SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005033-47.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO AO TEMPO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM. DILAÇÃO TEMPORAL DEVIDA PARA PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.1. É possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, a reavaliação de bem objeto de penhora, quando decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação.2. Expirado significativo período de tempo desde a avaliação de bem penhorado, a mera atualização monetária do valor inicialmente atribuído é insuficiente para recomposição de preço.3. Recurso conhecido e desprovido.