QUE O EX-MARIDO POSSUI MELHOR CONDIÇÕES FINANCEIRAS. REJEIÇÃO. A PENDÊNCIA DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA DE BEM COMUM NÃO REPRESENTA AUTOMÁTICO EMPECILHO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEU USO EXCLUSIVO. PARTES QUE FORAM CASADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 11ª C.Cível, AI 0056112-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. em 03/03/2023). – Grifei.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Agr em REsp 1.562.192/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJ 16 de agosto de 2022). – Grifei.Verifica-se, desse modo, a possibilidade de o juízo de origem analisar e julgar o pedido de arbitramento de aluguéis antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0017642-67.2021.8.16.0021.Esclareça-se, por fim, que como a questão ainda não foi apreciada na origem, a análise por este Tribunal implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUE IMPLICA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 0038380-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 03/10/2022). – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA ESTE RELATOR. PRETENSÃO VEICULADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUE FORA DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0043868-75.2021.8.16.000. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO NULA, CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0061441-29.2021.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 08/10/2021). – Grifei.O caso, é, então, de retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento não analisado, conforme se vê da decisão abaixo transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUI PAGAMENTO DA PERÍCIA À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO ANTERIOR DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV E 93, IX, DA CF/88 E AOS ARTIGOS 11 E 479 DO CPC/15. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE COMPLETA DOS PLEITOS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE. DECISÃO ANULADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 0011295-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, j. em 11/07/2022). – Grifei.Frise-se, no entanto, que eventual acolhimento da pretensão reparatória não isentará os beneficiados de, eventualmente, no futuro, serem responsabilizados pelo recebimento indevido de valores (aluguel), caso se constate, por exemplo, que eles não faziam jus à importância auferida.Por isso, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[2], para determinar que o ponto em debate (aluguéis) seja, desde logo, analisado e decidido pelo juízo de origem.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[4].Prequestionamento: Ficam prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
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