SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005030-92.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Apr 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO. 1. "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio dos devedores por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo, conforme orientação contida no REsp. repetitivo 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO.