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Acórdão
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Edio Aparecido Calixtro ajuizou Ação de Reintegração de Posse, autos nº 0005305-80.2019.8.16.0097, perante a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, que foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que à época do ingresso da apelada na posse do imóvel, o apelante já não mais exercia a posse do imóvel, não havendo, portanto, esbulho, além de que a prova oral revelou que o apelante, de fato, após ter a posse do imóvel, deixou de exercer o poder de fato sobre a coisa para tratamento de saúde da sua esposa no ano de 2013 e que, ao que tudo indica, somente 6 (seis) anos após ter deixado o exercício da posse, tentou recuperá-la, destacando que a apelada exerceu a posse do imóvel, com poder de fato sobre a coisa, desde 2013, condenando o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC) (mov. 164.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: que a decisão proferida deve ser reformada para julgar procedente o direito de reintegração de posse do terreno; que os documentos acostados à inicial evidenciam que o apelante exercia a posse com animus domini, na condição de assentado pelo INCRA “Assentamento PA 8 de abril, Lote 240, Área Rural de Jardim Alegre-PR, CEP 86.860-000”, adquirindo insumos com objetivo de realizar cultivo do solo das terras em que residia; que solicitou e obteve crédito para aquisição de materiais de construção e fomento, no importe de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) que restaram investidos na propriedade; que as oitivas colhidas durante a instrução processual devem ser consideradas, eis que confirmam que o apelante ali residia e realizava cultivo desde o início dos anos 2000; que não houve o abandono voluntário do terreno assentado, mas sim que fora forçado a ausentar-se de suas terras, ante a grave enfermidade denominada transtorno bipolar com surtos psicóticos (CID F31.2), que acometeu sua esposa e o obrigou a se mudar para a cidade de Curitiba para que pudesse realizar o tratamento adequado; que a apelada apossou-se do terreno clandestinamente no início de 2014; e, por fim, que por ser beneficiário da gratuidade da justiça, deve a sentença ser reformada para que as obrigações decorrentes da condenação fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC (mov. 170.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 173.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.- Do MéritoO apelante sustenta, em suma, que os documentos colacionados à exordial são suficientes para demonstrar que o mesmo exercia posse com animus domini de suas terras, na condição de assentado pelo INCRA, destacando que não houve abandono voluntário do terreno, de modo que resta comprovado que a apelada apossou-se das terras clandestinamente.Sem razão.Conforme dispõe o art. 561 do CPC, para que seja concedida a manutenção ou a reintegração da posse, incumbe à parte autora provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso em tela, compulsando os autos, infere-se que o apelante foi assentado, no ano de 2004, na posse do terreno do Assentamento PA 8 de Abril, Lote 240, Área Rural de Jardim Alegre-PR, CEP 86.860-000, mediante benefício de assentamento concedido pelo INCRA, conforme se verifica no “Espelho da Unidade Familiar”, emitido pelo INCRA, acostado ao mov. 1.5 dos autos, contudo, no ano de 2013, a esposa do apelante foi acometida por grave enfermidade, e por esta razão deslocaram-se até a cidade de Curitiba em busca do tratamento adequado, tendo o apelante retornado tão somente no ano de 2019. Por outro lado, extrai-se que a apelada passou a ocupar o terreno com seus filhos em 2013, produzindo e comercializando para sua subsistência, além da realização de pequenas benfeitorias na propriedade, sendo que, de acordo com o documento juntado no mov. 121.2 dos autos, o INCRA reconheceu que os beneficiários anteriores abandonaram o lote por mais de 120 (cento e vinte) dias, tendo sido emitida uma notificação aos mesmos, a qual sequer foi respondida. Na sequência, o INCRA regularizou a situação da apelada, expedindo documento de contrato de concessão de uso da parcela do imóvel rural em 15.07.2021 (mov. 141.2).Destarte, conclui-se que a apelada exerceu a posse do imóvel desde o ano de 2013, com poder de fato sobre a coisa.É cediço que a posse nem sempre se caracteriza pela demonstração do contato físico com a coisa, contudo, in casu, não há quaisquer indícios a corroborar a tese do apelante, na medida em que não exercia poder de fato sobre as terras, objeto do litígio, quando a apelada passou a nela residir.Aplica-se ao presente caso, o disposto no art. 1.224 do Código Civil:“Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. (Destaquei) Ainda, dos depoimentos colhidos na fase instrutória, verifica-se que o apelante exerceu a posse sobre o imóvel até 2013, deixando o local por mera liberalidade, sendo certo que a perda da posse não decorreu de qualquer ato praticado pela ora apelada, visto que ingressou em imóvel o qual julgava abandonado.Com efeito, o decurso do tempo enseja a perda da pretensão em relação à posse. A propósito, a doutrina ensina:“Diz-se, outrossim, que a posse se perde se não é conservada; quando a sua continuidade se interrompe, ainda se mantenha unicamente como possibilidade de disposição física da coisa. Conservação e perda da posse são faces da mesma figura, como disse D’Avanzo. (...) A posse de outrem é a privação do corpus mesmo por ato contrário à vontade do possuidor, como em caso de esbulho. Mas só se verifica se o possuidor não promover a reintegração no prazo de ano e dia, porque, decorrido que seja, quem estiver com a posse nela ficará mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários”. (Direitos Reais. 20. ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.67/70). (Destaquei)Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSSE ATUAL NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PERDA DA POSSE E O SUPOSTO ESBULHO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL DIANTE DO NÃO EXERCÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003433-02.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 21.08.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE REFORMA – SUSCITADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PROVIMENTO. ASPECTOS ATINENTES À PROPRIEDADE QUE SÃO IRRELEVANTES AO DESLINDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE DA PARTE AUTORA EM PERÍODO REMOTO. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PERDA DA POSSE COM O SUPOSTO ESBULHO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008271-16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 31.07.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE JÁ DEFERIDA – DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO – ALEGAÇÃO DE REVELIA – NÃO ACOLHIMENTO – TERMO A QUO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE – ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 335, I, E 224, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PROPRIEDADE REGISTRAL – NÃO PREENCHIMENTO, PORÉM, DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 560 E 561 DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA – POSSE ANTERIOR EM PERÍODO REMOTO – INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PERDA DA POSSE E O SUPOSTO ESBULHO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL DIANTE DO NÃO EXERCÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – Autos n.º 0003566- 68.2017.8.16.0024 2 ART. 1.224 DO CÓDIGO CIVIL – REQUERIDO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A gratuidade da justiça foi concedida às Autoras em primeiro grau e prevalece até prova em sentido contrário, sendo desnecessária reiteração em segunda instância. 2. Não havendo autocomposição em audiência de conciliação, o prazo para a apresentação de resposta se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, nos termos do art. 335, I, c/c art. 224, caput, do CPC. 3. Os interditos possessórios se pautam na demonstração da melhor posse sobre o bem, sendo irrelevante a demonstração do domínio. 4. A Autora não preencheu os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, pois não exerce a posse sobre o bem há considerável período de tempo e Autos n. º 0003566- 68.2017.8.16.0024 3 tampouco comprovou que a perda do poder de fato sobre a coisa decorreu da conduta do Apelado. 5. A demonstração da aquisição onerosa dos direitos possessórios, pelo Apelado, bem como a construção de benfeitorias, justifica a proteção da situação fática com base na preservação do status quo e função social da posse. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003566- 68.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desª. Rosana Amara Girardi Fachin - J. 16.05.2019). (Destaquei)Sendo assim, as provas documentais e orais não se mostram suficientes para amparar a alegação de esbulho possessório, aventada pelo ora apelante.Diante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Edio Aparecido Calixtro, majorando-se os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita concedido em favor do apelante, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
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