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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença que move em face de Armando Shuzi Toko e outros, visando a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (mov. 385.1): “1. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito já foi julgado conforme sentença do mov. 277.1 e v. acórdão do mov. 295.1 e, posteriormente, as partes transacionaram no mov. 303.2. 2. Em razão desse acordo, foi determinado, no mov. 367.1, a suspensão do processo até a quitação do débito. 3. Pela petição do mov. 377.1 insurge-se o autor pretendendo a retomada do feito com a consequente penhora e avaliação dos bens dos devedores, ante a inadimplência do acordo formalizado. 4. Contudo, considerando que não houve a homologação do acordo formalizado (mas tão somente a suspensão até seu cumprimento, a retomada do andamento processual deve se dar através de pedido de cumprimento de sentença do mov. 277.1, na forma dos artigos 523 e ss. do CPC. 5. Como já mencionado na decisão do mov. 380.1, para viabilizar a cobrança dos encargos previstos no acordo do mov. 302.2, deverá o credor pleitear pela respectiva homologação por sentença. 6. Ante o exposto, faculto novamente ao autor se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do seu interesse na homologação do acordo do mov. 303.2, para viabilizar a sua execução. Na hipótese negativa, poderá retomar o prosseguimento do feito mediante pedido de cumprimento da sentença do mov. 277.1. 7. Nada sendo requerido no referido prazo, retornem os autos ao arquivo provisório”. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que o acordo formulado entre as partes já foi homologado, de forma que, diante do seu descumprimento pelos agravados, caberia apenas sua execução. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). Intimados, os agravados deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 15.0 a 20.0).É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. Como se observa, a parte autora ingressou em juízo com a presente ação de cobrança, alegando ser credora em face dos réus, pela dívida de R$ 2.122.205,01 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e um centavo), oriunda do inadimplemento de contrato de câmbio celebrado em 21/05/2014 (mov. 1.1). Após o devido trâmite processual, inclusive com a citação e apresentação de contestação pela parte ré (mov. 32.1), o Juízo de origem proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos da inicial (mov. 107.1), a qual, no entanto, foi cassada no julgamento do recurso de apelação nº 1.615.934-7, de relatoria do Excelentíssimo Des. Athos Pereira Jorge (mov. 142.6). Com o retorno dos autos à origem, e após novo trâmite processual, foi proferida nova sentença, novamente pela procedência dos pedidos (mov. 277.1). Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação, que restou parcialmente provido por esta Corte, em julgamento de relatoria do Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º grau Luiz Henrique Miranda (mov. 295.1). Houve a interposição de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, foi julgado prejudicado, diante da celebração de acordo entre as partes (mov. 21.8). Novamente, com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos (mov. 338.1):
“Acolho os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no mov. 331.1 e, em consequência, HOMOLOGO por sentença a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, conforme mov. 303.2, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, incisos III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil”. Interposto recurso de apelação pelo autor, foi-lhe dado provimento em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º grau Victor Martim Batschke, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que permaneça suspenso até a definição do acordo, como se observa (mov. 367.1): “(...). Realmente, no acordo celebrado entre as partes há pedido para suspensão da execução até que se ultimem as prestações a que se obrigou o apelado (mov. 303.2). Desse modo, não agiu com acerto o Juízo ao extinguir o feito, na medida em que, segundo o art. 922 do CPC, ‘convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação’. (...). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para permanecer suspenso, até definição do acordo, nos termos da fundamentação supra”. Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da avença, requerendo, com isso, o prosseguimento do feito, com a penhora e avaliação de bens dos devedores (mov. 377.1). Intimado a esclarecer se pretendia a homologação do acordo ou a retomada do feito (mov. 380.1), a instituição financeira afirmou que “pretende a retomada do feito”, com a determinação de penhora e avaliação dos bens indicados (mov. 383.1). No entanto, o Juízo de origem esclareceu que, caso optasse pela simples retomada do feito, o autor não poderia pleitear a cobrança de valores relativos ao acordo. Com isso, facultou novamente ao autor o interesse na homologação ou o simples cumprimento da sentença de mov. 277.1 (mov. 385.1). Contra tal decisão, insurge-se o autor. Pois bem. Como se observa, após a prolação da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 338.1), foi interposto recurso de apelação, em que foi proferido acórdão que determinou a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem para a sua suspensão, aguardando a resolução da avença (mov. 367.1). Portanto, é possível constatar que, diferentemente do que alega a parte agravante, a sentença de mov. 338.1 teve sua eficácia interrompida por ocasião da prolação do acórdão que determinou a sua cassação. Por isso, com o descumprimento da avença, caberia apenas a retomada do processo executivo com base no título executivo originário, isto é, a sentença proferida no mov. 277.1, sendo inviável a cobrança de valores previstas no acordo. Não se vislumbra, aliás, sequer a possibilidade de homologação tardia do acordo, tal como facultado pelo Juízo de origem. Aliás, a respeito do assunto, vale transcrever as palavras do Excelentíssimo Desembargador Paulo Cezar Bellio em situação similar julgada por esta Corte: “(...). Isso porque, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, no correto teor do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/15, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, uma vez que constituído título executivo judicial, conforme consta do art. 515, inciso II, do CPC/15.Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC/15, pois, havendo o descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará seu trânsito no estágio em que se encontra.Nesse contexto, noticiado o descumprimento do acordo realizado em feito executivo, todavia sem a devida homologação, o feito deve continuar como execução de título extrajudicial, conforme dispõe o § único, do art. 922, do CPC/15. (...)”. Referido julgado consta com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM, CONTUDO, HOMOLOGAR A COMPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO QUE IMPORTA EM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. 1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071509-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.06.2022 – grifou-se). Sendo assim, no caso dos autos, não se admite que sejam cobrados os valores decorrentes do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que, diante da ausência de sua homologação, o descumprimento da avença impõe que seja retomado o processo executivo, observados os termos do título executivo originário. Por essa razão, não merece acolhimento o recurso. No entanto, para além disso, deve ser reformada, de ofício, a decisão ora objurgada, tendo em vista a impossibilidade de se facultar à parte exequente a opção pela homologação tardia do acordo. Portanto, deve o processo de execução seguir na forma do título exequendo originário, sem a possibilidade de homologação tardia do acordo.
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