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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MARCOS ANTONIO DE BARROS, MICHELLE DE BARROS e VERA LUCIA LIMA DE BARROS agravam da decisão de mov. 362.1, a qual afastou o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente manifestado pelos agravantes em mov. 355.1 dos autos da ação de cobrança em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0005884-65.2005.8.16.0017, que lhes move o agravado.Os recorrentes defendem, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o cumprimento de sentença tramita há quinze anos sem que fossem encontrados bens para satisfazer o crédito buscado, inexistindo causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o que somente ocorreria com a penhora (STJ/Resp 1340553).Assim, pedem a reforma da decisão, com extinção do feito, destacando que a parte credora foi intimada no ano de 2012 acerca da ausência de bens, ocasião em que o prazo ânuo de suspensão automaticamente se iniciou (06.01.2012), finalizando em 06.01.2013, de modo que prescrita a pretensão (prescrição quinquenal, artigo 206, §5º, III, do Código Civil) desde a data de 06.01.2018.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov.17.1-TJ).Contraminuta em mov. 24-TJ, pelo desprovimento do recurso.Em mov. 27-TJ, os agravantes alegaram a intempestividade da contraminuta.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Primeiramente cumpre deliberar sobre a alegação de intempestividade da contraminuta apresentada para instituição financeira, a qual comporta acolhimento.Veja-se que os elementos do Projudi apontam que a referida peça foi protocolada além (08/03/2023) do prazo final para o ato (07/03/2023, já descontados os feriados de carnaval), de modo que a referida contraminuta não comporta conhecimento (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048886-77.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.01.2022).Passado ao exame de mérito do agravo, como visto, trata-se de examinar uma decisão interlocutória (mov.362.1) que rejeitou o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente manifestado pelos agravantes em mov. 355.1 dos autos da ação de cobrança em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0005884-65.2005.8.16.0017, que lhes move o agravado, estando a pretensão assentada na cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, cujo prazo de prescrição é o quinquenal, conforme prevê o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.O fundamento central da decisão restou assentado na impossibilidade de pronúncia da prescrição quando não caracterizada a paralisação do feito em face da desídia do credor, que no caso concreto realizou várias tentativas de penhora de bens dos executados, todas sem sucesso (movs. 30, 77, 161, 181, 194, 241), entre 30/01/2014 (mov. 30) a 09/07/2020 (mov.241) e não ocorrida até o momento.Ocorre que, acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21 - que passou a prever expressamente que a realização de diligências infrutíferas não obsta o transcurso do lapso prescricional -, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo caso o credor impulsionasse o feito formulando requerimento de diligências com resultado infrutífero.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Min. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8 /2012). 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017).No mesmo sentido é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Tal entendimento tem sido adotado também por esta Corte:Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 14 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530 /RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000411-19.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE QUE AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO ANUAL DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, BEM COMO O DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o termino do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Pressupostos não atendidos no caso em apreço. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000095-77.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 005489992.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – SENTEÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 003164340.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022).Ou seja, a pronúncia da prescrição está dissociada da atuação do credor, emergindo a orientação de que, ainda que realizadas diligências de busca de bens pelo interessado, em sendo elas infrutíferas, não há a interrupção do prazo prescricional.O tema já passou pelo crivo do colegiado desta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (AC 0000139-18.1999.8.16.0049 - Astorga - DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).Emerge daí, por certo, que a pretensão executiva se encontra prescrita, e assim deve ser declarada, o que faço para decretar a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, sem ônus para as partes, na forma do §5º, do artigo 921, do CPC, restando provido o recurso.
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