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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005033-47.2023.8.16.0000, em que figuram como agravantes Séculos Comercial Agropecuária e outros e, como agravados, Londrina Auto Shopping Ltda. e AVP – Construtora e Incorporadora Ltda.Cuida-se, pois, de agravo de instrumento que tem por objeto decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, a qual determinou a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, para posterior submissão à alienação judicial (evento 2539.1 – autos de origem).Eis os argumentos das razões de inconformismo: a) a preclusão operada sobre a matéria obsta a realização de nova avaliação do imóvel; b) uma nova avaliação importaria na abertura de contraditório sobre o tema, estendendo a projeção temporal do processo em prejuízo de sua razoável duração (evento 1.1).Em análise preliminar, recebeu-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, porquanto ausente demonstração de probabilidade de provimento (evento 19.1).Em contrarrazões, os agravados sustentaram, em apertada síntese, que a reavaliação do imóvel se afigura indispensável em razão do decurso de mais de dez anos desde a última precificação (evento 24.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II - DA RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADOCinge-se a controvérsia recursal à impugnação de decisão que determinou a realização de nova avaliação de imóvel penhorado previamente à alienação judicial.O imóvel em questão, matriculado sob o nº 51.819 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, com área de 9.671,79 m², foi avaliado, aos 15-02-2023, em R$ 14.507.685,00 (quatorze milhões, quinhentos e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais) (evento 1.7, págs. 69-72 – autos de origem).Desde a última diligência precificadora, transcorreram mais de dez anos sem a efetiva alienação do imóvel para satisfação do crédito exequendo. Tendo, pois, o processo evoluído em rumo à alienação judicial do ativo, o juízo a quo determinou a renovação da avaliação.Não se pode olvidar que a oscilação do preço está relacionada com a dinâmica do mercado imobiliário, cujos vetores são distintos das metodologias utilizadas nas operações de cálculo de recomposição de valor monetário.Da conjugação dessas premissas, dessume-se que a relevância do lapso temporal decorrido, mais de dez anos, é fator suficiente para fundamentar o ato judicial combatido. Como responsável pela condução do processo, cabe ao juízo zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades (CPC, art. 4º), conduzindo-o de modo a efetivar a pretensão executória sem que o patrimônio do devedor seja subvalorizado (CPC, arts. 794 e 805).A razoabilidade, como critério decisório aplicado ao contexto, orienta precaução para evitar subprecificação do bem, atendendo-se ao conteúdo normativo do princípio da menor onerosidade da execução. Convém ponderar que a atribuição de valor superior à cotação de mercado sabotaria a alienação do imóvel, afastando virtuais interessados por supervalorização. Daí porque a mera atualização monetária do preço anteriormente atribuído seria insuficiente para a escorreita apuração do atual valor de mercado, cujo conhecimento é determinante para a otimização da efetividade da pretensa venda judicial.Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NÃO OBSTANTE, DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPUGNADO SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071199-32.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TONELADA DE PAPEL MIOLO QUE SOFRE CONSIDERÁVEL ALTERAÇÃO DO VALOR NO DECURSO DE TEMPO. EXECUTADA QUE COMPROVA POR MEIO DE NOTA FISCAL QUE HOUVE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM (CPC, ART. 873, INC. II). PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA PARA PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027105-96.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDAMENTE VERIFICADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Inviável a imposição do óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ quando devidamente prequestionada a matéria objeto do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.365.203/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.) Passando-se adiante, não merece guarida a alegação de preclusão fundamentada na ausência de preenchimento das hipóteses legais permissivas da renovação.O decurso de mais de dez anos, com alterações mercadológicas, inflação monetária e possíveis alterações nas propriedades da coisa, configura inovação fática influente no valor do imóvel, implementado o requisito inscrito no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil.Referida constatação admite, de um lado, a renovação da avaliação e, de outro, afasta a hipótese de preclusão.A modificação no estado de fato, resultado do transcurso temporal, perfaz hipótese de revisão de decisões judiciais (CPC, art. 505, II), excepcionando a inalterabilidade da preclusão.Assim, ainda que a realização de nova avaliação enseje abertura de contraditório e influa no tempo do processo, existem mecanismos para prevenir e punir condutas protelatórias, de modo que a mera realização da diligência não representa, por si só, prejuízo temporal, mesmo porque o contraditório e a ampla defesa são inafastáveis garantias de status constitucional (CF, art. 5º, LV).É, portanto, razoável e juridicamente plausível a solução adotada pelo juízo a quo, pois a mera atualização do valor inicialmente atribuído pode não refletir o preço atual do bem ante o decurso de mais de uma década. A renovação, neste quadro, encontra-se amparada na literalidade da lei (CPC, art. 873, II), afigurando-se indispensável ao desenvolvimento válido, regular e efetivo do processo. II.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.III - DECISÃO
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