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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARINA DE CAMPOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (mov. 78.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.Em suas razões recursais (mov. 81.1), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiária do INSS e celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em conta corrente com a instituição financeira ré; (ii) em dezembro de 2019, a ré efetuou descontos em conta diversa daquela informada no contrato, sem qualquer previsão contratual válida, de modo que afetou seus rendimentos e sua sobrevivência; (iii) a quantia descontada pelo réu naquele mês supera a margem consignável de 30% permitida legalmente; (iv) há necessidade de devolução dos valores cobrados; (v) é devida indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.Ao final, requereu a reforma da sentença e inversão do ônus de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 86.1), e alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, formulada pelo réu, em sede de contrarrazões, a insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que as razões do recurso são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, vem se posicionando esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE EXEQUENTE QUE QUITOU 50% DA DÍVIDA RESULTANTE DO INADIMPLEMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADQUIRIDA PELOS APELANTES JUNTOS À COOPERATIVA TERCEIRA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUDICIAL COM DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE QUITOU APENAS O REMANESCENTE DA DÍVIDA. CARTA DE GARANTIA QUE SE EQUIPARA À FIANÇA. HIPÓTESE SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. APELANTES QUE FIRMARAM E ANUÍRAM COM A CARTA DE GARANTIA. PLENA CIÊNCIA ACERCA DA GARANTIA PRESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000325-41.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.08.2022) Rejeita-se, portando, a preliminar suscitada. III. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante Sandra Marina de Campos, por meio da qual requer a condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, bem como à repetição de indébito, em razão de supostos descontos indevidos realizados na sua conta corrente n° 49263-9, agência 1219, do Banco Bradesco.De acordo com sua versão, realizou o contrato de empréstimo pessoal n° 1211198473, em 16/04/2018, no valor de R$ 1.895,64, mediante o compromisso de pagamento do valor de R$ 429,83 mensais, mediante o desconto em conta junto à Caixa Econômica Federal, agência 3512, conta poupança n° 00006509, na qual recebia seu benefício previdenciário.No entanto, ante a inadimplência da apelante, o réu debitou a quantia de R$859,66 (dividida em três operações) da sua conta junto ao Banco Bradesco, na qual a autora havia transferido o recebimento de seu benefício, a fim de evitar que as parcelas do contrato consumissem sua única fonte de renda. Afirma a recorrente que os descontos deveriam ocorrer exclusivamente na conta da Caixa Econômica Federal, não estando o réu autorizado a realizá-los em outra conta, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido.Sem razão.No caso em vértice, da análise da avença acostada (mov. 1.13), resultou comprovado que há expressa autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em conta de sua titularidade diversa daquela indicada no instrumento contratual:
Com efeito, observa-se no instrumento pelo qual se formalizou a contratação que a autora se comprometeu a manter saldo suficiente para suportar as parcelas do empréstimo contratado e, caso contrário, a ré estaria autorizada a realizar os débitos de maneira total ou fracionada até que o valor devido seja quitado, o que justifica o valor elevado dos descontos discutidos nos autos.Ainda, haviam informações suficientes a indicar que, em caso de inadimplemento, o banco debitaria recursos creditados na conta da autora, ainda que provenientes de 13° salário, férias, gratificações e etc.A respeito do tema, já decidiu esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE - NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL CONSTA QUE A AUTORA ANUIU COM O DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA INFORMADA “OU EM QUALQUER OUTRA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA QUE PORVENTURA VENHA A ABRIR EM QUAISQUER INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”, BEM COMO COM A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOVA CONTA CORRENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO – ADEMAIS, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU SEU COMPROMISSO DE MANTER SALDO SUFICIENTE PARA SUPORTAR OS VALORES A SEREM DEBITADOS NAS DATAS PACTUADAS NO CONTRATO, BEM COMO O DE INFORMAR A ABERTURA DA NOVA CONTA PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS - ANÁLISE PERFUNCTÓRIA QUE, A PRINCÍPIO, DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051794-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021, grifou-se).
Ademais, quanto a alegação de que a soma dos descontos realizados superaria o limite permitido da margem consignável, verifica-se que o contrato em questão não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente.Sendo assim, a regra do art. 1°, §1° da Lei n° 10.820/2003 não é aplicável ao presente caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, , no julgamento do REsp nº 1.863.973 /SP (Tema 1085), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, consolidou a tese, no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”Observa-se, desse modo, que não há qualquer ilegalidade nos descontos verificados, ainda que em conta diversa da informada no contrato, tendo em vista a existência de livre pactuação e autorização.Como consequência, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, razão pela qual tais pedidos resultam prejudicados. IV. Por fim, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios fixados, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. V. Voto por negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência.
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